TJRN - 0800422-81.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/04/2025 13:24
Juntada de despacho
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0800422-81.2021.8.20.5139.
Origem: Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Apelantes: Jhonatan dos Santos Silva e Franciel Albino da Silva.
Advogado: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN nº 10.896).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intimem-se os recorrentes, por seu advogado em comum, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800422-81.2021.8.20.5139 Parte autora: MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: FRANCIEL ALBINO DA SILVA e outros DECISÃO Tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal (ID 137994363), interposta nos seus singulares efeitos (CPP, art. 597).
Tendo em vista a manifestação do Defesa no sentido de apresentar as razões recursais na superior instância, em observância ao art. 600, §4º do CPP, REMETAM-SE imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os cumprimentos de estilo.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:46
Não recebido o recurso de JHONATAN DOS SANTOS SILVA e FRANCIEL ALBINO DA SILVA.
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18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800422-81.2021.8.20.5139 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN Requerido(a): REU: FRANCIEL ALBINO DA SILVA, JHONATAN DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra JHONATAN DOS SANTOS SILVA, popularmente conhecido por “JHON”, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 330 do Código Penal, na modalidade do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) e FRANCIEL ALBINO DA SILVA, popularmente conhecido por “DOIN”, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia, em suma, que, em 28 de janeiro de 2021, por volta das 14h30min, na altura da rodovia RN087, Município de Tenente Laurentino Cruz, nesta Comarca, os denunciados JHONATAN DOS SANTOS SILVA e FRANCIEL ALBINO DA SILVA transportavam, para fins de tráfico, 02 (duas) porções do entorpecente popularmente conhecido por maconha, bem como 01 (uma) porção de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Noticiou que nas condições de tempo e lugar acima, o denunciado JHONATAN DOS SANTOS SILVA desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Relatou que, conforme narrado no Inquérito Policial epigrafado, policiais militares realizam blitz de rotina na rodovia RN087, em Tenente Laurentino Cruz, quando avistaram os denunciados na motocicleta Honda CG Fan 125, de cor vermelha, estando JHONATAN DOS SANTOS SILVA na condução do veículo e FRANCIEL ALBINO DA SILVA como passageiro, ambos sem usar capacete de proteção.
Apontou que, ao avistarem os denunciados, a equipe policial deu ordem de parada, que não foi obedecida por JHONATAN DOS SANTOS SILVA, condutor da motocicleta, empreendendo fuga.
Em seguida, relatou que nesse ponto, iniciou-se acompanhamento tático pelos policiais militares, tendo os denunciados adentrado em uma estrada carroçável e colidido com uma plantação de batatas.
Diante da colisão, os denunciados empreenderam fuga a pé, deixando no local a motocicleta e uma mochila.
Continuou descrevendo que no interior da mochila, a equipe policial encontrou 02 (duas) porções do entorpecente popularmente conhecido por maconha, com peso aproximado de 1,940kg (um vírgula novecentos e quarenta quilogramas), bem como 01 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 197,470g (cento e noventa e sete vírgula quatrocentos e setenta gramas), cf.
Termo de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Químico-Toxicológico ao ID. 71634725 – Páginas 07, 10 e 11.
Por fim, relatou que meses após os fatos, os denunciados foram localizados e conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências pertinentes, ocasião em que negaram os fatos contra si imputados.
Citados, os acusados ofereceram Resposta à acusação em ID 99242756.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 19 de maio de 2023 (ID 100394027).
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, José Francisco da Silva e Messias Izequias Nobre Cardoso, bem como se realizou o interrogatório dos réus (ID 120840004).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memorais, pugnando pela condenação de JHONATAN DOS SANTOS SILVA nas penas dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 330 do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), bem como a CONDENAÇÃO de FRANCIEL ALBINO DA SILVA nas penas previstas do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – Lei Antidrogas, por ser medida justa e irrefutável (id 121278851).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados (id 127084101). É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006: Na espécie, os acusados foram denunciados pela prática do delito prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, que assim prevê in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, cumpre salientar que o bem jurídico tutelado pela lei de antidrogas é a saúde pública, como também, a segurança e a harmonia da sociedade.
