TJRN - 0869482-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802425-61.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA IZA LOPES Parte ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário, ajuizada por MARIA IZA LOPES em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no qual questiona cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Citada, a associação ré apresentou contestação, juntamente com atos constitutivos, procuração e documentos (ID nº 141338350).
Momento em que alegou a legalidade do negócio jurídico firmado e consequente descontos em face da autora.
Réplica à contestação juntado ao ID nº 144662112.
Decisão de saneamento em ID nº 144712902.
Não foram requeridas novas provas. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pedido de Justiça Gratuita analisado na decisão de saneamento.
Chegando-se ao mérito da lide, importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que compete a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Portanto, compete a parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição associativa pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como pelo dano moral, por ter lançado mão de descontos indevidos nos proventos da parte autora, gerando não só sentimento de impotência e natural revolta para com o humilde aposentado.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869482-36.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): IARA MYLLEYDE ROCHA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CPC NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA MANTER A SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER TERAPIAS DE REABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível oposto pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida por este Relator através do Id 23884264 que com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no fornecimento de terapias de reabilitação: Fonoaudiologia com ênfase em linguagem e auxílio de PecS (comunicação alternativa por meio de imagens); Terapia Ocupacional com integração sensorial e terapia comportamental por meio do ABA, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs Agravo Interno alegando, em suma, que o aresto em comento trata da negativa de cobertura por operadora de saúde, questão diametralmente distinta da discutida no presente feito.
Isto porque a divergência não se restringe à natureza pública ou particular da rede de saúde, mas se expande para os fundamentos de validade e, bem ainda, que o Recurso de Apelação Cível em comento trata de 6 (seis) teses argumentativas e a Súmula nº 34 do TJRN se restringe à primeira delas, qual seja a arguição concernente à ilegitimidade passiva ad causam e que no caso, 3 (três) das teses arguidas se revelam aptas ao convencimento para alterar o entendimento do juízo a quo.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida julgando improcedente o pedido autoral ou para remeter os autos para o devido julgamento pelo colegiado competente.
Igualmente irresignado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs Agravo Interno da referida decisão, alegando, em síntese, que a TERAPIA ABA está incorporado ao SUS apenas para tratamento do comportamento agressivo no transtorno do espectro autista e que de acordo como o Tema 793 do STF se faz necessária a inclusão no polo passivo da união e que de acordo com a sociedade brasileira pediatra – SBP o padrão ouro do tratamento de paciente com autismo é a estimulação precoce e não o método ABA.
Ao final, requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25464267). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Agravos Internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Os recursos se tratam de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelos agravantes (Parquet e Estado do RN), entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão agravada (Id 23884264).
Com efeito, da atenta leitura dos Agravos Internos interpostos pelo Parquet e pelo Estado do Rio Grande do Norte, constata-se que não obstante pretendam fazer crer que a decisão agravada quanto a determinação do fornecimento das terapias de reabilitação em favor da autora, restou equivocada, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo por manter a minha decisão anterior de Id 23884264, eis que os agravantes pretendem apenas rediscutir argumentos já analisados.
De início, consigno que tratei da questão da alegação do Estado do RN de nulidade da sentença, face a ausência de produção de prova pericial.
Na decisão deixei clarividente que a referida preliminar não procede, uma vez que, da análise dos autos, constata-se a existência de Laudo Pericial realizado por perito judicial através do Id 23525416, o qual conclui que o autor é portador de Autismo Infantil, estando atualmente em atendimento pelo SUS, cujo atendimento se limita apenas a fonoaudióloga, o qual não supre todas as necessidades do autor, precisando do método ABA que contempla as necessidades do autor.
De fato, do laudo pericial acostado aos autos (Id 23525416) é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à parte autora, o tratamento necessário à parte autora e, bem ainda, que todos os quesitos apresentados pelo Estado ora recorrente através da petição de Id 101449817 – pág 1 e 2, foram respondidos pelo perito judicial, ressaltando a necessidade do autor no tratamento pleiteado.
