TJRN - 0809396-55.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809396-55.2021.8.20.5124 Parte exequente: JULIO NICACIO LIMA Parte executada: GEAP - Fundação da Seguridade Social D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JULIO NICACIO LIMA em face de GEAP - Fundação da Seguridade Social, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 155844048).
Registro que o requerimento data de menos de um ano do trânsito em julgado da sentença.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 155844047 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809396-55.2021.8.20.5124 Polo ativo JULIO NICACIO LIMA Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Júlio Nicácio Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, na fase de Cumprimento de Sentença em ação nº 0809396-55.2021.8.20.5124, indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença e julgou extinta a fase de cumprimento, com base no art. 924, I, do CPC, por entender que não houve descumprimento do comando judicial pela parte ré, a GEAP - Fundação da Seguridade Social.
O apelante sustenta que a obrigação de fazer deveria ser convertida em perdas e danos, devido à urgência do procedimento cirúrgico, realizado por sua própria conta antes do prazo dado à ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) analisar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) avaliar se a sentença foi corretamente fundamentada ao considerar que não houve descumprimento do comando judicial, dado que o apelante antecipou a realização do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegar genericamente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O princípio da dialeticidade exige que o apelante apresente argumentos consistentes e específicos que demonstrem a contrariedade aos fundamentos da decisão de primeiro grau.
No caso, o apelante não contestou adequadamente a conclusão de que a GEAP não descumpriu a ordem judicial, uma vez que o procedimento foi realizado antes do término do prazo concedido à ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, conforme os arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também é no sentido de que a apelação que não ataca os fundamentos da decisão recorrida de maneira clara e específica não pode ser conhecida, como exemplificado nos precedentes mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não ser conhecida.
A ausência de impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão recorrida, que se baseia na realização antecipada do procedimento pelo apelante, compromete o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, III, e 924, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, DJe 03/06/2019; TJRN, Apelação Cível 0810157-67.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Júlio Nicácio Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, na fase de Cumprimento de Sentença em ação de n° 0809396-55.2021.8.20.5124 proposta pelo apelante em desfavor de GEAP - Fundação da Seguridade Social, indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença e julgou extinta a fase de cumprimento, com fulcro no art. 924, I, do CPC, por entender pela “(…) pela ausência de descumprimento do comando judicial pela parte ré, sendo incabível o pleito de cumprimento de sentença com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” (Id 28118570).
Em suas razões recursais (id 28118574, a apelante sustenta, em síntese, que a apelação interposta “versa exclusivamente sobre a possibilidade de conversão em obrigação de fazer determinada pela R. sentença e por este Tribunal em perdas e danos, tendo em vista ser impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Alega que a operadora de saúde ora apelada descumpriu a decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação, explicando que em razão da urgência de sua necessidade, não poderia aguardar o cumprimento da obrigação, o que justificaria a conversão da obrigação em perdas em danos.
Colaciona excertos jurisprudenciais sobre o tema.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja convertida a obrigação em perdas e danos, determinando que a GEAP pague ao apelante a quantia correspondente às despesas com a cirurgia, conforme planilha acostada aos autos.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao id 28118577, pugnando, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que em cumprimento da liminar deferida no processo, autorizou a realização da cirurgia, mas que o apelante não utilizou a guia autorizada por sua mera liberalidade, preferindo realizar o procedimento de modo particular, “hipótese que não caracteriza a fixação de hipotética condenação por perdas e danos intentada pelo autor em seu recurso de apelação.” O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (id 28164436).
Intimado a se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos. (Id 29648856). É o relatório.
V O T O - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Ao responder o recurso formulado pela parte autora, a GEAP defendeu, em suma, que ele não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, cito a seguir trecho das contrarrazões de Id. 25143728, contendo entendimento ao qual me filio: “Cumpre ressaltar, de início, que o princípio da dialeticidade recursal é um dos pilares fundamentais do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.
