TJRN - 0802621-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802621-65.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO.
USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS PREENCHIDOS.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Marcos Roberto Pereira dos Santos em face de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0820065-02.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim/RN, indeferiu pedido de tutela de urgência, vocacionada à condenação dos entes públicos a lhe fornecer o procedimento cirúrgico de “PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO”.
Irresignado, o recorrente persegue reforma do édito judicial a quo (Id 23651334, pág. 72/74).
Em suas razões (Id 23651332), defende que: a) a não realização do procedimento cirúrgico buscado “poderá ocasionar prejuízos irremediáveis à integridade física do requerente, incluindo, mas não se limitando, retenção urinária aguda, necessidade de uso de sonda vesical, formação de litíase vesical e infecção do trato urinário complicada.
Ademais, há risco de evolução para quadros mais graves, como septicemia ou insuficiência renal aguda.
Acrescente-se, ainda, que o demandante é portador da Doença de Parkinson, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde”; b) “justifica-se a necessidade de deferimento da tutela de urgência em virtude do estado de saúde do paciente e do tempo que aguarda em fila do SUS, há mais de 1 ano, conforme declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim”; c) “Os critérios médicos de urgência e emergência não se confundem com os critérios jurídicos necessários à concessão das tutelas de urgência”; d) “mesmo em se tratando de procedimentos eletivos, a espera desarrazoada, para o paciente, tem o condão de trazer graves prejuízos à saúde”; e) “o paciente e pessoa idosa e é portador da Doença de Parkinson, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde.
Além disso, está aguardando a cirurgia há mais de um ano, sem qualquer perspectiva de ser contemplado”; f) a Nota Técnica, emitida pelo NATIJUS, “ao concluir pela não indicação do procedimento, fundamenta-se na ausência de exames complementares.
Contudo, contraditoriamente, reconhece o diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, confirmado por relatório médico anterior.
Tal postura desconsidera a evolução clínica do demandante, assim como os sintomas incapacitantes relatados, e contradiz a natureza progressiva da doença, já estabelecida na literatura médica e no histórico clínico do paciente”; g) “como destacado na exordial, há verdadeira falta de razoabilidade na espera da realização dos procedimentos, de acordo com o Enunciado nº 93, aprovado na III Jornada de Direito à Saúde do CNJ”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso no sentido de condenar “o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim a disponibilizar, com urgência, a realização da cirurgia PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO”.
Decisão desta Relatoria ao Id 23698286, concedendo o “a tutela antecipada recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize a INTERNAÇÃO do recorrente EM LEITO CLÍNICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO buscado, nos termos da prescrição médica que instrui os autos originários.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação e a realização do procedimento cirúrgico mencionado através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do agravado”.
Contrarrazões do Município de Parnamirim/RN ao Id 24894701, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 25042040).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do instrumental (Id 25130621). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor/recorrido na exordial, nos termos do relatório supra.
O que está em discussão é o direito à vida e à saúde, bem como ainda a sua dignidade, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da CF e tidos como cláusulas pétreas.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) inaugurou a concepção do sistema da seguridade social, englobando o risco social nas áreas de previdência, assistência e saúde pública.
Sob este novo viés, o direito à saúde é previsto como direito fundamental (arts. 6º e 196 da CF/88[1]), com hierarquia axiológica superior às demais garantias constitucionais, sendo dever fundamental do Estado a adoção de políticas institucionais para sua efetivação, por ter este aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88).
Não por outro motivo, a Carta Magna preceitua em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, cujas ações e serviços serão desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, inciso I, da CF/88), por meio de um Sistema Único de Saúde-SUS (gerido pela Lei nº 8.080/1990).
A lei regente do SUS, Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na mesma toada, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Nesta esteira, vê-se que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nessa toada, imperativo observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.366.243/SC (Tema 1.234): REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. (...) 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...) (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023) In casu, o autor, usuário do sistema único de saúde, é pessoa idosa, 66 (sessenta e seis) anos de idade, apresenta diagnóstico de hipertrofia benigna de próstata, necessitando de cirurgia de Prostatectomia a céu aberto, sob pena “de retenção urinária aguda, uso de sonda vesical, litíase vesical e ITU complicada”, consoante a vasta documentação médica que instrui a exordial.
