TJRN - 0800060-62.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:34
Decorrido prazo de autora e ré em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800060-62.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECI LUCENA Parte Ré: BANCO MERCANTIL S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por VALDECI LUCENA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados e representados por advogados constituídos nos autos.
O autor alegou, na exordial, que é aposentado pelo INSS como agricultor, recebendo os proventos no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Entretanto, começou a perceber um desfalque no montante, oriundo de descontos mensais de R$85,79, referente ao contrato nº 016537006 do Banco Mercantil, o qual o requerente sustenta jamais ter formalizado contrato com o requerido, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Decisão de ID 78367798 indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspender os descontos.
O Banco réu apresentou contestação (ID 81987984) arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao benefício da justiça gratuita, e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a veracidade da contratação discutida, juntando cópia do instrumento contratual (ID 81988003) e pleiteando pela improcedência do feito.
A audiência de conciliação restou infrutífera, de acordo com o termo do ID 82062465.
O demandante juntou réplica à contestação apenas reiterando os fundamentos da petição inicial (ID 83543241).
As preliminares restaram rechaçadas em decisão de ID 89497289, sendo determinada a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, e a realização de perícia grafotécnica em relação ao contrato apresentado pelo Banco Mercantil.
O Banco Bradesco S/A apresentou quesitos ao perito (ID 90705655), e este juntou o laudo pericial no ID 111507981, ao passo que a parte autora manifestou concordância ao resultado e as demais partes deixaram decorrer o prazo sem impugnar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal.
A controvérsia da lide consiste na legalidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora, que alega não ter celebrado tal pacto.
Neste sentido, a conclusão do laudo da perícia grafotécnica indica que “diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” (ID 111507981, pág. 38) Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação do demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Ressalta-se ainda que, apesar de restar demonstrado nos autos a realização do depósito no valor de R$9.756,84 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) na conta de titularidade do autor, tal fato, por si só, não pode obrigar o requerente ao pagamento de parcelas de empréstimo por ele não contratado, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de risco da própria atividade comercial desenvolvida pela demandada, inegável a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo a instituição financeira reparar os danos causados.
Vê-se decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3.
A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Recurso especial especial provido. (STJ - REsp: 1737411 SP 2016/0280921-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Grifou-se.
Além disso, observa-se que ocorreu uma cessão de crédito entre o Banco Mercantil S/A e o Banco Bradesco S/A, conforme documentos acostados aos autos.
No entanto, a referida cessão não é capaz de afastar a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo quando a discussão do feito se refere à restituição de valores cobrados com base em contrato originalmente firmado pelas partes, como já esclarecido por outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSIONÁRIA - CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO 'AD QUEM'.
ART. 85, §§ 1 E 11 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
A exegese do art. 85, § 1º e 11 do CPC/15 autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, ainda que não fixados em primeira instância, posto que devidos não somente diante da sucumbência, mas como remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia. (TJ-MG - AC: 10000205807530001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE.
INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000405-45.2013.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.03.2022).
Grifou-se.
Nesse sentido, a relação consumerista subsiste de forma solidária e objetiva entre as duas empresas.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ademais, é entendimento seguido pelas Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Grifou-se.
Assim, haja vista que os demandados não provaram que os descontos foram devidos, observando-se os documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus o postulante a ser ressarcido, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Em relação ao danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pelos requeridos, constatando-se ilícita a conduta da instituição em proceder com descontos decorrentes de contrato fraudulento, ensejando, portanto, prejuízos ao requerente, o que torna os réus responsáveis pelo evento danoso e obriga a reparação dos danos morais causados.
Nota-se que houve por parte dos demandados a violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral (in re ipsa), bem como flagrante violação ao arts. 1, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta praticada pelos réus em face da parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando repercussão e ofensa aos direitos de personalidade e submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível de indenização.
O STJ segue nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (...) 3.
Recurso especial não provido."(REsp n. 1.238.935/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).
Grifou-se.
Considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Além disso, a fim de acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ QUE ALEGA PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO VIA TED.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0801817-75.2019.8.20.5108.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
JULGADO EM 20/04/2020) Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do pagamento do valor indenizatório, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos via TED, em razão do contrato em causa, corrigido monetariamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob o nº nº 016537006, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que os demandados cessem imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativo aos contratos ora discutidos; b) CONDENAR as parte rés a restituírem, solidariamente, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor, em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ); e d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, conforme fundamentação acima, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago; Proceda-se, caso ainda não tenha sido realizado, com a liberação para o pagamento dos honorários periciais junto ao NUPEJ.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser cumprido de forma solidária entre estes.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
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29/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 10:08
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:56
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:57
Juntada de petição
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27/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:37
Outras Decisões
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18/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 08:28
Juntada de petição
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29/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:47
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:22
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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20/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:22
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 03/11/2022.
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30/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:42
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:31
Outras Decisões
-
19/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:20
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 15:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2022 15:49
Audiência conciliação realizada para 10/05/2022 14:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/05/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 11:04
Decorrido prazo de VALDECI LUCENA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:27
Audiência conciliação designada para 10/05/2022 14:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/03/2022 18:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:59
Outras Decisões
-
11/01/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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