TJRN - 0854170-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854170-54.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL DE Nº 058/2004.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA O PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tudo conforme voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora recorrente contra Maria de Fátima Barbosa da Silva.
Em suas razões, o ente embargante alega que o julgado padece de nulidade em virtude de ter sido extra petita, vez que “a apelação buscou apenas o provimento jurisdicional pela delimitação dos interstícios temporais das classes antecedentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa em futuro cumprimento de sentença”.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o essencial a relatar.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando o panorama dos autos, reconheço o erro apontado na decisão embargada, em que pese não reste configurada causa de nulidade.
E isto porque o apelo comportava efetivamente provimento.
Quanto à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, decorrentes do correto enquadramento funcional da apelada, cumpre ressaltar que os efeitos financeiros retroativos de cada classe alcançada, nos termos da sentença, deve ter como marco inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao ano em que deveria ter sido realizada a promoção, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, que assim dispõe: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Com isso, o pagamento dos valores retroativos, referentes às promoções devidas e não realizadas pelo Município, devem ser realizados em conformidade com a classe referente a cada período reconhecido na sentença, respeitando o artigo 20 suso mencionado.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA APENAS EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A SERVIDORA NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NA AVALIAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2007.
SERVIDORA CEDIDA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DA CESSÃO, DE FUNÇÕES LIGADAS À ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DA PROMOÇÃO ALMEJADA.
ENQUADRAMENTO CORRETAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DEVIDA PARA A CLASSE “N”.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, RESPEITADO O ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004, O QUAL DISPÕE QUE AS VANTAGENS SALARIAIS EM RAZÃO DA PROMOÇÃO SERÃO DEVIDAS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831085-05.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LCM Nº 016/1998, AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LCM N° 058/2004 – QUE INSTITUIU ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ESTABELECIMENTO DE NOVO REGRAMENTO PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NA CLASSE "P", RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA E OS EFEITOS FINANCEIROS CONFORME ART. 20 DA LCM Nº 058/2004, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818765-88.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo para reconhecer que o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, não atingidas pela prescrição quinquenal, devem atender ao disposto no artigo 20, da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, tendo como marco inicial o exercício financeiro seguinte ao do enquadramento devido. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854170-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854170-54.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES (OAB/RN 2289) EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO (OAB/RN 12.618) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854170-54.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854170-54.2021.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES (OAB/RN 2289) APELADA: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO (OAB/RN 12.618) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL.
CARGO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL DE Nº 058/2004.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI QUE PREVIU AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS A SEREM IMPLEMENTADAS.
RECENTES PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0854170-54.2021.8.20.5001, promovida por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL efetuasse a promoção funcional da parte autora para a Classe "H" da carreira do cargo de Professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o ente municipal alega que “não foram delimitados os interstícios temporais para pagamento entre as classes antecedentes (quais sejam a “E, F e G”) e nem mesmo os efeitos financeiros a partir do exercício seguinte”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo “para que sejam delimitados os interstícios temporais para pagamento retroativo (efeitos financeiros) das classes ‘E, F e G’, em atenção à data de implantação da classe ‘H’ estabelecida em sentença (2021), com efeitos financeiros no pleito seguinte (2022), observando-se as disposições do art. 20 da LCM nº 058/2004 (...)”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21855515), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste em analisar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos autorais, determinou que o Município demandado procedesse com o enquadramento funcional da servidora para a Classe “H” e para o Nível 2 da carreira do Quadro de Professor, o qual ocupa desde 10/03/2004, bem como efetuasse o pagamento dos benefícios financeiros resultantes desta medida.
Entendo que o apelo não comporta provimento.
No presente caso, a ora apelada conseguiu demonstrar que, apesar de atender aos requisitos necessários para progredir em sua carreira, o apelado não agiu de forma adequada e oportuna em relação ao seu devido enquadramento.
Depreende-se que a Administração permaneceu inerte perante suas obrigações à luz do que preconiza a legislação que disciplina o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Complementar Municipal nº 058/2004).
Com relação ao período reconhecido na sentença supostamente atingido pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, constata-se que não assiste razão ao recorrente.
E isto porque as progressões pretendidas, na maioria dos casos, referem-se a períodos anteriores à data estabelecida por essa normativa.
Ademais, entendo que a situação em questão se encaixa na exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 8º da referida lei, que reza: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; (omissis).
Em casos semelhantes, recentemente decidiu essa E.
Corte de Justiça, inclusive em julgado de minha Relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL.
CARGO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL DE Nº 058/2004.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI QUE PREVIU AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS A SEREM IMPLEMENTADAS.
RECENTE PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0845866-32.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO NATAL (RN).
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL DE Nº 058/2004.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, INCISO I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075).
LEI MUNICIPAL QUE PREVIU AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS A SEREM IMPLEMENTADAS.
VEREDICTO A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescentados). (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919926-73.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
Cumpre ressaltar ser assente nesta Corte e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não pode a Administração Pública utilizar como fundamento da negativa de direito (criado por ela própria) a ausência de previsão orçamentária, ou mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
De fato, a existência de dotação orçamentária é requisito essencial para a criação de atos normativos que resultem em acréscimo de benefícios pecuniários, conforme estabelecido no artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
Essa exigência cria uma presunção legítima em sentido contrário aos argumentos do recorrente, sobretudo considerando que se trata de um ato emitido dentro de sua própria esfera de competência.
Assim, não há motivo para alegar ofensa aos princípios constitucionais como justificativa para a modificação do julgado, uma vez que este foi fundamentado na estrita legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), inexistindo, assim, razão para alterá-lo.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na origem (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854170-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
13/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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