TJRN - 0800201-93.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800201-93.2024.8.20.5139 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão das minhas funções, que foi devidamente juntado aos autos o LAUDO PERICIAL de ID 2153/2025 (NUPEJ), na especialidade Clínica Médica Geral - 3.5 – Outras Especialidades Médicas, conforme o documento anexo.
Em cumprimento à determinação do MM.
Juiz de Direito da presente Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimados, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca do conteúdo do laudo pericial ora anexado.
O que certifico e dou fé.
Florânia/RN, 3 de setembro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800201-93.2024.8.20.5139 Parte autora: NOELSON RIBEIRO DA SILVA Parte ré: KARLA CIBELLE DE MATOS TORRES e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NOELSON RIBEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM – RN, KARLA CIBELLE DE MATOS TORRES e LUIZ CARLOS DE LUCENA TORRES, todos qualificados.
Em resumo, o autor argumentou que é pai de Nicholas G.
Ribeiro da Silva, falecido em 04/01/2024, aos 16 anos.
Argumentou que, no dia 02/01/2024, o filho procurou atendimento médico em hospital vinculado no Município de Ceará-Mirim/RN, em razão de sofrer de dores abdominais, sendo medicado com “buscopam” e liberado em seguida.
Entretanto, as dores não cessaram, motivando o retorno à unidade de saúde, ocasião na qual foi tratado com “tramal” e submetido a um exame de sangue.
Acontece que não houve um agravamento do quadro clínico do paciente, culminando no óbito.
Após o exame de necropsia, constou-se o paciente sofria com uma hérnia diafragmática, que poderia identificada por meio de exame de imagem.
Defendeu que ocorreu erro médico no diagnóstico dos médicos responsáveis pelo atendimento do seu filho, ensejando o óbito.
Pediu indenização por danos materiais, pensão vitalícia e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 117735087).
Os demandados, Karla Cibelle de Matos Torres e Luiz Carlos de Lucena Torres, contestaram a ação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia.
No mérito, sustentaram a ausência de erro médico, pois o paciente deu entrada com dores, sem indicação de um quadro mais grave.
Argumentaram que o protocolo foi seguido, que, ao se perceber a piora, novos exames foram solicitados e a internação requerida.
Afirmaram que diversos profissionais acompanharam o tratamento e que a internação em UTI foi solicitada assim que a urgência foi constatada, não podendo, portanto, ser responsabilizados por erro médico.
Requereram a improcedência da ação (id. 125195576).
Réplica (id. 127912031).
Certidão de decurso do prazo para o Município de Ceará-Mirim se manifestar (id. 132582524).
Intimadas, as partes pediram a realização de perícia e designação de audiência de instrução (id. 133724838).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) Da ilegitimidade passiva dos médicos Karla Cibelle de Matos Torres e Luiz Carlos de Lucena Torres A matéria posta à apreciação por meio da alegação de ilegitimidade passiva do agente público na ação de responsabilidade civil do Estado gravita em torno da aplicação da Teoria da Dupla Garantia ao caso.
Inicialmente, cumpre destacar que a disciplina legal do instituto da responsabilidade civil do Estado se encontra no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo transcrito autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros, decorrentes de ato ou omissão de seus agentes públicos.
A partir disso, consagrou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento acerca de uma dupla garantia, uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra o Estado, outra, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Nesse contexto, a Teoria da Dupla Garantia foi definida no sentido de que a parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato, somente podendo o servidor ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Ademais, outro argumento utilizado para corroborar a teoria é o princípio da impessoalidade, visto que o agente público atua em nome do Estado, e não em nome próprio, de maneira que quem causa o dano ao particular é o Estado e não a pessoa física.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Karla Cibelle de Matos Torres e Luiz Carlos de Lucena Torres, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. 2.1.2) Da inépcia Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Neste ponto, destaco que a causa de pedir está devidamente delineada na inicial, descrevendo adequadamente os fatos e os argumentos jurídicos. 2.1.3) Da revelia do Município de Ceará-Mirim Verifica-se que o Município de Ceará-Mirim foi citado, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual incorreu em revelia (id. 132582524).
No entanto, o direito posto é indisponível, razão pela qual não se aplica os efeitos materiais da revelia, conforme o art. 345, II, do CPC.
