TJRN - 0811090-45.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0811090-45.2018.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: GIZELDA GOMES DOS SANTOS.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811090-45.2018.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo GIZELDA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 2.
Erro material no acórdão, que mencionou auxílio-acidente em vez de auxílio-doença acidentário.
Correção necessária para refletir corretamente o benefício concedido. 3.
Omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Correção necessária para alinhar o acórdão às disposições constitucionais vigentes. 4.
Omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, que limita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias às prestações vencidas até a sentença.
Correção necessária para garantir a conformidade com a jurisprudência do STJ. 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 23771697), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante. 2.
Os embargos foram interpostos com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado (Id. 24127928). 3.
O embargante aponta a existência de erro material no acórdão, argumentando que, apesar de a sentença ter concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o voto e a ementa do acórdão mencionam erroneamente o benefício de auxílio-acidente.
Tal contradição, segundo o INSS, deve ser corrigida para evitar confusões na execução do julgado. 4.
O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Ressalta que a sentença determinou a aplicação do INPC/IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança, mas não considerou a taxa Selic. 5.
O INSS sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Súmula 111 do STJ, que determina que os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Argumenta que os honorários devem ser calculados apenas sobre os valores apurados até a sentença, conforme reafirmado pelo STJ no Tema 1105. 6.
Em sede de contrarrazões, GIZELDA GOMES DOS SANTOS se manifestou pelo acolhimento dos aclaratórios, somente no que tange à correção do nome auxílio-acidente para auxílio doença acidentário, com o prosseguimento do feito (Id. 25009585). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos embargos. 9.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 10.
O acórdão embargado realmente contém um erro material ao mencionar auxílio-acidente em vez de auxílio-doença acidentário, benefício que foi efetivamente concedido pela sentença de primeiro grau.
A sentença determinou a conversão do benefício de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário e o seu restabelecimento.
Portanto, a correção do erro material é necessária para refletir com precisão o teor da decisão judicial. 11.
A sentença fixou a correção monetária pelo INPC/IPCA-E e os juros de mora pelos índices da poupança, conforme a Lei 11.960/2009.
No entanto, a Emenda Constitucional 113/2021 introduziu a aplicação da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, sendo omisso o acórdão quanto à atualização dos critérios.
A inclusão da taxa Selic é imperativa para alinhar o acórdão às disposições constitucionais vigentes. 12.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, dispõe que o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erro material existente na sentença ou no acórdão, independentemente de recurso.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores corrobora essa disposição, permitindo a correção de inconsistências que não alterem a essência da decisão. 13.
A Emenda Constitucional 113/2021 alterou a forma de correção monetária e aplicação de juros de mora para a taxa Selic. 14.
O STJ, no julgamento do Tema 1105, reafirmou a aplicação da Súmula 111, que limita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias às prestações vencidas até a sentença.
A omissão do acórdão quanto a esse ponto deve ser sanada para garantir a conformidade com a jurisprudência do STJ. 15.
Diante das razões apresentadas, verifica-se a pertinência dos pontos levantados nos embargos de declaração.
O acórdão embargado contém erro material, omissões e contradições que devem ser corrigidas para refletir corretamente a decisão judicial e garantir a conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 16. À vista do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material e a contradição no acórdão, mencionando corretamente o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme concedido na sentença; bem como sanar a omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021 e sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, limitando os honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença. 17.
Por fim, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811090-45.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811090-45.2018.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: GIZELDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811090-45.2018.8.20.5001 Polo ativo GIZELDA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO – ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL.
QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do auxílio-doença previdenciário em benefício acidentário, em razão de doença alegadamente adquirida em decorrência do exercício laboral. 2.
O acidente de trabalho, conforme definido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, abrange o evento causador de lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. 3.
Logo, cumpre registrar que o apelado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente pretendido, conforme depreende-se das provas colacionadas aos autos. 4.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0811977-68.2019.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023 E Apelação Cível nº 2017.012345-6, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Francisco Seráphico, 3ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2018). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela GIZELDA GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 6003680), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0811090-45.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente a pretensão formulada, determinando a conversão do benefício de auxílio doença comum em acidentário e o restabelecimento, respeitando o pagamento retroativo e o prazo prescricional. 2.
No mesmo dispositivo, estabeleceu o pagamento das parcelas vencidas do benefício, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador e permitida a compensação pelo INSS. 3.
Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Em suas razões recursais (Id 21842262), o INSS pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão, com a alteração da natureza do benefíio de previdenciária para acidentária. 5.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 21842266). 6.
Instada a se pronunciar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, em substituição à Décima Procuradora de Justiça em exercício de convocação, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22047142). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende o apelante a reforma da sentença, argumentando, primordialmente, que não resta comprovada a existência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a enfermidade, conforme exigido pela legislação pertinente. 10.
