TJRN - 0801284-42.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801284-42.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA ELIONEIDE BEZERRA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE DOCUMENTAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Panamericano S/A e por Maria Elioneide Bezerra contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato não reconhecido pela consumidora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos; (iii) determinar a correta fixação dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços em relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a responsabilização civil. 4.
A inversão do ônus da prova é medida adequada em casos de verossimilhança das alegações da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante de negativa da contratação e indícios de fraude documental. 5.
O laudo pericial apontou divergências inequívocas entre a caligrafia do contrato questionado e os padrões de assinatura da autora, infirmando a autenticidade do documento apresentado pelo banco. 6.
A falha na prestação do serviço é evidenciada pela ausência de diligência da instituição financeira quanto à validação da contratação, configurando cobrança indevida e exigindo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. 7.
Restando comprovado que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário por contrato não contratado, é cabível a indenização por danos morais, diante da aflição, constrangimento e limitação financeira causados. 8.
A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada à reparação moral, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, compensação da vítima e desestímulo ao ofensor. 9.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a Taxa Selic. 10.
Diante do desprovimento do recurso do banco, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, cuja autenticidade não comprova. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de fraude contratual, configura dano moral indenizável. 4.
Os juros moratórios sobre o dano moral incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando desprovido o recurso da parte sucumbente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Panamericano S/A e por Maria Elioneide Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 02293917365800030422, determinando a baixa definitiva dos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 02293917365800030422, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 30916120) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade da condenação da parte apelada em indenização por danos morais a ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2° do CPC.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária alegou (ID 3091632), em síntese, que a restituição do valor deve se dar na forma simples, uma vez que ausente a má-fé do Banco Pan, e que se promova o abatimento da condenação com os valores disponibilizados na conta da recorrida.
Asseverou que por se tratar de relação contratual, os juros devem incidir a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ.
Contrarrazões do Banco Pan S/A, nos termos do ID 30916134 e da parte autora no Id. 30916138.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo cartão consignado, efetuado pelo Banco Pan S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo de cartão consignado com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente trouxe aos autos contrato supostamente assinado pela parte apelada, contudo, o laudo pericial concluiu que “Na Peça Padrão (PP) o punho escritor apresenta uma característica muito particular realizando várias pausas durante a construção caligráfica, o início da construção da letra é o ataque e o término da construção da letra é o remate , esse é um hábito presente em todos os fragmentos coletados do punho escritor da Peça Padrão (PP), contudo, o punho escritor da Peça Questionada (PQ) não realiza com mesma frequência as pausas durante a construção caligráfica .
Conforme demonstrado no quadro acima, apresentam DIVERGÊNCIA.” - laudo no id 30916114.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Pan S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverão incidir correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Pan S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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