Neste sentido, frise-se que, conforme a previsão legal dos art. 1º, art. 3º incisos I e II art. 4º, inciso X e art. 5º, inciso III, os objetivos da Lei Antidrogas são; a prevenção do uso indevido, repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
O sujeito passivo é em regra a coletividade.
Secundariamente podem ser incluídos no rol, em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, as crianças e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
No que diz respeito ao dolo, tipo previsto no caput, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
Dessa forma, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão (id 71634725 – fls. 07), Laudo de Exame Químico-Toxicológico, (id 71634725 – fls. 10/11), sem prejuízo da prova oral colhida, sendo constatada a presença de de 1,940kg (um quilograma, novecentos e quarenta miligramas) de maconha e 197,470g (cento e noventa e sete gramas, quatrocentos e setenta gramas) de cocaína.
Quanto à autoria, não há dúvidas do envolvimento dos acusados.
Vejamos a transcrição parcial e não literal dos referidos depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa: A testemunha Messias Izequias Nobre Cardoso, Policial Militar, relatou que foram informados sobre um veículo com drogas em Florânia; que, em razão disso, aguardaram o veículo passar; que, em dado momento, a motocicleta dos denunciados passou pela equipe; que deu ordem de parada aos denunciados, que não foi obedecida; que os denunciados ultrapassaram e quebraram a barreira; que saíram em perseguição a eles; que eles entraram em uma estrada carroçável em um trajeto sem saída; que eles abandonaram a motocicleta e alguns objetos e saíram para destino desconhecido; que, dentre os objetos, estavam as drogas; que reconheceu os denunciados; que tinha visto JHONATAN outras vezes, com mais frequência; que conhecia FRANCIEL de vista; que logo depois a ocorrência o genitor de JHONATAN chegou e perguntou o que tinha acontecido, solicitando a liberação da motocicleta.
A testemunha, José Francisco da Silva, afirmou que receberam a informação sobre o transporte de drogas; que realizaram uma blitz na rodovia que liga Tenente Laurentino Cruz a Florânia; que, em dado instante, encontrou os dois denunciados em uma motocicleta; que foi o responsável por dar ordem de parada a eles, a qual não foi obedecida; que os denunciados empreenderam fuga; que iniciaram patrulhamento tático e os denunciados adentraram em uma estrada carroçável; que os denunciados colidiram com uma plantação de batata; que eles deixaram a sacola cair e a motocicleta; que reconhece FRANCIEL como sendo o que estava na garupa da motocicleta; que o genitor de JHONATAN chegou no destacamento questionando o motivo da motocicleta do seu filho ter sido apreendida; que o seu companheiro Policial, Messias Izequias Nobre Cardoso reconheceu os dois; que foram até a residência dos familiares de FRANCIEL; que seus familiares disseram à equipe policial que os denunciados haviam saído, que estavam em uma mudança; que encontrou drogas dente os objetos arremessados pelos denunciados; que os denunciados não chegaram a ser presos em flagrante.
O acusado, FRANCIEL ALBINO DA SILVA, ouvido em juízo, negou os fatos; afirmou que no dia dos fatos, por volta de umas duas horas, saíram da cidade de Tenente Laurentino para jogar bola no sítio, retornando as oito horas da noite.
Que Jhonatan estava junto.
O acusado, JHONATAN DOS SANTOS SILVA, negou os fatos; afirmou que afirmou que no dia dos fatos, por volta de umas 14:00horas, saíram para jogar bola no campo eucalipto, município de Lagoa Nova, com mais alguns amigos seu; que nunca foi dono de nenhuma moto; que seu pai mora em Macaíba; que retornaram umas 18:00hs.
De início, convém salientar que o dolo direto exigido pelo tipo se comprova por meio das circunstâncias do fato delituoso e por atos referentes à conduta do agente.
