TJRN - 0812480-21.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) exequente, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID. 153267680.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025 THIAGO ALVES DA SILVA Servidor(a) Responsável -
05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0812480-21.2021.8.20.5106 Exequente:LUCIARA MARIA DE ANDRADE Executado:MUNICIPIO DE MOSSORO Valor da causa: R$ 85.861,16 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a prioridade na tramitação do feito, bem como a expedição superprioritária do precatório, por ser pessoa com doença grave, portadora de Cid 10: C84.4 - linfoma cutâneo de células T.
Juntou, para tanto, documentação médica (ID n. 1491571).
Apresentou também o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em relação a expedição dos honorários sucumbenciais.
Decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NO FEITO Nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, entendidas como aquelas elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
No caso em análise, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, a parte exequente é portadora de “câncer raro que se manifesta na pele por meio de manchas, placas e erupções cutâneas”, especificamente identificado pelo CID 10: C84.4 – linfoma cutâneo de células T.
Tal enfermidade se enquadra na hipótese de “neoplasia maligna”, expressamente prevista entre as doenças graves relacionadas no dispositivo legal supracitado, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei) Diante disso, e considerando a documentação médica apresentada, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação e, via de consequência, determino à Secretaria que proceda a anotação correspondente no sistema, com a devida identificação da demanda como prioritária.
DOS OUTROS PEDIDOS Quanto aos demais requerimentos, em especial o pedido de prioridade no pagamento da obrigação principal e a renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários advocatícios, reservo-me para decidir oportunamente no momento da homologação dos valores efetivamente devidos, uma vez que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Ciência às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:13
Deferido em parte o pedido de LUCIARA MARIA DE ANDRADE
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2025 08:02
Processo Reativado
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:04
Juntada de decisão
-
15/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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02/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 04:44
Decorrido prazo de LUCIARA MARIA DE ANDRADE em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 01:38
Decorrido prazo de LUCIARA MARIA DE ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
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10/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:03
Outras Decisões
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03/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 05:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Lucia Maria de Andrade.
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16/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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