TJRN - 0800387-90.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800387-90.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO SEM QUALQUER VÍCIO.
COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Xavier de OliveIra em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela de urgência”, por si movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos (ID 23392793): “Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas mensais por empréstimo RMC não contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da contratação e dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 102726999), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado, além do TED (Id. 102726997) e faturas (Ids. 102726995 e 102726996) que comprovam a disponibilização de valores à autora.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado, inclusive com comprovação de transferência da quantia por meio de TED (Id. 102726997).
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato devidamente assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Em suas razões (ID 23392795), aduziu a Autora, em síntese, que: a) “Os valores emprestados foram depositados via TED na conta corrente em que a Apelante recebe seu salário, circunstância que não se coaduna com a modalidade de Crédito de Cartão RMC e sim de Empréstimo Pessoal Consignado Simples.
No demonstrativo apresentado pelo Apelado, verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidência a não utilização do cartão de crédito”; b) o cerne meritório gira em torno da forma como ocorreu a contratação por gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam o valor inicialmente obtido pelo empréstimo, constituindo desvantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor; c) nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito; d) procurou o Banco recorrido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); d) não há prova de que a Apelante tenha usado o cartão de crédito para saques e/ou compras, o que só corrobora a afirmação de que o seu objetivo era contratar um empréstimo consignado simples; e) falta de informação clara com violação ao CDC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja decretada a nulidade da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), bem como que o Banco demandado se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RMC) do(a) autor(a) para essa modalidade de contratação; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$ 6.277,90 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos) e demais valores descontados no curso da ação; a condenação do Requerido em compensação por danos morais, sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atenção aos efeitos pedagógico e reparatório da medida; e a manutenção da concessão da Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente.
Devidamente intimado, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, alegando falta de dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção do julgado (ID 23392798).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, impende destacar que o recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal suscitada pelo banco apelado.
Rejeito a preliminar.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, reputando como válido o negócio jurídico entabulado entre as partes.
No caso concreto, não restam dúvidas que a relação jurídica estabelecida se alicerça no contrato pactuado (ID 23392782) com cláusulas para constituição de reserva de margem consignável - RMC, assinado pelo Apelante, sendo inverossímil supor que este tenha rubricado o referido pacto sem ler seus termos.
Ainda, conforme indicam as provas acostadas, há o comprovante de transferência (ID 23392781) e faturas (ID 23392779 e 23392780) claramente houve a utilização do cartão de crédito para saque, o que afasta, por absoluto, o argumento de desconhecimento da natureza e do objeto adquirido.
In casu, diante do citado conjunto probatório, o Demandado não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Com efeito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, na esfera do direito consumerista, não desobriga a demonstração dos outros pressupostos da responsabilização civil, como o ato ilícito (neste caso, produto ou serviço defeituoso) e do dano.
Desse modo, não evidenciado qualquer vício na contratação questionada, impera a manutenção da improcedência dos pleitos autorais.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já consignou: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS COTEJADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLIGIDO QUE APRESENTA DE FORMA CLARA E PRECISA A MODALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA.
SAQUE E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADOS.
MERA RESERVA E INDICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
JULGADO A QUO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O ASSUNTO E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812202-20.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “TARIFA SDO DEVEDOR”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
OFERTA DE CRÉDITO ADICIONAL PELO BANCO PARA COBERTURA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA SOB A RUBRICA “TARIFA DO DEVEDOR".
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801293-27.2023.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença guerreada.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e do REsp nº 1.357.561 do STJ, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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