TJRN - 0855732-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0855732-64.2022.8.20.5001 Polo ativo VIVIANE CARLOS MARTINS Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E OS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que concedeu a segurança, ratificando em caráter definitivo a medida liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC que assegurem à candidata impetrante VIVIANE CARLOS MARTINS, o direito à realização da inscrição definitiva, e subsequente participação no concurso público objeto da presente ação mandamental, regido pelo Edital nº 002/2022-PMRN, conforme o caso, afastando a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital do certame.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do reexame necessário (id. 22783365).
Discute-se, no caso em apreço, a sentença proferida em sede do mandado de segurança impetrado por VIVIANE CARLOS MARTINS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante alegou que uma das exigências para a inscrição reside no fato de o candidato ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, item 3.1. inciso VII do Edital, o que não seria o seu caso.
Entretanto, a imposição de limite etário seria inconstitucional por ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, na medida em que a restrição não se justificaria em função das atribuições do cargo; bem como por ofensa à isonomia, dada a previsão de exceção em favor daqueles já pertencentes aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, não sendo necessário aos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros a comprovação do requisito da idade.
A sentença concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito à realização da inscrição definitiva, e subsequente participação no concurso público objeto da presente ação mandamental, regido pelo Edital nº 002/2022-PMRN, conforme o caso, afastando a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital do certame.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estabelece: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
O Edital do Concurso Público nº 002/2022-PMRN traz a seguinte previsão: 3.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; A regra geral é o acesso de todos os cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Todavia, referidas limitações, mesmo imposta em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Tratando-se de diferenciação de critério de idade para ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e já integrantes da corporação, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que viola o princípio da isonomia a previsão de critérios diferentes, eis que se para exercer a cargo há necessidade de força física peculiar aos jovens, a exigência de idade deve ser atribuída a todos, e não só aos civis.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018).
Em 25 de novembro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 725, que alterou a Lei Estadual nº 4.0630/76, em particular a redação do art. 112 e aumentou para 35 anos de idade máxima permitida para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual.
Consoante o parecer Ministerial: “[...] a Lei Estadual afronta o princípio de igualdade e isonomia, disciplinado pelo art. 5º, caput, e art. 19, III, ambos da Constituição Federal.
Ademais, como sinalizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tal distinção entre membros é inconstitucional”.
Evidenciada, pois, a necessidade de manter a sentença em favor da parte impetrante.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0850966- 65.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 27/05/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
12/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 01:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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