Ademais, resta plenamente assegurado a intervenção da ré em qualquer fase do processo. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de erro médico no atendimento prestado ao paciente Nicholas G.
Ribeiro da Silva, especialmente quanto à omissão na solicitação de exames adequados para diagnóstico da hérnia diafragmática; 2) a observância dos protocolos médicos e a adequação das condutas adotadas pelos demandados durante o atendimento; 3) existência de nexo causal entre a conduta dos demandados e o óbito do paciente. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS No caso dos autos, será permitida a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste caso, caberá ao autor provar o erro médico alegado, demonstrando que houve falha no diagnóstico e que tal falha resultou no óbito do paciente.
Por outro lado, caberá ao réu comprovar que o atendimento foi prestado de forma diligente e em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis, bem como que não houve erro médico ou negligência que tenha contribuído para o desfecho fatal.
Considerando que as partes pediram a realização de Perícia Médica, com vistas a apurar o suposto erro médico, e que tal prova guarda pertinência e adequação com a controvérsia, reputo necessário a sua realização para plena elucidação dos fatos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Declaro a revelia do Município de Ceará-Mirim, entretando, sem efeitos materias; intime-se o demandado de todos os atos do processo.
Determino a exclusão dos réus Karla Cibelle de Matos Torres e Luiz Carlos de Lucena Torres do polo passivo, em razão da ilegitimidade passiva.
Determino a realização de perícia médica na área de especialidade CLÍNICO GERAL com vistas a apurar a efetiva ocorrência do suposto erro médico.
A perícia deve ser realizada por perito cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em favor da autora.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria nº 1.693/2024 – TJRN.
Encaminhem-se os autos ao NUPEJ, após anotações no sistema próprio, ficam as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e, querendo, apresentar quesitos para a perícia.
O perito nomeado deverá ser cientificado que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, quando deverá responder aos quesitos que as partes oportunamente formularem.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião na qual devem informar se pretendem produzir outras provas, inclusive orais.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
O paciente Nicholas G.
Ribeiro da Silva apresentava sinais e sintomas compatíveis com uma hérnia diafragmática no momento do primeiro atendimento em 02/01/2024? 2.
Quais exames e procedimentos diagnósticos são recomendados para a identificação de uma hérnia diafragmática em casos como o apresentado pelo paciente? 3.
Considerando os atendimentos prestados nos dias 02/01/2024 e 03/01/2024, os médicos demandados adotaram condutas compatíveis com as boas práticas médicas e os protocolos clínicos aplicáveis? 4.
A realização de exames de imagem teria permitido o diagnóstico precoce da hérnia diafragmática? Caso positivo, quais exames seriam recomendados e qual a probabilidade de êxito no diagnóstico? 5.
A demora na identificação da condição clínica do paciente contribuiu para o agravamento do quadro e, consequentemente, para o óbito? 6.
O tratamento prescrito após a piora do quadro clínico foi adequado e suficiente para tentar reverter o estado de saúde do paciente? 7.
O atendimento médico prestado pelos réus pode ser considerado a causa direta ou contribuinte para o óbito do paciente? 8.
Outras informações relevantes que o perito julgar necessárias para a elucidação dos fatos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:30
Decretada a revelia
-
21/02/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
19/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:55
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800201-93.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NOELSON RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): REU: KARLA CIBELLE DE MATOS TORRES, LUIZ CARLOS DE LUCENA TORRES, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, DEFIRO a habilitação da Advogada RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO - OAB/RN 17.216, nos termos pretendidos em ID 125197053.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/05/2024.
-
14/08/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 23:43
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800201-93.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAUL GIL SALVADOR FERREIRA CPF: *07.***.*43-50, NOELSON RIBEIRO DA SILVA CPF: *28.***.*50-91 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID de n° 125195576 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 15 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LUCENA TORRES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LUCENA TORRES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:22
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/05/2024 23:59.
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01/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800201-93.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELSON RIBEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM, KARLA CIBELLE DE MATOS TORRES, LUIZ CARLOS DE LUCENA TORRES DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Dispenso, por hora, a realização da audiência de conciliação.
Cite-se os demandados, advertindo-os que deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser contados em dobro para a Fazenda Pública requerida, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 25 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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