TJRN - 0800291-94.2020.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 0800291-94.2020.8.20.5122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN ENTRE PARTES: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ ADVOGADA: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800291-94.2020.8.20.5122, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Luiz Gonzaga de Queiroz, acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado, reconhecendo a ocorrência da prescrição para a cobrança dos créditos descritos nas CDA´s que instruíram a inicial, extinguido o processo de execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II CPC.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o reexame determinado na sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Novo CPC, dispensar o reexame a sentença proferida contra o Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
No caso dos autos, o valor das CDA´s somadas correspondia a R$ 83.136,49 (oitenta e Três Mil, Cento e Trinta e Seis Reais e Quarenta e Oito Centavos) na data do ajuizamento da demanda (20/03/2020), de forma que, mesmo atualizado, o valor é bem inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, razão pela qual não se faz necessário o reexame da sentença.
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
26/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Remessa Necessária
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05/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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