TJRN - 0800316-05.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:39
Publicado Citação em 01/04/2024.
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:55
Homologada a Transação
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26/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800316-05.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANILO ALEXANDRE FERREIRA FARIAS Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 119552280 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 20 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:02
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800316-05.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ALEXANDRE FERREIRA FARIAS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA , contra Banco do Brasil S/A.
Narra que, no começo do mês de fevereiro do corrente ano, o Requerente ao tentar obter crédito no Banco do Bradesco S/A., teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.
Prossegue narrando que, estarrecido com a situação, dirigiu-se a cidade de Pau dos Ferros/RN e constatou existência de 01 (uma) pendência junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.001,66 (dois mil e um reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência o suposto contrato de Cred.
Cartão nº 00000000000135684168.
Aponta que desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente, razão pela qual desconhece a dívida.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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