TJRN - 0801974-77.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801974-77.2022.8.20.5129 Polo ativo CARLINHOS (FILHO DE LUIZ CARLOS) Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801974-77.2022.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO ADVOGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CARTEIRA DE GRATUIDADE DA AUTORA NÃO HAVER SIDO ACEITA POR MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
DESENTENDIMENTO EM TRANSPORTE COLETIVO, ENTRE A PASSAGEIRA (AUTORA) E O MOTORISTA (RÉU).
JUNTADA DE IMAGEM QUE DEMONSTRA QUE A CARTEIRA DE GRATUIDADE DA AUTORA NÃO FOI ACEITA PELO LEITOR ÓPTICO DO ÔNIBUS (ID. 20824906, PÁG. 7).
GRATUIDADE NÃO AUTORIZADA.
ALEGAÇÃO DO MOTORISTA (RÉU) HAVER SE INSURGIDO CONTRA AS FOTOS QUE A PASSAGEIRA PASSOU A FAZER NO MOMENTO DO FATO.
OS REGISTROS FOTOGRÁFICOS, FEITOS A PARTIR DO DO CELULAR DA DEMANDANTE, NÃO INDICAM QUALQUER AGRESSÃO, DISCUSSÃO OU ATITUDE INADEQUADA DO RÉU.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUPOSTA AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA(O) RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. – No caso dos autos, a autora alega - mas não prova - os danos morais ditos experimentados em razão do motorista do transporte público supostamente afirmar que o veículo não aceitava sua carteira de gratuidade (idosa).
A passageira assevera que dito motorista teria sido ríspido ao se insurgir contra as fotografias do evento (do réu, do equipamento de leitura óptica, e do ônibus), registradas pela parte, ameaçado-a de chamar a polícia. – Contudo, contrariamente ao que sinaliza a recorrente, as imagens pela mesma reunidas atestam que seu acesso fora obstado não por ação do réu, mas por razão da máquina de leitura óptica não haver conseguido ler o seu cartão de idoso (Id. 20824906, pág. 7). – Demais disso, a despeito da autora haver utilizado seu telefone celular para fazer os registros fotográficos do fato, a mesma deixou de capturar as supostas ameaças e discussão supostamente protagonizada pelo recorrido.
Portanto, na ausência de elementos capazes de atestar que a passageira tenha sido submetida a tratamento vexatório ou que tenha sofrido abalo psicológico que justifique os danos morais ditos experimentados, não há que se falar na indenização reclamada pela parte, razão que a improcedência da ação é medida imperativa. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CARTEIRA DE GRATUIDADE DA AUTORA NÃO HAVER SIDO ACEITA POR MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
DESENTENDIMENTO EM TRANSPORTE COLETIVO, ENTRE A PASSAGEIRA (AUTORA) E O MOTORISTA (RÉU).
JUNTADA DE IMAGEM QUE DEMONSTRA QUE A CARTEIRA DE GRATUIDADE DA AUTORA NÃO FOI ACEITA PELO LEITOR ÓPTICO DO ÔNIBUS (ID. 20824906, PÁG. 7).
GRATUIDADE NÃO AUTORIZADA.
ALEGAÇÃO DO MOTORISTA (RÉU) HAVER SE INSURGIDO CONTRA AS FOTOS QUE A PASSAGEIRA PASSOU A FAZER NO MOMENTO DO FATO.
OS REGISTROS FOTOGRÁFICOS, FEITOS A PARTIR DO DO CELULAR DA DEMANDANTE, NÃO INDICAM QUALQUER AGRESSÃO, DISCUSSÃO OU ATITUDE INADEQUADA DO RÉU.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUPOSTA AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA(O) RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente a sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. – No caso dos autos, a autora alega - mas não prova - os danos morais ditos experimentados em razão do motorista do transporte público supostamente afirmar que o veículo não aceitava sua carteira de gratuidade (idosa).
A passageira assevera que dito motorista teria sido ríspido ao se insurgir contra as fotografias do evento (do réu, do equipamento de leitura óptica, e do ônibus), registradas pela parte, ameaçado-a de chamar a polícia. – Contudo, contrariamente ao que sinaliza a recorrente, as imagens pela mesma reunidas atestam que seu acesso fora obstado não por ação do réu, mas por razão da máquina de leitura óptica não haver conseguido ler o seu cartão de idoso (Id. 20824906, pág. 7). – Demais disso, a despeito da autora haver utilizado seu telefone celular para fazer os registros fotográficos do fato, a mesma deixou de capturar as supostas ameaças e discussão supostamente protagonizada pelo recorrido.
Portanto, na ausência de elementos capazes de atestar que a passageira tenha sido submetida a tratamento vexatório ou que tenha sofrido abalo psicológico que justifique os danos morais ditos experimentados, não há que se falar na indenização reclamada pela parte, razão que a improcedência da ação é medida imperativa. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801974-77.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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