Desse modo, restou claro a inexistência de nulidade da sentença, como requerida pelo ente estadual, face a constatação da realização de perícia nos autos, suficiente ao deslinde da controvérsia ora posta.
Nesse passo, como já explanado na decisão agravada, da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a decisão recorrida tratou de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente, o fato de que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes e que o custeio do Sistema Único de Saúde, que ocorre por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Outrossim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Na decisão agravada restou registrado que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Nesse passo, importar salientar o verbete sumular nº 34 desta Corte de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.”
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE (TEMA 793), de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para a efetividade dos serviços de saúde.
Noutro pórtico, tratei do Tema IAC 14, no qual o STJ dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual.
Confira-se : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.).
Ultrapassada tal questão, é sabido ser insuficiente o reconhecimento formal do direito à saúde, conquanto decorra de norma constitucional auto-aplicável, tornando-se essencial que seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos onde se qualifica como a prerrogativa/poder do cidadão de exigir do Estado a efetividade de prestações positivas impostas pela própria Carta Magna, consoante se afere na hipótese vertente.
As normas dispostas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sabe-se, ainda, que a proteção integral à saúde do menor é um dever do Estado e de toda a sociedade.
No caso em tela, legislação específica aos portadores de Transtorno do Aspecto do Autismo (TEA), a Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe que a pessoa portadora de TEA tem direito ao acesso a tratamento com equipe multiprofissional que atenda às suas necessidades, nos seguintes termos: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” Todavia, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Na hipótese, malgrado comprovada a prescrição do tratamento guerreado através dos laudos médicos acostados ao autos, e a despeito da delicadeza do quadro clínico e da urgência indicada pelo médico assistente, entendo que o fornecimento do tratamento por meio do método ABA, por tempo indeterminado, constitui expediente de alto custo, máxime em virtude do custo mensal orçado, motivo pelo qual o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Logo, tratando-se de medida excepcional e custosa, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da inexistência outras terapêuticas, a hipossuficiência do paciente e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desse tratamento em específico, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada diante de necessidades que não poderiam ser supridas por alternativas oferecidas pelo SUS.
Na situação concreta, constato que do cotejo dos elementos coligidos, especialmente o Laudo pericial judicial, acostado aos autos através do Id 23525416, ser favorável ao fornecimento do tratamento requerido, pelo Estado do RN em favor do autor.
Por último, quanto a alegação do Parquet de que o Recurso de Apelação Cível em comento trata de 6 (seis) teses argumentativas e e que no caso, 3 (três) das teses arguidas se revelam aptas ao convencimento para alterar o entendimento do juízo a quo, entendo que tal argumento não assiste razão.
Isto porque, como bem asseverado pelo próprio Parquet “a autoridade jurisdicional não possui a obrigatoriedade de discutir todos os tópicos recursais ventilados em uma irresignação recursal, mas apenas aqueles que possuem efetivo potencial de modificar o entendimento jurídico sobre a matéria”.
Porquanto, resta evidente que a decisão refutou todas as questões trazidas pelo ente público estadual, não merecendo qualquer reparo.
Por derradeiro, considerando que os agravantes não trouxeram fato novo quanto as demais questões decididas, entendo que os demais termos da decisão ora agravada, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interposto pelo Parquet e pelo Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Agravos Internos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Os recursos se tratam de Agravo Interno, com previsão normativa no artigo 1.021 do CPC/2015, cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pelos agravantes (Parquet e Estado do RN), entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão agravada (Id 23884264).
Com efeito, da atenta leitura dos Agravos Internos interpostos pelo Parquet e pelo Estado do Rio Grande do Norte, constata-se que não obstante pretendam fazer crer que a decisão agravada quanto a determinação do fornecimento das terapias de reabilitação em favor da autora, restou equivocada, entendo que tal alegação não procede.
Dessa forma, entendo por manter a minha decisão anterior de Id 23884264, eis que os agravantes pretendem apenas rediscutir argumentos já analisados.
De início, consigno que tratei da questão da alegação do Estado do RN de nulidade da sentença, face a ausência de produção de prova pericial.
