TJRN - 0803042-09.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803042-09.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA LETICIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO Polo passivo DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS e outros Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIRMAR POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO.
VÍCIO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO PONTO EM QUESTÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARIA LETÍCIA DANTAS DA SILVA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 31827522), que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem.
Em suas razões (ID 31950090), acentua que o acórdão apresentaria erro material em seu conteúdo, na medida em que promove redução no montante indenizatório estabelecido no primeiro grau de jurisdição, mas refere-se à confirmação da sentença.
Pretende a solução do vício, integrando-se o julgado neste sentido.
Termina por requerer o acolhimento dos declaratórios.
Não houve apresentação de manifestação dos embargados no prazo legal (ID 32493567). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Conforme relatado, afirma a embargante que o julgado conteria erro material, estando o acórdão em desconformidade com as conclusões do julgado.
Analisando o conteúdo integral do decisum, verifico que, de fato, há incompatibilidade entre a redação da parte dispositiva do acórdão e as respectivas conclusões do julgado.
Objetivamente, discorre o julgado acerca da ocorrência dos danos morais reconhecidos na sentença, promovendo a necessária ponderação acerca do montante indenizatório deferido na origem, nos seguintes termos: Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza e repercussão do ato ilícito praticado, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para lesões de semelhante repercussão.
Ocorre que a sentença fixou a prestação indenizatória no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se materializando, portanto, o erro material apontado na presente via, de modo a ser imperativa a integração do julgado.
Sobre o ponto em questão, convém ponderar que sequer seria possível ao órgão julgador de segundo grau empreender exame detido sobre a questão, especialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais, uma vez que tal matéria não foi alvo de impugnação própria e específica no recurso de apelação interposto, tendo incidência a regra do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Desta feita, se impõe a integração do julgado, para, corrigindo o erro material em questão, consignar que o valor da reparação por danos morais deverá ser mantido no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem promoveu qualquer alteração na conclusão do julgado.
Ante o exposto, acolho os presentes declaratórios, para, sanando o vício apontado anteriormente, integrar o julgado (ID 31827522), conforme cima posto em destaque, sem promover qualquer alteração em suas conclusões e dispositivo. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803042-09.2023.8.20.5103.
EMBARGANTE: MARIA LETICIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO EMBARGADOS: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS, JOSE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31950090), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803042-09.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
20/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803042-09.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LETICIA DANTAS DA SILVA Réu: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados, para que ofertem suas alegações finais.
CURRAIS NOVOS 22/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804680-92.2023.8.20.5001
Elizeu Gomes Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 18:16
Processo nº 0802582-83.2023.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Assu
Felipe Severino da Costa
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 17:49
Processo nº 0800038-55.2019.8.20.5118
Jorge Luiz Gurgel Guerra Junior
Municipio de Jucurutu
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2019 15:55
Processo nº 0800196-04.2019.8.20.5121
Joaci Bezerra da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 12:20
Processo nº 0800196-04.2019.8.20.5121
Joaci Bezerra da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2019 16:21