TJRN - 0801851-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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27/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
27/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
23/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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12/11/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:03
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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12/11/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES TARGINO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES TARGINO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801851-96.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: TEREZINHA FERNANDES TARGINO EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO BANCO BMG S.A, parte executada devidamente qualificada, apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos da Ação de Execução que contende com o TEREZINHA FERNANDES TARGINO, parte igualmente qualificada, alegando, em síntese, ocorrência de excesso na execução alegando a cobrança de valores que não foram descontados da conta do consumidor, não possibilitando a consolidação da monta constrangida e transferida para o exequente.
O exequente apresentou manifestação, em suma, impugnando a pretensão da instituição financeira (ID. 133200719).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme construção doutrinária a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, entendo que é cabível a presente objeção, pois guarda fundamento perante a jurisprudência pátria.
O instrumento em comento busca rediscutir o valor estabelecido como valor da condenação, contudo, deixo de acolher a medida, considerando que a instituição financeira quedou-se inerte em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, à penhora realizada, conforme análise dos expedientes, não desconstituindo o direito do autor (art. 373, II do CPC).
Em complemento, a alegativa de excesso na execução quanto a inexistência de descontos, demanda dilação probatória, eis que pugna pelo encaminhamento de ofício para o INSS para obter “relatório de empréstimos consignados” (ID. 132103186, Pág. 13), logo, não verifico o excedente sem a dilação probatória, considerando que existe comprovação da existência do negócio jurídico mediante histórico de empréstimos consignados (ID. 99838649), bem como a continuidade dos descontos, pois o referido documento não apresenta data de interrupção dos descontos e a ré não apresentou a data do último desconto.
Dessa maneira, deixo de acolher o pleito, considerando a necessidade de dilação probatória, inclusive, sendo via requerida pelo excipiente, portanto, a presente defesa não comporta a dilação probatória, entendimento partilhado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) – Grifo Acrescido.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO ADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08012483320238200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2023) – Grifo Acrescido.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFESA APRESENTADA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA PARA MATÉRIAS SUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO COMPORTAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.912.277/AC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021 e AgInt no AREsp 1.775.370/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.09.2021). - A exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Trata-se de meio de defesa que requer comprovação de plano das alegações por meio de prova pré-constituída. - Na exceção apresentada pelo ora recorrente, o executado não apresenta planilha alguma para refutar os cálculos do exequente e traz temas que dependem de produção de provas para sua caracterização, tais como “prova da paralisação do serviço”, “ausência de qualquer comprovação do dano experimentado pelo exequente”.
O executado não trouxe juntamente com a exceção de pré-executividade demonstração de aspectos que, de plano, rechaçassem a execução proposta.
Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801637-52.2022.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) – Grifo Acrescido.
Diante dos entendimentos transcritos, entendo que o pleito da instituição financeira não merece prosperar, eis que inexiste excesso na execução que possa ser verificado sem a dilação probatória, mantendo a decisão anterior prolatada em sua integralidade.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade protocolada por BANCO BMG S.A. (ID. 132103186).
No mais, proceda com as determinações contidas no ID. 122993192.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801851-96.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 25 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801851-96.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: TEREZINHA FERNANDES TARGINO EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:35
Juntada de termo
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:53
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES TARGINO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:14
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES TARGINO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801851-96.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: TEREZINHA FERNANDES TARGINO EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:37
Juntada de termo
-
24/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:53
Juntada de termo
-
10/05/2024 08:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 19:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
08/05/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801851-96.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 2 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
02/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 09:56
Processo Reativado
-
08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:27
Juntada de despacho
-
20/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 19:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2023.
-
19/09/2023 10:20
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:03
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 07:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 12:29
Juntada de custas
-
22/07/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
22/07/2023 02:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Terezinha Fernandes Targino.
-
09/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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