Na decisão deixei clarividente que a referida preliminar não procede, uma vez que, da análise dos autos, constata-se a existência de Laudo Pericial realizado por perito judicial através do Id 23525416, o qual conclui que o autor é portador de Autismo Infantil, estando atualmente em atendimento pelo SUS, cujo atendimento se limita apenas a fonoaudióloga, o qual não supre todas as necessidades do autor, precisando do método ABA que contempla as necessidades do autor.
De fato, do laudo pericial acostado aos autos (Id 23525416) é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à parte autora, o tratamento necessário à parte autora e, bem ainda, que todos os quesitos apresentados pelo Estado ora recorrente através da petição de Id 101449817 – pág 1 e 2, foram respondidos pelo perito judicial, ressaltando a necessidade do autor no tratamento pleiteado.
Desse modo, restou claro a inexistência de nulidade da sentença, como requerida pelo ente estadual, face a constatação da realização de perícia nos autos, suficiente ao deslinde da controvérsia ora posta.
Nesse passo, como já explanado na decisão agravada, da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a decisão recorrida tratou de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente, o fato de que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes e que o custeio do Sistema Único de Saúde, que ocorre por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Outrossim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Na decisão agravada restou registrado que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Nesse passo, importar salientar o verbete sumular nº 34 desta Corte de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.”
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE (TEMA 793), de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para a efetividade dos serviços de saúde.
Noutro pórtico, tratei do Tema IAC 14, no qual o STJ dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual.
Confira-se : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.).
Ultrapassada tal questão, é sabido ser insuficiente o reconhecimento formal do direito à saúde, conquanto decorra de norma constitucional auto-aplicável, tornando-se essencial que seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos onde se qualifica como a prerrogativa/poder do cidadão de exigir do Estado a efetividade de prestações positivas impostas pela própria Carta Magna, consoante se afere na hipótese vertente.
As normas dispostas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sabe-se, ainda, que a proteção integral à saúde do menor é um dever do Estado e de toda a sociedade.
No caso em tela, legislação específica aos portadores de Transtorno do Aspecto do Autismo (TEA), a Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe que a pessoa portadora de TEA tem direito ao acesso a tratamento com equipe multiprofissional que atenda às suas necessidades, nos seguintes termos: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” Todavia, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Na hipótese, malgrado comprovada a prescrição do tratamento guerreado através dos laudos médicos acostados ao autos, e a despeito da delicadeza do quadro clínico e da urgência indicada pelo médico assistente, entendo que o fornecimento do tratamento por meio do método ABA, por tempo indeterminado, constitui expediente de alto custo, máxime em virtude do custo mensal orçado, motivo pelo qual o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Logo, tratando-se de medida excepcional e custosa, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da inexistência outras terapêuticas, a hipossuficiência do paciente e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desse tratamento em específico, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada diante de necessidades que não poderiam ser supridas por alternativas oferecidas pelo SUS.
Na situação concreta, constato que do cotejo dos elementos coligidos, especialmente o Laudo pericial judicial, acostado aos autos através do Id 23525416, ser favorável ao fornecimento do tratamento requerido, pelo Estado do RN em favor do autor.
Por último, quanto a alegação do Parquet de que o Recurso de Apelação Cível em comento trata de 6 (seis) teses argumentativas e e que no caso, 3 (três) das teses arguidas se revelam aptas ao convencimento para alterar o entendimento do juízo a quo, entendo que tal argumento não assiste razão.
Isto porque, como bem asseverado pelo próprio Parquet “a autoridade jurisdicional não possui a obrigatoriedade de discutir todos os tópicos recursais ventilados em uma irresignação recursal, mas apenas aqueles que possuem efetivo potencial de modificar o entendimento jurídico sobre a matéria”.
Porquanto, resta evidente que a decisão refutou todas as questões trazidas pelo ente público estadual, não merecendo qualquer reparo.
Por derradeiro, considerando que os agravantes não trouxeram fato novo quanto as demais questões decididas, entendo que os demais termos da decisão ora agravada, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interposto pelo Parquet e pelo Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869482-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0869482-36.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: A.
C.