Conforme estabelecido no ordenamento jurídico, para que seja possível o exame e a análise do recurso, é imprescindível que a parte apelante apresente de forma clara, precisa e fundamentada suas razões, demonstrando a contrariedade às decisões proferidas.
No caso em tela, contudo, verifica-se que a parte apelante não observou adequadamente o referido princípio, ao deixar de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação.
Ao analisar as razões recursais, percebe-se a ausência de qualquer impugnação direta às fundamentações utilizadas na decisão impugnada.
A parte apelante limitou-se a tecer considerações genéricas e meramente conclusivas, sem a devida demonstração da contrariedade ao decidido.
Dessa forma, resta evidente que a parte apelante não atendeu aos requisitos necessários para o preenchimento do ônus de fundamentação do recurso, desrespeitando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
A ausência de argumentos consistentes e de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão proferida prejudica o debate processual, comprometendo a devida análise da matéria em questão” Pois bem.
A sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC, veio fundada no convencimento do juízo a quo no sentido de que a parte autora procedeu à realização do procedimento requerido nos autos antes do fim do prazo concedido à parte ré, ora apelada, para cumprir a tutela de urgência concedida ao autor.
Explica a magistrada de primeiro grau, in verbis: “Conforme decisão concessiva da tutela de urgência (id 71655712), à parte ré foi concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para autorização e fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial.
Considerando a intimação da parte ré na data de 05/08/2021 (id 71716785), o termo final para cumprimento era a data de 13/08/2021 (considerando o feriado em 11/08/2021 do "Dia dos Cursos Jurídicos").
Ocorre que, conforme contato da parte ré mantido com o autor na data de 13/08/2021, este informou que já tinha realizado o procedimento às suas próprias expensas (id 72406858).
Tal fato também é demonstrado pelas notas fiscais juntadas pela própria parte autora, noticiando a realização do procedimento ainda em 10/08/2021 (id 73348077), ou seja, anteriormente ao fim do prazo da parte ré.
Ora, caso o autor tivesse entendido que o prazo concedido era excessivo, deveria ter interposto agravo de instrumento, o que não ocorreu.
Portanto, concluo pela ausência de descumprimento do comando judicial pela parte ré, sendo incabível o pleito de cumprimento de sentença com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” (Id 28118570).
No seu apelo, contudo, verifico que embora discorra sobre o mérito da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, o autor não impugnou específica e adequadamente os fundamentos expendidos na sentença.
Suas alegações limitam-se a explicar que a apelada deixou de providenciar a realização da cirurgia, o que o levou a realizar o procedimento cirúrgico pela via particular, devendo, portanto, ser convertida a obrigação em perdas e danos. É cediço que, em razão do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente atacar especificadamente os fundamentos da decisão vergastada, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
No caso vertente, a sentença concluiu pela extinção do cumprimento de sentença diante da ausência de descumprimento da ordem judicial pela parte adversa, fundamentando que o procedimento cirúrgico foi realizado antes do vencimento do prazo judicial concedido à GEAP.
Nesse cenário, conclui-se que a apelação, de fato, não preenche o requisito de admissibilidade da dialeticidade, pois limita-se a defender genericamente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem enfrentar os motivos concretos da sentença que tratam da tempestividade da autorização fornecida pela ré e da realização antecipada do procedimento pelo próprio autor.
Na temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria é no sentido de que “(...) embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação.” (AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Em igual sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial, nas razões recursais, a apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria ao segundo grau, de forma genérica e com fundamentos diversos. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4.
Apelo não conhecido. (TJRN, Apelação Cível 0810157-67.2021.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2024, publicado em 29/04/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE MOTIVEM A REFORMA DA SENTENÇA.
IES NÃO COMPROVOU QUE ENTREGOU A AVALIAÇÃO AO ALUNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834389-80.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022) (Grifos acrescidos) Pelo exposto, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade e não conheço do apelo.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC).
