TJRN - 0808376-92.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808376-92.2022.8.20.5124 Parte exequente: FRANCINALDO GOMES DE SOUZA Parte executada: BANCO ITAUCARD S.A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários sucumbenciais, figurando como parte exequente FRANCINALDO GOMES DE SOUZA e como parte executada BANCO ITAUCARD S.A.
Intimada (id 143466584), a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 6.106,67 (id 145655933).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará, informando conta bancária do causídico (id 145662475). É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial pela parte executada e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias, sendo a parte executada exclusivamente em nome dos advogados ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RN 1121-A) e JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/RN 1341-A), conforme requerido na petição id 145655936, devendo a Secretaria habilitar o causídico ainda não cadastrado.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor do advogado da parte exequente, Dr.
Edmilson Fernandes de Holanda Neto, para transferência do valor de R$ 6.106,67, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial id 145655933, para a conta informada na petição id 145662475: "Banco do Brasil Agência 3698-6 Conta Corrente: 28827-6 Edmilson Fernandes de Holanda Neto CPF: *58.***.*77-63".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
18/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808376-92.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINALDO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808376-92.2022.8.20.5124 Parte exequente: FRANCINALDO GOMES DE SOUZA Parte executada: BANCO ITAUCARD S.A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários sucumbenciais, figurando como parte exequente FRANCINALDO GOMES DE SOUZA e como parte executada BANCO ITAUCARD S.A.
Intimada (id 143466584), a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 6.106,67 (id 145655933).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará, informando conta bancária do causídico (id 145662475). É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial pela parte executada e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias, sendo a parte executada exclusivamente em nome dos advogados ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RN 1121-A) e JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/RN 1341-A), conforme requerido na petição id 145655936, devendo a Secretaria habilitar o causídico ainda não cadastrado.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor do advogado da parte exequente, Dr.
Edmilson Fernandes de Holanda Neto, para transferência do valor de R$ 6.106,67, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial id 145655933, para a conta informada na petição id 145662475: "Banco do Brasil Agência 3698-6 Conta Corrente: 28827-6 Edmilson Fernandes de Holanda Neto CPF: *58.***.*77-63".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808376-92.2022.8.20.5124 Parte exequente: FRANCINALDO GOMES DE SOUZA Parte executada: BANCO ITAUCARD S.A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Conforme requerido na petição id 120090093, determino que as futuras intimações da parte ora executada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RN 1121-A), excluindo-se o outro causídico cadastrado.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários sucumbenciais apresentado pelo advogado do réu FRANCINALDO GOMES DE SOUZA em face da parte autora BANCO ITAUCARD S.A, em razão da extinção da ação sem julgamento de mérito, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 137652539).
Registro que o requerimento data de 02/12/2024 (id 137652536), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 23/08/2024 (id 136984491).
No mais, já invertidos os polos da ação.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de sua advogada constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 137652536 - pág. 4 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 15:56
Processo Reativado
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06/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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13/09/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808376-92.2022.8.20.5124 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: FRANCINALDO GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Tendo em vista a certidão id 109205294, decreto a revelia da parte ré.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 23:18
Decretada a revelia
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15/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 21:56
Juntada de diligência
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19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:53
Outras Decisões
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23/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:47
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/06/2022 11:32
Juntada de custas
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09/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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09/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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