TJRN - 0809396-55.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809396-55.2021.8.20.5124 Parte exequente: JULIO NICACIO LIMA Parte executada: GEAP - Fundação da Seguridade Social D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JULIO NICACIO LIMA em face de GEAP - Fundação da Seguridade Social, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 155844048).
Registro que o requerimento data de menos de um ano do trânsito em julgado da sentença.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 155844047 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:56
Processo Reativado
-
26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:02
Juntada de despacho
-
14/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:50
Processo Reativado
-
09/04/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
15/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:58
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:44
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 03:59
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 04:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 20:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 02:34
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/08/2021 08:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/08/2021 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2021 15:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/08/2021 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
03/08/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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