Ainda consta dos autos originários que “A situação poderá até mesmo evoluir para septicemia ou insuficiência renal aguda, sendo de relevo registrar, ainda, que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson”.
Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do autor, assistido por Defensoria Pública, e a urgência do procedimento cirúrgico, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal.
Ora, a bem da verdade, mesmo em se tratando a cirurgia buscada de procedimento eletivo, é evidente que a espera desarrazoada, traz para o paciente graves prejuízos à saúde.
Diga-se, por oportuno, que o agravante aguarda desde 10/02/2023 na fila do SUS, conforme se pode ver da declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim.
Ademais, como bem destacado no parecer do Ministério Público: (...) no Laudo Médico Circunstanciado (ID nº 23651334, fls. 22-25) consta, de forma expressa, “sinais nítidos de progressão dos sintomas urinários de esvaziamento, incluindo hematúria macroscópica”, além dos riscos possíveis de agravos à saúde do paciente, consistentes na “retenção urinária aguda e uso de sonda vesical, litíase vesical e ITU complicada, podendo evoluir para septicemia ou insuficiência renal aguda”, fatores que, aliados ao fato de possuir 65 (sessenta e cinco) anos, demonstram o fato de discriminação necessário para superação, hermenêutica, da fila de espera, a consubstanciar a configuração material do direito à isonomia – e não a sua violação casuística em detrimento daqueles que requereram o serviço administrativamente e não ajuizaram demandas judiciais de saúde.
Preenchidos, portanto, a probabilidade do direito vindicado e o periculum in mora, consistente nos riscos advindos da não realização da cirurgia que pode importar na morte do promovente.
Em demandas semelhantes, essa Corte de Justiça assim se pronunciou: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CIRURGIA DE IMPLANTE DE TUBO DE AHMED INFANTIL (FP-8) BILATERAL, DE QUE NECESSITA O PACIENTE.
TRATAMENTO DE GLAUCOME CONGÊNITO DE DIFÍCIL CONTROLE.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE, COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ARTIGO 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. (TJRN - Apelação Cível nº 0809792-66.2020.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado aos 4 de Outubro de 2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE FORNECER A CIRURGIA POSTULADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN – Remessa Necessária nº 0100311-97.2016.8.20.0133, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado aos 21 de Fevereiro de 2022) Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por derradeiro, o parecer do NAT-Jus não tem natureza vinculante, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a necessidade de utilização do fármaco por outros meios de prova, para fins de adequado tratamento médico do paciente, a obrigação de fazer deve ser imposta ao Poder Público.
Por oportuno: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
O parecer do NATJUS é meramente consultivo e as provas dos autos demonstram a necessidade do tratamento proposto pelo médico assistente, razão pela qual, neste caso, é desnecessária a remessa dos autos àquele órgão. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas por todos os entes federados. 3.
Uma vez suficientemente demonstrada a enfermidade que acomete a substituída, a necessidade da terapia indicada pelo profissional de saúde e a demora injustificada do Poder Público, é de se reconhecer o direito líquido e certo à disponibilização de vaga em unidade hospitalar adequada para realização da cirurgia indicada.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
PROC Nº 5693969-74.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) (destaques acrescidos) RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PARECER NAT-JUS.
CARÁTER CONSULTIVO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL.
ACESSO A SISTEMA POR MEIO DE LOGIN E SENHA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra a suposta emissão de parecer técnico apócrifo por parte do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). 2.
O NAT-JUS tem função exclusivamente de apoio técnico (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a do perito judicial, e o parecer ofertado pelo referido núcleo possui natureza meramente consultiva, sem vincular a decisão do magistrado. 3.
Consoante informações prestadas pelo TJBA, é possível a identificação do profissional responsável pela elaboração do parecer, tendo em vista que o acesso ao sistema NAT-JUS se dá por meio de login e senha individuais. 4.
Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5.
Recurso conhecido, porém não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001169-22.2018.2.00.0000 - Rel.
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 274ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2018) (destaques acrescidos) Cogente, portanto, a reforma da decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a antecipação de tutela deferida ao Id 23698286, no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parnamirim/RN a INTERNAÇÃO do recorrente EM LEITO CLÍNICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO buscado, nos termos da prescrição médica que instrui os autos originários.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação e a realização do procedimento cirúrgico mencionado através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do agravado.