V.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0869482-36.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Apelada: A.C.de V. representado por sua genitora Maria Elisângela da Silva Cabral Advogada: Iara Mylleyde Rocha Oliveira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em virtude de sentença proferida pelo Juízo da Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0869482-36.2022.8.20.5001 ajuizada por A.C.de V., representado por sua genitora Maria Elisângela da Silva Cabral, julgou procedente o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, fornecer terapias de reabilitação: Fonoaudiologia com ênfase em linguagem e auxílio de PecS (comunicação alternativa por meio de imagens); Terapia Ocupacional com integração sensorial e terapia comportamental por meio do ABA, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica.
Nas razões recursais (Id 23525434), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento da violação ao devido processo legal e, portanto, cerceamento do direito de defesa do réu, uma vez que não foi oportunizado ao Estado a produção de prova pericial capaz de trazer outro desfecho ao feito, eis que a matéria em análise, necessita de prova pericial.
No mérito, alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam, justificando que o fornecimento do tratamento pleiteado não está incluso nos protocolos do SUS.
Aduziu a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Assevera que no que se refere ao método ABA (Applied Behavior Analysis), o referido tratamento está incorporado no SUS apenas para tratamento do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, sendo ainda necessária a inclusão da união no pleito.
Sustentou acerca da desnecessidade de aplicação de bloqueio de valores e no caso houver, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, e que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos.
Ao final, requereu o provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum in totum, para que acolha a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, ante sua incompetência para inclusão de novos procedimentos fora do SUS e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Ente Estadual.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda que há base legal para concessão do pedido autoral às expensas do Estado, requer seja determinado o ressarcimento pela União, nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial, em benefício do Estado e, ainda, a suspensão das astreintes arbitrada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme (Id. 23525437), pugnou que seja negado provimento ao recurso e que mantenha a decisão do juízo a quo, em todos os seus termos, de maneira a salvaguardar o melhor interesse e a saúde da criança. É o relatório.
Conheço do recurso do Estado do Rio Grande do Norte por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
Como relatado, o objeto da demanda ajuizada na origem é a concessão de ordem judicial em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para que seja compelido a fornecer, em favor da parte Apelada, o acompanhamento multidisciplinar/multiprofissional contínuo com fonoaudiólogo, com enfase em linguagem e auxílio de PecS (comunicação alternativa por meio de imagens); Terapia Ocupacional com integração sensorial e terapia comportamental por meio do ABA, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica.
Insta apreciar a preliminar arguida pelo Estado recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de prova pericial, necessária à solução da lide.
Entendo que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, constata-se a existência de Laudo Pericial realizado por perito judicial através do Id 23525416, o qual conclui que o autor é portador de Autismo Infantil, estando atualmente em atendimento pelo SUS, cujo atendimento se limita apenas a fonoaudióloga, o qual não supre todas as necessidades do autor, precisando do método ABA que contempla as necessidades do autor.
De fato, do laudo pericial acostado aos autos (Id 23525416) é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à parte autora, o medicamento necessário ao tratamento da parte autora e, bem ainda, que todos os quesitos apresentados pelo Estado ora recorrente através da petição de Id 101449817 – pág 1 e 2 foram respondidos pelo perito judicial, ressaltando a necessidade do autor no tratamento pleiteado.
Desse modo, não vislumbro a nulidade da sentença, como requerida pelo ente estadual, face a constatação da realização de perícia nos autos, suficiente ao deslinde da controvérsia ora posta.
Logo, é evidente que a presente preliminar não prospera.
Quanto ao viés meritório, observa-se que no respeitante à temática, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Como cediço, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e restabelecimento da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos e terapêuticas, podendo a obrigação ser exigida de cada um dos entes elencados isolada ou solidariamente.
Acerca da quaestio, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Outrossim, prescreve o Tema 793 do STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual.
Confira-se : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Ultrapassada tal questão, é sabido ser insuficiente o reconhecimento formal do direito à saúde, conquanto decorra de norma constitucional auto-aplicável, tornando-se essencial que seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos onde se qualifica como a prerrogativa/poder do cidadão de exigir do Estado a efetividade de prestações positivas impostas pela própria Carta Magna, consoante se afere na hipótese vertente.
