TJRN - 0800767-26.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800767-26.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:59
Juntada de termo
-
12/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800767-26.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE FATIMA BATISTA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA BATISTA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, buscando a satisfação do crédito de R$ 16.601,71, segundo planilhas de ID. 139740460.
A parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso na execução referente a duplicidade da condenação dos danos morais, implementadas na planilha exequenda pertinente a cada tarifa discutida (ID. 147324915).
O exequente pugnou pela realização de perícia contábil (ID. 148365186).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo, verifico que a pretensão do executado deve prosperar, eis que a planilha do exequente contempla a existência da duplicidade do dano moral, atribuindo o título para cada tarifa exequenda, conforme análise do ID. 139740460.
Ao cerne da questão, o Acórdão fixou o dano moral na monta de cinco mil reais (ID. 138568132), destinados a todos os contratos impugnados, sendo a situação expressamente prevista, senão vejamos: “(…) Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda quando somados, chegam a totalizar quase R$ 1.000,00 (um mil reais) em desconto.
Dessa forma, entendo como justa a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como condenação total relativa a ambos os seguros. (…)” (ID. 138568132).
Diante do trecho mencionando do título judicial, bem como analisando a base de cálculo exequenda prevendo o valor de 5 mil reais para cada contrato executado, conclui-se pelo reconhecimento do pleito do executado, eis que a duplicidade do dano moral que compõem o valor da condenação não possui base legal.
Logo, considerando que o erro foi facilmente identificado por este Juízo, não há necessidade de realização de perícia contábil, conforme requereu a parte exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada (ID. 142072644), ao mesmo tempo, HOMOLOGO a quantia de R$ 9.743,25 (nove mil setecentos e quarenta e três reais e vinte dois centavos) como valor da condenação.
No mais, necessário o ressarcimento da executada no valor remanescente de R$ 6.858,46.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ao caso concreto, considerando que o valor da condenação já foi bloqueado (ID nº 146123003), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais pertinente a fase de execução, esses calculados em 10% (dez por cento) ao valor da redução obtida com a impugnação apresentada pela instituição financeira, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sendo informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Referente a parte executada EXPEÇA-SE ALVARÁ, restituindo o valor reconhecido como excesso na execução (R$ 6.858,46).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800767-26.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 2 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:54
Juntada de termo
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800767-26.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800767-26.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 10:17
Processo Reativado
-
10/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:30
Juntada de informação
-
12/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
15/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:17
Publicado Citação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BATISTA SILVA.
-
23/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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