Superado o prazo de cumprimento voluntário fixado na decisão de Id 23698286, deve a parte autora, através de seu advogado, acostar 3 (três) orçamentos do procedimento requerido, para fins de bloqueio e posterior liberação de valores nas contas públicas. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802621-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802621-65.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA registrada sob nº 0820065-02.2023.8.20.5124, indeferiu pedido de tutela de urgência (Id 23651334).
Irresignado, aduz, em síntese, que (Id 23651332): a) a não realização do procedimento cirúrgico buscado “poderá ocasionar prejuízos irremediáveis à integridade física do requerente, incluindo, mas não se limitando, retenção urinária aguda, necessidade de uso de sonda vesical, formação de litíase vesical e infecção do trato urinário complicada.
Ademais, há risco de evolução para quadros mais graves, como septicemia ou insuficiência renal aguda.
Acrescente-se, ainda, que o demandante é portador da Doença de Parkinson, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde”; b) “justifica-se a necessidade de deferimento da tutela de urgência em virtude do estado de saúde do paciente e do tempo que aguarda em fila do SUS, há mais de 1 ano, conforme declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim”; c) “Os critérios médicos de urgência e emergência não se confundem com os critérios jurídicos necessários à concessão das tutelas de urgência”; d) “mesmo em se tratando de procedimentos eletivos, a espera desarrazoada, para o paciente, tem o condão de trazer graves prejuízos à saúde”; e) “o paciente e pessoa idosa e é portador da Doença de Parkinson, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde.
Além disso, está aguardando a cirurgia há mais de um ano, sem qualquer perspectiva de ser contemplado”; f) a Nota Técnica, emitida pelo NATIJUS, “ao concluir pela não indicação do procedimento, fundamenta-se na ausência de exames complementares.
Contudo, contraditoriamente, reconhece o diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, confirmado por relatório médico anterior.
Tal postura desconsidera a evolução clínica do demandante, assim como os sintomas incapacitantes relatados, e contradiz a natureza progressiva da doença, já estabelecida na literatura médica e no histórico clínico do paciente”; g) “como destacado na exordial, há verdadeira falta de razoabilidade na espera da realização dos procedimentos, de acordo com o Enunciado nº 93, aprovado na III Jornada de Direito à Saúde do CNJ”.
Pede, ao final, “o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parnamirim que autorize e custeie, com urgência, a realização da cirurgia de PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser deferida a tutela antecipada requisitada. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Na hipótese, não há dúvidas que o agravante, idoso, é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e encontra-se acometido por hipertrofia benigna de próstata, necessitando de cirurgia de Prostatectomia a céu aberto, sob pena “de retenção urinária aguda, uso de sonda vesical, litíase vesical e ITU complicada”, consoante a vasta documentação médica que instrui a exordial.
Ainda consta dos autos originários que “A situação poderá até mesmo evoluir para septicemia ou insuficiência renal aguda, sendo de relevo registrar, ainda, que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson”, Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do autor, assistido por Defensoria Pública, e a urgência do procedimento cirúrgico, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal.
Ora, a bem da verdade, mesmo em se tratando a cirurgia buscada de procedimento eletivo, é evidente que a espera desarrazoada, traz para o paciente graves prejuízos à saúde.
Diga-se, por oportuno, que o agravante aguarda desde 10/02/2023 na fila do SUS, conforme se pode ver da declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim. À propósito da obrigação solidária dos entes públicos em fornecer tratamento médico às pessoas carentes, destaco precedentes do STF e desta Corte, que colaciono: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016).
Destaques acrescentados.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE CARENTE.
RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, à procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822720-45.2016.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020).
Destaques acrescentados.
Indiscutível, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar perseguida.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize a INTERNAÇÃO do recorrente EM LEITO CLÍNICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO buscado, nos termos da prescrição médica que instrui os autos originários.
Não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação e a realização do procedimento cirúrgico mencionado através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do agravado.
Superado o prazo de cumprimento voluntário, deve a parte autora, através de seu advogado, acostar 3 (três) orçamentos do procedimento requerido, para fins de bloqueio e posterior liberação de valores nas contas públicas.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato cumprimento.
Intimar o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência, vista à Procuradoria de Justiça para se quiser e no prazo legal, se manifestar.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
26/03/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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