Por último, esclareço que considero prequestionadas todas as matérias levantadas pelas partes, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809396-55.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0809396-55.2021.8.20.5124 Apelante: Júlio Nicácio Lima Geap Advogado: Bruno Bezerra Nicácio (OAB/RN 18.590) Apelado: Geap Autogestão em Saúde Advogado(s): Letícia Campos Marques (OAB/DF 73.239) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, intime-se o apelante para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões (id 28118577).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL N° 0809396-55.2021.8.20.5124 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS RECORRIDO: JULIO NICACIO LIMA ADVOGADO: BRUNO BEZERRA NICACIO DESPACHO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 20601330, na qual a GEAP Autogestão em Saúde formaliza desistência do prazo para interposição de recurso especial e requer a expedição de certidão da não interposição desse recurso extremo, para fins de solicitação de restituição do preparo recolhido (docs.
Ids. 20601337 e 20601334) junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, voltem os autos à Secretaria Judiciária para que seja certificada a não interposição de recurso especial, pela parte peticionante nos presentes autos e, após, emitida a certidão, conforme requerido.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809396-55.2021.8.20.5124 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FELIPE ALVES VAZ E SILVA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA Polo passivo JULIO NICACIO LIMA Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0809396-55.2021.8.20.5124 Embargante: GEAP Saúde Advogados: Guilherme Henrique Orrico da Silva (OAB/DF 20.334) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) Embargado: Júlio Nicácio Lima Advogado: Bruno Bezerra Nicácio (OAB/RN 18.590) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NÃO COBERTURA.
ROL TAXATIVO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Geap Saúde em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos embargados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIRETO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTOS DE PROSTATECTOMIA ROBÓTICA.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição, por não ser o rol da ANS exemplificativo, e também porque a negativa do plano de saúde foi pautada na boa fé e em observância à legislação vigente.
Ainda, sustenta a ocorrência de omissão no tocante à ausência de observância das regras concernentes aos contratos de plano de saúde.
Requer o prequestionamento dos artigos 10, da Lei n° 9.656/1998 que foi alterado pela Lei n° 14.454/2022; do artigo 12, da Lei n° 9.656/1998; e dos artigos 421 e 422, do Código Civil e pleiteia, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios apontados.
Sem contrarrazões pelo embargado, conforme certidão de Id. 19247022. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica in casu.
No caso dos autos, cotejando os argumentos dependidos pela operadora de saúde, não se verifica vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do desprovimento do apelo manejado, cujas razões de decidir transcrevo: “(...) Entretanto, cumpre esclarecer, que de acordo com o entendimento do STJ, a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, como na hipótese dos autos, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do CC e art. 1º, da Lei nº 9.656/1998), não se podendo excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Assim, não se revela razoável que os tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, sendo certo que o rol de procedimentos de saúde definido pela ANS equivale à cobertura mínima a ser assegurada pelas operadoras de plano de saúde, as quais podem assegurar maior abrangência ao nível de assistência oferecido. (...) Reitere-se, as irresignações recursais não merecem guarida.
Isso porque, em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: “(…) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência.” (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Entretanto, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, tenho que, com a promulgação da Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal.
Veja-se: Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos na RN 485/2021 da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras, reputando-se, no particular, abusiva a negativa do exame-diagnóstico pretendido, especialmente quando há comprovação se sua necessidade, cuja eficácia não foi infirmada pela operadora de saúde.
Ademais, é certo que o contrato de plano de saúde deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. (...) Nesse contexto, se ao usuário é assegurada a cobertura para tratamento da sua patologia, não se vislumbra razoável a negativa de custeio do procedimento requerido, ainda que o plano de saúde considere que a indicação do tratamento feita pelo médico assistente não está de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS.” (Id. 17801703).
Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada, e os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, e, portanto, não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação, inexistindo vícios sanáveis por meio dos aclaratórios sob exame.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
29/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
29/08/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
29/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 15:15
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
27/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:25
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
26/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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