TJRN - 0804921-22.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804921-22.2022.8.20.5124 Polo ativo VALDIR DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): CARLOS DIAS SILVA, JURANDILMA SANTOS DANTAS Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Apelação Cível nº 0804921-22.2022.8.20.5124.
Apelante: Valdir Dantas de Carvalho.
Advogado: Dr.
Carlos Dias Silva.
Apelada: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Dênio Moreira de Carvalho Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIRO ALHEIO A INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CONSUMIDOR QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE SUPOSTO FALSÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante, pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir Dantas de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Banco Santander, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a indenização pelos danos sofridos.
Em suas razões, alega que embora tenha assinado os contratos, não sabia que se tratava de objeto de empréstimo consignado e assegura que em momento algum autorizou por ligação a contratação do referido empréstimo.
Afirma que foi induzido a erro nas dependências do banco demandado e que não houve uma fiscalização adequada por parte do banco, que não deveria ter autorizado a contratação.
Discorre acerca da necessidade de ser deferida a tutela provisória de urgência para fazer cessar os descontos que estão sendo realizados em seu contracheque e pontua que deve ser indenizado pelos danos suportados.
Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26931759).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava receber indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Historiando, para a melhor compreensão, o autor explica que em meados de 2021 foi procurado por um casal que ofereceu facilidades para quitação de um consignado que havia contratado.
Acreditando se tratar de pessoas do banco, forneceu seus dados e documentos a esse casal e assinou contratos apresentados por eles.
Além disso, quando o dinheiro foi depositado em sua conta, foi orientado pelo casal a pagar um boleto em favor de B&G Promoção de Vendas Ltda.
Diante disso, pretende responsabilizar civilmente a instituição financeira apelada, visto que foi vítima de um golpe.
O banco, por sua vez, reafirma que é instituição séria e que não tem costume de solicitar depósitos em contas de terceiros como condição prévia para celebração de qualquer contrato.
Pois bem, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a situação narrada caracteriza fortuito externo, haja vista que a comunicação para realização do empréstimo foi feita por pessoas que não possuem qualquer relação com a instituição financeira demandada. É possível observar que o próprio autor forneceu seus dados para que terceiros realizassem empréstimos em seu nome, pois, como explicou em depoimento pessoal, os terceiros que se passaram por funcionários do banco possuíam apenas o seu número de celular, não possuindo acesso a seus documentos pessoais.
Além disso, houve ligação confirmando um dos contratos e alertando o apelante de que o banco não solicita a transferência de valores para terceiros e, em que pese a alegação de que esse fato é controverso, o apelante não impugnou em momento anterior, razão pela qual considera-se verdadeiro.
Outrossim, analisando os extratos, é fato incontroverso que os valores referentes aos empréstimos foram debitados em conta de titularidade do autor e que ele próprio realizou o pagamento de boletos em favor de instituição estranha ao banco demandado.
No que se refere a alegação de que foi induzido a erro nas dependências do banco demandado, entendo que não merece acolhida.
Analisando detidamente a petição inicial, assim como o depoimento pessoal, o autor afirma por diversas vezes que os fraudadores entraram em contato com ele por ligação e que foram no “barzinho” que ele estava, assim como foram ao seu estabelecimento comercial.
No seu depoimento pessoal, esclareceu ainda que assinou os documentos no carros dos fraudadores.
Logo, infere-se que o apelante foi vítima de golpe, decorrente de prática de terceiro, não havendo indícios de falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Com efeito, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante, pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira.
Sobre o tema em foco, trago à colação os precedentes abaixo ementados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800968-68.2022.8.20.5118 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
CONSUMIDOR QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE SUPOSTO FALSÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O SUPOSTO GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA SUPOSTA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810446-63.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO COM A DEVIDA ASSINATURA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805980-26.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024).
Assim, não restando configurado o ato ilícito apontado, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava receber indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Historiando, para a melhor compreensão, o autor explica que em meados de 2021 foi procurado por um casal que ofereceu facilidades para quitação de um consignado que havia contratado.
Acreditando se tratar de pessoas do banco, forneceu seus dados e documentos a esse casal e assinou contratos apresentados por eles.
Além disso, quando o dinheiro foi depositado em sua conta, foi orientado pelo casal a pagar um boleto em favor de B&G Promoção de Vendas Ltda.
Diante disso, pretende responsabilizar civilmente a instituição financeira apelada, visto que foi vítima de um golpe.
O banco, por sua vez, reafirma que é instituição séria e que não tem costume de solicitar depósitos em contas de terceiros como condição prévia para celebração de qualquer contrato.
Pois bem, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a situação narrada caracteriza fortuito externo, haja vista que a comunicação para realização do empréstimo foi feita por pessoas que não possuem qualquer relação com a instituição financeira demandada. É possível observar que o próprio autor forneceu seus dados para que terceiros realizassem empréstimos em seu nome, pois, como explicou em depoimento pessoal, os terceiros que se passaram por funcionários do banco possuíam apenas o seu número de celular, não possuindo acesso a seus documentos pessoais.
Além disso, houve ligação confirmando um dos contratos e alertando o apelante de que o banco não solicita a transferência de valores para terceiros e, em que pese a alegação de que esse fato é controverso, o apelante não impugnou em momento anterior, razão pela qual considera-se verdadeiro.
Outrossim, analisando os extratos, é fato incontroverso que os valores referentes aos empréstimos foram debitados em conta de titularidade do autor e que ele próprio realizou o pagamento de boletos em favor de instituição estranha ao banco demandado.
No que se refere a alegação de que foi induzido a erro nas dependências do banco demandado, entendo que não merece acolhida.
Analisando detidamente a petição inicial, assim como o depoimento pessoal, o autor afirma por diversas vezes que os fraudadores entraram em contato com ele por ligação e que foram no “barzinho” que ele estava, assim como foram ao seu estabelecimento comercial.
No seu depoimento pessoal, esclareceu ainda que assinou os documentos no carros dos fraudadores.
Logo, infere-se que o apelante foi vítima de golpe, decorrente de prática de terceiro, não havendo indícios de falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Com efeito, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante, pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira.
Sobre o tema em foco, trago à colação os precedentes abaixo ementados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800968-68.2022.8.20.5118 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
CONSUMIDOR QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE SUPOSTO FALSÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O SUPOSTO GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA SUPOSTA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810446-63.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM O BANCO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO A TERCEIRO FRAUDADOR, SOB A ALEGADA PROMESSA DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR OBJETO DE PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO COM A DEVIDA ASSINATURA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PARTE CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805980-26.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024).
Assim, não restando configurado o ato ilícito apontado, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804921-22.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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