Pois bem, a tese de negativa de autoria não merece prosperar, porquanto a autoria é certa e recai sobre os réus.
Por sua vez, em juízo, os acusados alegam que estavam jogando futebol paralelamente à ocorrência dos fatos expostos na Denúncia.
Contudo, para confirmar tal versão, não apresentaram qualquer elemento de prova.
Ademais, o referido álibi não foi corroborado por nenhum elemento informativo, uma vez que a defesa dos réus não arrolou nenhuma testemunha, fato que, inclusive, foi questionado por este Promotor de Justiça durante a audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, os relatos dos agentes públicos são livres de contradições, corroborando os demais elementos coligidos nos autos. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da validade e da idoneidade dos depoimentos dos policiais, como meio de prova, sobretudo quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejam-se os julgados neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (...) MÉRITO: CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001343-88.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.03.2021) Não bastasse a credibilidade inerente às declarações dos agentes públicos, nota-se que os policiais militares ouvidos em juízo prestaram o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer em falso testemunho, de sorte que suas declarações reclamam a devida valoração probatória, por conformarem provas diretas e plenas do fato delitivo denunciado.
Nesse sentido, útil o escólio de Norberto Avena, segundo o qual, provas diretas: “são aquelas que por si sós demonstram o próprio fato objeto da investigação.
Exemplo: o testemunho prestado por determinada pessoa que presenciou um homicídio” e provas plenas são “aquelas que permitem um juízo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser utilizadas como elemento principal na formação do convencimento do juízo acerca da responsabilidade penal do acusado.
Exemplos: prova documental, prova testemunhal, prova pericial etc.”.
Diante disso, por tudo que se extrai do cotejo probatório coletado em Juízo, destaco a existência de provas claras e concretas capazes de embasar o decreto condenatório em detrimento dos acusados, haja vista que traziam consigo e mantinha em depósito uma quantidade considerável de drogas, desmerecendo acolhida o pedido absolutório.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL: De início, veja-se o disposto no art. 330, do Código Penal: “Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
A conduta típica do art. 330 do Código Penal consiste em desobedecer deliberadamente ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la.
Para a caracterização do delito, necessário se faz a cumulação dos seguintes requisitos: i) desatendimento de uma ordem emanada por funcionário público; ii) que a ordem seja legal; iii) que seja dirigida a pessoa determinada; iv) ausência de sanção especial para o seu não cumprimento.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso em que a ordem de parada for emanada por policiais, no exercício de atividade ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, subsiste o delito.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1928869/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022.
Observe-se o que consta da denúncia (id 90287305, da ação penal): “Nas mesmas condições de tempo e local acima, o denunciado JHONATAN DOS SANTOS SILVA desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Conforme narrado no Inquérito Policial epigrafado, policiais militares realizam blitz de rotina na rodovia RN087, em Tenente Laurentino Cruz, quando avistaram os denunciados na motocicleta Honda CG Fan 125, de cor vermelha, estando JHONATAN DOS SANTOS SILVA na condução do veículo e FRANCIEL ALBINO DA SILVA como passageiro, ambos sem usar capacete de proteção.
Ao avistarem os denunciados, a equipe policial deu ordem de parada, que não foi obedecida por JHONATAN DOS SANTOS SILVA, condutor da motocicleta, empreendendo fuga.” Com efeito, a materialidade do crime de desobediência está corroborada pelo boletim de ocorrência, bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em audiência de instrução e julgamento.
Conforme se observa dos depoimentos supracitados, os policiais que atenderam a ocorrência no dia dos fatos deram versões singulares sobre os acontecimentos, mencionando, inclusive, a conduta do acusado JHONATAN, que conduzia a motocicleta no dia dos fatos, não atendeu ao comando da autoridade policial em exercício de atividade legítima.
Depreende-se dos autos que o acusado JHONATAN DOS SANTOS SILVA não obedeceu à ordem da equipe policial, empreendendo fuga.