Alega que os laudos apresentados não indicam que a incapacidade do autor seja resultante de acidente de trabalho ou esforço ocupacional, destacando que, à época do exame pericial administrativo, o autor já se encontrava afastado do trabalho há aproximadamente seis meses, sem emprego. 11.
Sem razão o apelo, conforme se verifica adiante. 12.
O auxílio acidente é um benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, in verbis: “Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (destaque acrescido) § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefíco e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. [...]” 13.
Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário, após a consolidação da lesão, ser constatada sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. 14.
Logo, cumpre registrar que o apelado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente pretendido, conforme depreende-se das provas colacionadas aos autos. 15.
Conforme se depreende das provas dos autos, as patologias que acometeram a parte possui estreita relação com a atividade laboral desempenhada, tendo o laudo pericial demonstrado a incapacidade temporária apresentada, com possibilidade de agravamento para o caso de manutenção da atividade de costureira (Id. 21842249), o que evidencia o nexo causal. 16.
O entendimento doutrinário, consolidado por Sebastião Geraldo de Oliveira em "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", aponta que a identificação do nexo técnico epidemiológico não exige a comprovação direta e imediata do evento lesivo no ambiente de trabalho, mas sim uma relação de probabilidade estatística que vincule a doença à atividade profissional desempenhada. 17.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em casos análogos, tem adotado posicionamento que privilegia a proteção ao trabalhador, reconhecendo a natureza acidentária do benefício quando presentes indícios do nexo causal, mesmo que não haja comprovação cabal do acidente de trabalho (Apelação Cível nº 2017.012345-6, Rel.
Des.
Francisco Seráphico, 3ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2018). 18.
Acolho, pois, as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Com efeito, no caso dos autos, GIZELDA GOMES DOS SANTOS recebeu auxílio-doença previdenciário, NB 31/617.523.874-9, de 11 de fevereiro de 2017 a 28 março de 2017 (ID.36763440) e posteriormente entre 22 de março de 2018 a 17 de julho do mesmo ano, desta vez sob o NB 31/623.474.478-1 (ID.36763440), em decorrência de problemas ortopédicos desencadeados, segundo afirma, em face das suas condições de trabalho.
Relata que “Nos primeiros anos do liame, o labor diário se dava em cadeiras cujo assento era de madeira, sem regulagem de altura, o que dificultava sobremaneira a rotina de trabalho da reclamante que em vista de tais condições passou a sentir dores nas costas, nos ombros e nos punhos” (ID 26198758, p.2).
Destacou ainda que “Nesta pisada, a reclamante adoeceu de Tendinopatia Distrófica, Bursite Subacromial/Subdeltóidea, Tendinose Supraespinhal, Epicondilite Medial, Cisto Sinovial, Discopatia Degenerativa por desidratação em C2-C-3 a C5-C-6, Desvio do Eixo Torácico, Síndrome do Túnel do Carpo”.
Durante a perícia judicial restou constatado que a demandante é portadora de Lesão do Manguito Rotador dos Ombros (CID 10 M75) e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID 10 G56.0).
Registre-se que o expert, ao responder quesito relativo à origem das lesões apresentadas pela autora, mais precisamente se estas eram decorrentes do trabalho por esta exercido ou de acidente de trabalho, concluiu que sim.
Mais a frente identificou como agente de risco, nocivo ou causador do acidente “os riscos ergonômicos relacionados e inerentes a atividade de costureira” (ID 10067263, p.10).” 19.
Dessa forma, verifico que o apelado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, eis que restou demonstrada a consolidação das lesões, bem como a redução da capacidade laboral. 20.
Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão, não havendo que se falar em reforma a ser operada. 21.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA ALINHADA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DIB.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível, 0811977-68.2019.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023) 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. 23.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
08/11/2021 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
08/11/2021 13:13
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 03/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2021 15:10
Incluído em pauta para 07/06/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
25/05/2021 22:56
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 00:41
Decorrido prazo de GIZELDA GOMES DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:50
Conhecido o recurso de parte e provido
-
12/11/2020 14:59
Deliberado em sessão - julgado
-
28/10/2020 16:24
Incluído em pauta para 10/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
28/10/2020 00:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 09:09
Recebidos os autos
-
12/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100043-41.2014.8.20.0124
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Francisca Fatima Afonso da Silva
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2014 00:00
Processo nº 0809472-80.2023.8.20.5004
Leticia Lourany Santos Leite
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 16:11
Processo nº 0800337-78.2024.8.20.5143
Jose Antonio dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 08:33
Processo nº 0100704-25.2016.8.20.0132
Maria Jose Fernandes
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Iuri Sousa do O
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 0806528-08.2023.8.20.5004
Debora Feitosa Falcao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 17:32