TJRN - 0836306-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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26/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0836306-03.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ELIZAMA SALES DE MOURA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ELIZAMA SALES DE MOURA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 109397814). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 16.112,45, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso iI, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente ELIZAMA SALES DE MOURA CPF: *14.***.*62-87, para fins de levantamento da quantia de R$ 14.647,68 (quatorze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.464,77 (Um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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24/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836306-03.2021.8.20.5001 AUTOR: ELIZAMA SALES DE MOURA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que transitada em julgado a sentença/acórdão, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, convertido em liquidação.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação na qual apontou um saldo a restituir ao autor no valor de R$ 16.405,40, atualizado até julho de 2023.
A parte autora, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos do executado, e postulou, desde logo, a retenção dos honorários contratuais. É o breve relato.
Decido.
Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré, inexistindo qualquer controvérsia sobre o montante principal a ser restituído, devem ser homologados os valores apresentados.
Todavia quanto aos valores atribuídos a título de honorários sucumbenciais, entendo que merecem correção.
Isso porque a planilha apresentada considerou o percentual de 12% relativo a honorários sucumbenciais, quando a sucumbência em desfavor da parte requerida foi arbitrada em 10% sobre o proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação.
Portanto, há de se reconhecer como devida pelo réu ao autor a quantia de R$ 16.112,45 (dezesseis mil, cento e doze reais e quarenta e cinco centavos), dos quais R$ 14.647,68 (catorze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) são devidos à autora e R$ 1.464,77(um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) ao seu advogado a título de honorários de sucumbência.
Diante do exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de R$ 16.112,45 (dezesseis mil, cento e doze reais e quarenta e cinco centavos), pelo que determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que efetue o pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:52
Outras Decisões
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04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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30/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836306-03.2021.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA SALES DE MOURA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros (Num. 86962319): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Ainda, o Acórdão proferido em sede de Apelação consignou que (Num. 98689321): Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para determinar que o "Método Linear Ponderado de Gauss" seja utilizado para recalcular as prestações da avença em questão; bem como, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Demandada para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano e determinar que as taxas de juros contratadas sejam fixadas à média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil referentes ao tempo e a modalidade da contratação, sem acréscimo, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme prevê a Súmula 530 do STJ, mantendo os demais fundamentos da sentença recorrida.
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:56
Processo Reativado
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26/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 23:55
Recebidos os autos
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14/04/2023 23:55
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2022 20:27
Conclusos para decisão
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04/02/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 20:26
Conclusos para decisão
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08/12/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/08/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 17:36
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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