TJRN - 0804921-22.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:03
Juntada de intimação de pauta
-
26/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
12/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de JURANDILMA SANTOS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de JURANDILMA SANTOS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804921-22.2022.8.20.5124 AUTOR: VALDIR DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA VALDIR DANTAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e B&G PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (VIRTUS GESTÃO DE FINANÇAS), também qualificados, alegando, em síntese, que: a) foi procurado por supostos representantes da segunda demandada, os quais lhe ofereceram propostas de diminuição significativa ou mesmo quitação das prestações de empréstimos consignados em folha que possuía junto a instituições financeiras; b) segundo a proposta, ao ser creditado a importância em sua conta bancária, deveria o autor transferir parte desses numerários em prol da segunda demandada, a quem caberia quitar a dívida do autor junto aos bancos credores e lhe pagar um saldo a título de “troco”; c) no entanto, a segunda demandada não cumpriu o acordado e, ainda, foi surpreendido por dois novos empréstimos junto ao primeiro demandado, celebrados à sua revelia, e cujos descontos tem amargado desde então; e, d) o segundo demandado foi negligente quando da celebração dos ajustes vergastados, já que não observada a segurança mínima imposta para contratações deste jaez, a exemplo de dados do autor incongruentes e faltantes.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu, em sede de antecipação da tutela, sejam suspensos os descontos em seu contracheque dos empréstimos consignados de nº 517485065 e *02.***.*99-11, com prestações nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Ao final, requereu a anulação dos contratos de empréstimo consignado de nº 517485065 e 0022739921, bem como a condenação do primeiro demandado ao ressarcimento das prestações descontadas do contracheque referente aos contratos anulados, com a aplicação do instituto da compensação sobre a diferença do que foi depositado na conta do autor em 10/08/2021 ao transferido pelo autor à segunda demandada, e, por fim, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pleiteou a parte autora, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial proferido com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica.
Por meio da decisão (ID 80653050), concedida a tutela de urgência e a justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 82642115), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, suscitou, em síntese que: a) os contratos foram devidamente celebrados pela parte autora; b) “é legítima a conduta do Requerido em solicitar ao órgão consignante os descontos em folha, para quitação do débito, nos termos avençados no negócio jurídico celebrado” (sic). c) “não há dúvidas de que é hipótese de culpa concorrente, vez que foi a parte autora que permitiu que terceiros tivessem acesso à sua própria documentação pessoal e dados bancários” (sic).
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar em questão.
Na superação, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte Autora.
Caso se entenda pelo cancelamento/anulação do contrato de empréstimo consignado firmado, ao banco réu deverá ser conhecido o direito à restituição de todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pela autora, devidamente corrigido desde a data da disponibilização.
Agrupou documentos à peça defensiva.
Noticiado o descumprimento da medida liminar deferida (ID 83414134), motivo pelo qual foi oportunizado a parte ré fazer prova do cumprimento da obrigação de fazer (ID 83508567) e esta se manteve inerte (ID 84424736).
Por meio da decisão (ID 84734261), foi reconhecido o descumprimento e determinado o envio de ofício ao órgão pagador para suspender os descontos.
Em resposta (ofício de ID 86496987), o órgão pagador informou que o desconto no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) foi suspenso no dia 26 de julho de 2022 e o desconto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se suspenso pelo demandado Banco Santander.
Instados a informar sobre eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo oitiva de testemunhas e da sua esposa como declarante (ID 89567201).
Através da decisão de ID 92662878, foram rechaçadas as preliminares, invertido o ônus da prova em prol da parte autora e determinado a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (termo de audiência de instrução encartado no ID 105646912).
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (certidão de ID 110666135). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Decerto, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, todos têm o dever de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o de indenizar.
Com abrigo no art. 186 do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: conduta comissiva ou omissiva; culpa; nexo de causalidade; e dano.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, tal responsabilização é afastada quando ocorre culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do § 3º do referido artigo.
Na casuística, do quanto se extrai da exordial, constatei que a parte autora afirmou jamais ter entabulado com a parte ré empréstimo que justificasse os descontos em seus proventos de aposentadoria, nos importes de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Ocorre que, analisando o caderno processual, verifiquei que a parte requerida anexou a cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 82642124) e a cédula de crédito bancário (ID 82642116), firmadas pelo requerente, acompanhada de todo dossiê da transação, estando presentes, inclusive, os documentos de identificação utilizados para os ajustes.
A propósito, nos termos de seu depoimento pessoal colhido em audiência (vide mídias que instruíram o Termo de Audiência de Instrução de ID 105646912), o próprio autor reconheceu que as assinaturas e os documentos juntados na defesa são dele.
Ainda, há nos autos os comprovantes de transferências de ID’s 82642121 e 82642122, que constitui forte indício de que foi disponibilizado para o autor o produto das ditas avenças (R$ 37.616,35 - trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos - e R$ 52.113,19 - cinquenta e dois mil, cento e treze reais e dezenove centavos, respectivamente), via transferência para conta bancária titularizada por ele, em 31/08/2021 e 09/08/2021, sucessivamente.