A dinâmica trazida pelos policiais militares merece total credibilidade, já que além da fé pública, inexiste nos autos qualquer indicativo, ainda que mínimo, de eventual intento de qualquer um dos agentes públicos de imputar ao réu JHONATAN DOS SANTOS SILVA conduta que não se verificou no curso da abordagem policial.
Dessa forma, diante do relato dos policiais militares, de que, mesmo após receber ordem de abordagem, o réu JHONATAN DOS SANTOS SILVA não obedeceu à ordem da equipe policial, não há que se falar em absolvição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I E II), EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, §1º, I) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – RECUSA DO RÉU EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL A CORROBORAR OS DOS POLICIAIS MILITARES – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPROCEDÊNCIA – RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO ULTRAPASSOU O LIMITE DE TOLERÂNCIA DE MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DO FATO PELO APELANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – PROVAS SUFICIENTES DA DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE – PROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU (EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES) COM AMPARO EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – BIS IN IDEM CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE UTILIZADO O MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DO AUMENTO APLICADO COM AMPARO NA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL; AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO A ATESTAR PERSONALIDADE CARACTERIZADORA DE ‘MÁ ÍNDOLE’ – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE A ESSE TÍTULO; PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE EXPRESSAMENTE SE NEGOU A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO TÁCITA NO DIREITO PENAL; READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DA QUANTIDADE DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000139-05.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.07.2020) Assim, encontra-se devidamente delineada a conduta imputada ao acusado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JHONATAN DOS SANTOS SILVA pelos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, bem como CONDENAR FRANCIEL ALBINO DA SILVA pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
QUANTO AO RÉU JHONATAN DOS SANTOS SILVA: - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006: # Circunstâncias Judiciais: Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei nº 11.343/2006 c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar; Natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a gramatura e natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína).
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes: Não incidem agravantes e atenuantes da pena.
Dessa forma, mantenho a pena em de reclusão. # Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento e nem de diminuição da pena aplicáveis ao caso. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Do Crime Previsto no art. 330, DO CP: # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes: Não incidem agravantes e atenuantes da pena.
Dessa forma, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. # Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição e de diminuição da pena aplicáveis ao caso. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do Concurso Material e da pena em concreto Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semi-aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"b" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o acusado não permaneceu custodiado preventivamente, motivo pelo qual não há que se falar em detração.
Substituição da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado; bem como pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual.
Do pagamento das custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
QUANTO AO RÉU FRANCIEL ALBINO DA SILVA: - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006: # Circunstâncias Judiciais: Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei nº 11.343/2006 c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar; Natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a gramatura e natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e cocaína).
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. # Atenuantes e Agravantes: Não incidem agravantes e atenuantes da pena.
Dessa forma, mantenho a pena em de reclusão. # Causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento e nem de diminuição da pena aplicáveis ao caso. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semi-aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §3º,"b" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o acusado não permaneceu custodiado preventivamente, motivo pelo qual não há que se falar em detração.
Substituição da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de pena aplicado; bem como pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual.
Do pagamento das custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
III.2 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos da ré no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Caso os réus não sejam localizados, intime-os mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800422-81.2021.8.20.5139 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN Réu: FRANCIEL ALBINO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes rés, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais por memoriais.
FLORÂNIA/RN, 24 de julho de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:27
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 22:27
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de franciel albino da silva em 18/05/2024.
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:38
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
08/05/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800422-81.2021.8.20.5139 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN Réu: FRANCIEL ALBINO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 07/05/2024, às 13h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/ao6s2 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 20 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:18
Juntada de diligência
-
20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:14
Juntada de diligência
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Audiência instrução e julgamento designada para 07/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:07
Recebida a denúncia contra FRANCIEL ALBINO DA SILVA e JHONATAN DOS SANTOS SILVA
-
16/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:04
Decorrido prazo de FRANCIEL ALBINO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:04
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:14
Determinado o Arquivamento
-
27/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:07
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:53
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Florânia em 12/05/2022 23:59.
-
03/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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