TJRN - 0800617-81.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800617-81.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800617-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) AUTOR: MARIA ELIZABETE DA ROCHA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 07 de agosto de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2025.
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10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800617-81.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 22 de abril de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
22/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800617-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800617-81.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito aceitou o encargo para realização da perícia, conforme Id 146247259 , INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à secretaria judiciária desse juízo para coleta de assinaturas, a fim de possibilitar a realização do ato pericial. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 24 de março de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 -
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800617-81.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:01
Nomeado perito
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06/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/12/2024 22:15
Publicado Citação em 01/04/2024.
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05/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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25/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800617-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
24/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 07:30
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0800617-81.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA ELIZABETE DA ROCHA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de empréstimo existente em seu benefício previdenciário, contrato de nº 11306156 com data inicial de 06/2018, no valor limite de R$ R$1.100,00 (mil e cem reais) cuja parcela equivale a R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID:117391324).
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da parte demandada (ID: 117870217).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que anexou liame contratual, faturas e TED.
Suscitou prejudiciais de mérito da prescrição e decadência (ID:119398185).
Intimada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação, destacando, em especial, a divergência nas assinaturas (ID:121709602).
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:126589039.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou que fosse expedido ofício ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., agência 115, conta nº 5225-8 para que confirme a titularidade da conta e os saques.
Além disso, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos liame contratual em questão (ID: 119398192), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em (ID:128947204), visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Expeça-se ofício à Banco do Nordeste do Brasil S.A., agência 115, conta nº 5225-8 para confirmar a titularidade da conta e comprovar a realização dos saques abaixo no prazo de 20 (vinte) dias.
Em 05/11/2015, um saque no valor de R$1.063,00; Em 23/05/2018, um saque no valor de R$225,00; Em 07/05/2019, um saque no valor de R$64,66; Em 07/05/2019, um saque no valor de R$110,57; Em 24/08/2020, um saque no valor de R$143,79; Em 21/05/2020 um saque no valor de R$107,58; Em 25/11/2021, um saque no valor de R$195,75.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido, considerando que o juiz não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, entendo que o depoimento pessoal da parte autora, diante da documentação apresentada, não se mostra necessário ao julgamento da causa, razão pela qual indefiro o referido requerimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800617-81.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA ELIZABETE DA ROCHA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 46,85, com termo inicial em junho de 2018, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Réplica reirerativa da argumentação inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:119398192 e TED de ID:119398218), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais 06 (seis) anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800617-81.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZABETE DA ROCHA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido liminar e da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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