TJRN - 0800337-78.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800337-78.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800337-78.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 138378880, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 13 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800337-78.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 5.888,39 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo excesso de execução pela não comprovação do dano material, indicando como devido o montante de R$ 5.623,59 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), consoante peça de id nº 136305083.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 138236845). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela ocorrência de um único desconto a embasar o dano material.
A tese de defesa merece prosperar.
Embora a exequente alegue a ocorrência de novos descontos durante o trâmite processual, deixou de juntar aos autos qualquer extrato comprobatório nesse sentido, prova que lhe cabia por divisão do ônus.
Deveras, compulsando os autos, visualiza-se a comprovação de descontos durante o período de 15/04/2024 a 15/10/2024.
Reitero que caberia à exequente comprovar a ocorrência de novas deduções, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 264,78 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo devida a importância de R$ 5.623,59 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação (id nº 136305091), declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 5.623,59 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 22:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:28
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
04/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
24/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
22/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:42
Juntada de diligência
-
22/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
22/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
15/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800337-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:28
Juntada de intimação de pauta
-
05/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800019-28.2023.8.20.5112
Alan Diego de Lima Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 09:58
Processo nº 0809135-91.2023.8.20.5004
Banco Gmac S.A.
Luiz Fernando Gomes de Melo
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 11:46
Processo nº 0809135-91.2023.8.20.5004
Luiz Fernando Gomes de Melo
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 16:40
Processo nº 0100043-41.2014.8.20.0124
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Francisca Fatima Afonso da Silva
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2014 00:00
Processo nº 0809472-80.2023.8.20.5004
Leticia Lourany Santos Leite
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 16:11