TJRN - 0800060-62.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-62.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO MERCANTIL S.A. e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo VALDECI LUCENA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRATANTE E CESSIONÁRIA DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEDENTE.
ENTIDADE QUE PROCEDEU COM O PACTO OBJETO DO LITÍGIO.
INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, CONSOANTE ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
PREJUÍZO IMATERIAL COMPROVADO.
DIMINUIÇÃO DA RENDA ESCASSA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ARBITRAMENTO QUE NÃO SE DISTANCIA DO PATAMAR COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTE COLEGIADO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE SOMENTE AUTORIZA A REVISÃO QUANDO A QUANTIA MOSTRAR-SE EXCESSIVA OU IRRISÓRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DESSAS CONDIÇÕES NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e negar provimento aos recursos; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800060-62.2022.8.20.5101 movida por VALDECI LUCENA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25625156): "Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do pagamento do valor indenizatório, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos via TED, em razão do contrato em causa, corrigido monetariamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob o nº nº 016537006, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que os demandados cessem imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativo aos contratos ora discutidos; b) CONDENAR as parte rés a restituírem, solidariamente, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor, em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ); e d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, conforme fundamentação acima, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago; Proceda-se, caso ainda não tenha sido realizado, com a liberação para o pagamento dos honorários periciais junto ao NUPEJ.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser cumprido de forma solidária entre estes." Inconformados, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Id 25625160) e BANCO BRADESCO S/A (Id 25625158) protocolaram os presentes recursos de apelação.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegou, inicialmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o empréstimo consignado contratado encontrava-se sob a responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A, em razão da cessão de crédito e direitos realizada entre as instituições financeiras.
Argumentou que a cessão de crédito não alterava os termos do contrato original e que a responsabilidade pelo débito seria do BANCO BRADESCO S/A.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente constituído e que VALDECI LUCENA recebeu o valor contratado através de TED para sua conta corrente, não havendo, portanto, o que se falar em desconto indevido.
Sustentou ainda que, mesmo que houvesse divergência nas assinaturas, essa só poderia ser identificada por perícia, não caracterizando negligência do banco.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, também alegou que o contrato foi regularmente constituído e que o apelado se beneficiou do crédito, inexistindo, portanto, dano material e moral.
Sustentou que a parte autora distorceu a realidade a seu favor, agindo de má-fé ao superdimensionar os fatos e suas consequências.
Argumentou que a indenização por danos morais seria incabível, pois não houve comprovação de dor ou sofrimento que justificasse a reparação.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
VALDECI LUCENA apresentou contrarrazões (Id 25625162), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, alegando a responsabilidade solidária dos bancos pela fraude ocorrida e a existência de danos materiais e morais comprovados.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de empréstimos e a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude alegada.
VALDECI LUCENA ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos que alega não ter pactuado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e condenando os réus solidariamente à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os apelantes alegaram que os contratos foram regularmente constituídos e que a parte autora se beneficiou dos créditos, inexistindo, portanto, dano material e moral.
Sustentaram ainda que a cessão de crédito realizada entre o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A afastaria a responsabilidade do primeiro.
Pois bem.
A a responsabilidade objetiva das instituições financeiras está claramente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, sendo aplicável aos casos de fraudes e delitos praticados por terceiros.
A cessão de crédito, conforme jurisprudência consolidada, não exime os fornecedores de responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC.
Transcrevo as normas pertinentes: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso em tela, a perícia grafotécnica (Id 25625150) concluiu que a assinatura no contrato (Id 25625098) não partiu do punho caligráfico do apelado, demonstrando a falsificação do contrato.
Sendo assim, os descontos indevidos em sua aposentadoria configuram dano material evidente, importando em obrigação à restituição dobrada, porque evidenciada a má-fé decorrente do aproveitamento monetário sem qualquer lastro contratual legítimo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC.
Assim é a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS.
APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871219-74.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801171-14.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024)” Além disso, a preocupação e o abalo psicológico decorrentes da fraude justificam a condenação por danos morais, sobretudo porque importaram na diminuição da escassa renda do recorrido (Id 25625075).
No mesmo pensar os julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804473-98.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801181-58.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) Sobre o arbitramento da verba, evidencio que a quantia fixada não se distancia da comumente arbitrada por este colegiado em casos de fraude, jamais autorizando quantia reparatória inferior a R$ 4.000,00.
Sendo arbitrada em R$ 5.000,00, isso é, patamar semelhante ao reiteradamente estabelecido por esta Segunda Câmara, tenho por bem manter a quantia, visto que para o STJ, a revisão do montante somente se justifica quando se mostra excessiva ou diminuta ao ponto de deslegitimar o objeto de direito tutelado.
Em consonância os julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 4.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 5.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 6.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO. 7.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.1.
A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4.
Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 5.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ. 6.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.463/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPENDENTE.
NETO.
NEGATIVA DE INCLUSÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDDE.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ. 2.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% em atenção ao artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800060-62.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
02/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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