TJRN - 0809695-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809695-76.2022.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS CDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA PELO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO EXEQUENTE A JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DE OUTROS DOCUMENTOS.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
JULGAMENTO MERITÓRIO QUE CONSIDEROU ÔNUS DO CONTRIBUINTE COMPROVAR A SUPOSTA NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO MEDIANTE A JUNTADA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ENTENDIMENTO QUE, EMBORA RESPALDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FOI CONTRADITÓRIO AO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se garanta ao Embargante a possibilidade de juntar os procedimentos administrativos ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Transporte Cidade do Natal Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Apelante em desfavor do Município de Natal, julgou improcedente a pretensão da Embargante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 21038321), a Apelante alega ter sido cerceado o seu direito de defesa, pois “Os embargos continham pedido de exibição da integralidade dos processos administrativos dos autos de infração indicados nas CDA”, o qual foi deferido (decisão interlocutória de fls. 428/433), entretanto, o a determinação judicial não foi cumprida e o juízo a quo julgou os embargos improcedentes por insuficiência probatória para desconstituir a presunção de validade dos atos da administração pública, violando os artigos 10 e 373 do CPC ao ignorar a determinação de exibição de documentos pelo embargado, atribuindo o ônus da prova de modo diverso.
Sustenta que “o juízo de primeiro grau inviabilizou o exercício do direito de defesa por parte do contribuinte, eis que a comprovação das teses de mérito (vício no procedimento e ausência de fundamentação da decisão; e ausência de intimação para exercício do duplo grau de jurisdição administrativa) dependia da exibição dos processos administrativos.” Aduz que a ausência de despacho saneador, estabelecendo os pontos controvertidos e o onus probandi impossibilitou a Recorrente de produzir as provas capazes de demonstrar a negativa de acesso à informação.
Argumenta que os autos de infração foram lavrados no curso da greve do transporte coletivo, ocorrida nos dias 14 a 17 de maio de 2012, promovida pelo Sindicado dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Rio Grande do Norte – SINTRO/RN, com paralisação ilegal e abusiva do sistema de transporte coletivo, a qual não permitiu a circulação nem mesmo da frota emergencial, o que inviabilizou a prestação do serviço, de maneira que nenhum ônibus circulou em Natal no período.
Apesar dos fatos alheios à vontade da Apelante, de força maior, a SEMOB, atual STTU, autuou as empresas pelo descumprimento das ordens de serviço temporárias.
Fundamenta que a Lei Municipal n.º 5.022/98 excepciona o cumprimento das ordens de serviço por motivo de força maior (art. 7º), bem como que “a maioria dos autos de infração foram anulados nos julgamentos administrativos da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte (JARIT) e outra parte foi anulada por decisão judicial no proc. 0801566-58.2017.8.20.5001 em função do reconhecimento da força maior”, impondo-se a nulidade também neste caso, ante a aplicação do princípio da isonomia.
Pede o provimento do recurso para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de despacho saneador ou, caso superada tal matéria, com base na aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, que julgue procedente o pedido da exordial.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 21038326).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22140352). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e, em caso negativo, se ficou demonstrado motivo de força maior capaz de anular os autos de infração objeto do feito executivo.
Observa-se que a tese de cerceamento de defesa decorre da alegação de que o juízo a quo teria determinado ao ente municipal a exibição dos processos administrativos que culminaram no objeto da execução e, posteriormente, sem que o Apelado tivesse cumprido tal ordem, teria sentenciado improcedentes os embargos à execução por falta de provas capazes de desconstituir a presunção de legitimidade e validade das CDAs.
Sobre o assunto, importa ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa – CDA goza de presunção quanto à certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte, ora Apelante, demonstrar, de forma cabal, quaisquer vícios capazes de desnaturar a presunção legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. (AgInt no AREsp 1925820/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) Assim, considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, esta apenas poderá ser desconstituída com a juntada do Processo Administrativo, a demonstrar, eventualmente, as supostas irregularidades, de modo que o ônus é atribuído ao Autor, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso ao processo administrativo tributário, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Portanto, a priori, caberia ao Embargante, ora Apelante, juntar os procedimento administrativos ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Todavia, a Decisão Interlocutória Num. 21038305, a qual recebeu os embargos com atribuição de efeito suspensivo, determinou a intimação do Município de Natal para impugnação, bem como para que anexasse “cópias dos processos administrativos dos autos de infração indicados nas CDA’s, e atas de reunião das sessões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes (JARIT) e de nomeação dos seus membros no período de intervalo de datas dos autos de infração.” Embora tenha apresentado impugnação aos embargos à execução, o Município não juntou a referida documentação (Num. 21038310).
Em sede de réplica (Num. 21038316), o Apelante ressaltou não terem sido apresentados ou documentos, tampouco justificativa para tanto, pugnando pela nulidade das CDAs em razão do extravio dos processos administrativos.
Logo em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de improcedência, argumentando entre outras coisas, que “não restou comprovada [pela Embargante] a impossibilidade de obtenção, por seus próprios meios, da juntada da documentação de formação do crédito fiscal em cobrança na Execução Fiscal nº 0800414-04.2019.8.20.5001”, considerando não existir nos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs.
Portanto, evidencia-se a quebra da boa fé e do próprio princípio da confiança pelo Estado-juiz, na medida em que a primeira decisão proferida pelo Juízo levou a Embargante a crer que o ônus processual pela juntada dos procedimentos administrativos recaía sobre o Município de Natal e, no julgamento do mérito, a magistrada adotou entendimento que –, apesar de respaldado na lei e na jurisprudência, conforme exposto no início deste voto – foi contraditório ao seu primeiro pronunciamento, impedindo que a parte Embargante, ora Apelante, apresentasse provas ou fundamentos jurídicos capazes de amparar suas alegações.
Por ser o processo uma construção dialética, como decorrência da garantia constitucional do contraditório, do efetivo acesso à Justiça e do próprio regime democrático, não se pode cogitar que o princípio da confiança não seja também um dever imposto ao juiz, que há muito deixou de ser visto como mero expectador do litígio entre as partes, assumindo papel fundamental na busca da verdade real e na aplicação da melhor solução jurídica ao caso, mormente quando a boa fé processual, vista costumeiramente como norma de conduta imposta às partes (art. 14, II, CPC/73 e art. 5º do CPC/2015), foi estendida a todos os agentes envolvidos no processo.
Assim, cabível o retorno dos autos à origem, de modo a sanear o feito e permitir que a parte junte os procedimentos administrativos ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se garanta ao Embargante a possibilidade de juntar os procedimentos administrativos ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809695-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
09/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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