De mais a mais, o banco demandado ainda acostou áudio de uma ligação com a parte autora, oportunidade em que confirmou-se um dos instrumentos contratuais, bem como elucidou as cláusulas do ajuste e, inclusive, advertia o consumidor a não promover nenhuma espécie de transação para terceiros (ID 82642123).
Ademais, a ligação em comento sequer foi especificamente impugnada pela parte autora.
Por isso, tenho por apto os acenados contratos, a corroborar a existência de relação contratual entre os litigantes.
De toda sorte, há um dado, colhido em audiência de instrução, que não pode ser ignorado por este Juízo: o próprio autor reconheceu que efetuou as contratações, após acreditar na promessa de terceiros.
Em outros dizeres, o autor reconheceu a sua vontade de contratar, o que fulmina a causa de pedir vertida na inicial, baseada na ausência do elemento volitivo e, por decorrência, faz surgir excludente de ilicitude em favor do banco demandado, rompendo o nexo de causalidade.
Com efeito, embora a avença entabulada com o banco demandado somente tenha se concretizada em virtude de falsa apresentação da realidade (dolo perpetrado por terceiro), que fez o autor aderir a novos contratos de consignado, acreditando que obteria condições mais vantajosas, não há nos autos nenhum indício de que os terceiros que abordaram o autor fossem representantes ou autorizados a prestar serviços de correspondência bancária ou algo análogo em nome do banco demandado, e tampouco que informações privilegiadas, como a contratação de empréstimos perante outras instituições financeiras, a liberação do montante, a intenção de utilizar a quantia para quitar dívida preexistente, bem como informações sobre dados pessoais, saíram do demandado, por meio de seus prepostos.
Em verdade, o autor, em seu depoimento pessoal, explicou que foi abordado pelos terceiros através de celular e que essas pessoas possuíam o seu contato telefônico, mas, não tinham acesso a seus documentos pessoais, sendo estes fornecidos pelo próprio autor, do qual se pode concluir que não houve vazamento de informações sigilosas, a possibilitar a responsabilização do banco demandado por esse evento.
Nessa linha, esclareço ainda que, em relação à comprovação de que os terceiros dispunham de dados pessoais ou bancários do autor, não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo a possibilitar que a distribuição do ônus probatório seguisse regra diversa da estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora, portanto, a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Decerto, seria bem mais possível ao autor comprovar o fato alegado (através de testemunhas, por exemplo), do que o banco demandado fazer prova negativa nesse sentido (de que os terceiros não portavam informações bancárias privilegiadas).
Malgrado transações bancárias como mútuos, em sua grande maioria, se insira no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, a dinâmica dos fatos, na espécie, conduz para a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, tratando-se de verdadeiro fortuito externo.
Nessa ordem de ideias, o banco demandado não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, porquanto o evento danoso aconteceu não por contribuição sua, mas em razão da conduta da vítima e de terceiros.
Ao que tudo indica, o autor foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, que foge ao controle do banco demandado, não podendo ser ele, repiso, responsabilizado pela atitude daqueles que, agindo de forma ardilosa, enganaram o autor, causando-lhe prejuízos.
Válido pontuar que o próprio autor relatou que os terceiros o fizeram efetuar transferência do produto do empréstimo (parcial ou total) para pessoa jurídica, totalmente alheia à relação contratual existente entre o autor e o banco demandado, inclusive, o próprio banco demandado alertou ao autor para não efetuar transferências para terceiros (conforme ligação de ID 82642123), o que reforça a assertiva de ausência de contribuição da instituição financeira no evento danoso.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – Fraude perpetrada por terceiro não identificado - Pretensão de indenização pelos prejuízos suportados - Ressarcimento pelos danos morais - Responsabilidade objetiva do Banco – Descabimento - Não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o dano – Excludente de responsabilidade – Culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro - Embora se reconheça a responsabilidade objetiva do Réu, não restou comprovada a existência de falha na prestação de seus serviços – Danos morais não caracterizados - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10038959020168260001 SP 1003895-90.2016.8.26.0001, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017).
Não se trata, portanto, de documentos extraviados ou fraude na assinatura do contrato, dado que o autor quis contratar e, não tendo ele, ademais, comprovado qualquer irregularidade por parte da instituição financeira demandada, não há falar em anulação do empréstimo realizado, tampouco de pagamento das indenizações pretendidas, não restando outro caminho senão a improcedência do pedido gravado na inicial.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Portanto, revogo a tutela de urgência outrora concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça já concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Se porventura interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:57
Decorrido prazo de JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:31
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:58
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:38
Outras Decisões
-
14/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 21:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:42
Outras Decisões
-
27/06/2022 05:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 05:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:28
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:27
Decorrido prazo de B&G PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 05:35
Decorrido prazo de JESSE RODRIGO DE ALMEIDA DANTAS em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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