As normas dispostas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sabe-se, ainda, que a proteção integral à saúde do menor é um dever do Estado e de toda a sociedade.
No caso em tela, legislação específica aos portadores de Transtorno do Aspecto do Autismo (TEA), a Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dispõe que a pessoa portadora de TEA tem direito ao acesso a tratamento com equipe multiprofissional que atenda às suas necessidades, nos seguintes termos: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” Todavia, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Na hipótese, malgrado comprovada a prescrição do tratamento guerreado através dos laudos médicos acostados ao autos, e a despeito da delicadeza do quadro clínico e da urgência indicada pelo médico assistente, entendo que o fornecimento do tratamento por meio do método ABA, por tempo indeterminado, constitui expediente de alto custo, máxime em virtude do custo mensal orçado, motivo pelo qual o seu fornecimento pelo Estado impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Logo, tratando-se de medida excepcional e custosa, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da inexistência outras terapêuticas, a hipossuficiência do paciente e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desse tratamento em específico, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada diante de necessidades que não poderiam ser supridas por alternativas oferecidas pelo SUS.
Na situação concreta, constato que do cotejo dos elementos coligidos, especialmente o Laudo pericial judicial, acostado aos autos através do Id 23525416, ser favorável ao fornecimento do tratamento requerido, pelo Estado do RN em favor do autor.
Por este motivo, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada.
Até mesmo, porque, em atenção às especificidades do caso concreto, a parte apelada, embora tenha sido submetida a outros tratamentos médicos, contudo em vista da gravidade da doença que lhe acomete, continua precisando de tratamentos que se adequem às suas necessidades, proporcionando-lhe a possibilidade de uma recuperação eficaz e, por conseguinte, maior qualidade de vida.
Por meio dos documentos médicos acostados aos autos, resta claro que o médico que acompanha o caso e os demais profissionais de saúde supracitados entendem que a terapia prescrita é imprescindível ao tratamento em apreço.
Nesse sentido, tem-se que, embora a conclusão pela Nota Técnica (Id 23525244) tenha sido desfavorável, observa-se que a referida não avaliou a situação clínica do autor, o que levou o MM.
Juiz a quo a solicitar um laudo pericial judicial (Id 23525416), que concluiu que o Método ABA é indispensável para evitar o agravamento do quadro clínico de “Transtorno do Espectro Autista (CID 10F 84)” que acomete a parte autora e, bem ainda, que“(...) não existe nenhum tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS”.
De modo que a suspensão do tratamento implica em regressão de aquisições já adquiridas pela criança.
No que toca à modalidade específica de terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada), destaque-se recente acórdão de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.432.075/SP, processado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na ocasião do julgamento, a Corte Superior manteve o não conhecimento de recurso especial pela divergência, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal a quo estava em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83, STJ), no sentido da necessidade de garantir a efetivação do método terapêutico em questão, quando houvesse indicação médica para submissão ao mencionado tratamento.
O decisum ressalta trecho bastante elucidativo da decisão recorrida, assentando o posicionamento da Corte Superior, senão veja-se: “
Por outro lado, conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, ao apreciar a controvérsia em torno da recusa do custeio do tratamento prescrito sob a alegação de que seria tratamento experimental e também relacionado ao número de sessões, o acórdão recorrido assim consignou: […] Assim, o fato de a terapia A.B.A não estar incluída na lista instituída pela ANS como método de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista não é motivo suficiente para que haja negativa de cobertura do procedimento.
Do mesmo modo, não se justifica a limitação em relação à quantidade de sessões das especialidades prescritas pelo profissional médico. […] Nesse contexto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes” (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019).
Ademais, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
Nesse passo, tem-se que o conjunto probatório dos autos nos leva à constatação de que efetivamente a parte autora, portadora de “Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84)”, necessita do fornecimento da terapia “MÉTODO ABA” estando em situação de risco à saúde, conforme subscrito por profissional médico, além de não possuir condições de arcar com o custeio do sobredito tratamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento a Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
19/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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