TJRN - 0803034-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803034-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RISLAYNNE CATHAYANE ANDRADE DA SILVA Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA: 02.***.***/0001-60 , LATAM LINHAS AEREAS SA: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RISLAYNNE CATHAYANE ANDRADE DA SILVA, em desfavor de LATAM LINHAS AEREAS SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora adquiriu passagem aérea junto à empresa ré em 31/10/2023, para viagem com origem em Fortaleza/CE, conexão em Brasília/DF e destino final em Confins/MG.
Contudo, após efetuar o embarque, o voo de partida foi abruptamente cancelado pela companhia aérea, submetendo a requerente a prolongado período de espera em condições inadequadas.
A situação tornou-se particularmente gravosa considerando que a autora viajava desacompanhada com bebê de apenas cinco meses de idade, circunstância que demandava cuidados especiais e maior agilidade na resolução do problema.
Embora a ré tenha posteriormente fornecido vouchers de hospedagem e alimentação, tais providências foram disponibilizadas de forma extemporânea e insuficiente para atender às necessidades da situação.
Ademais, a requerente foi submetida a sucessivas alterações nos horários dos voos subsequentes, bem como ao extravio temporário do carrinho de bebê, equipamento essencial para o transporte seguro da criança Nesse contexto, requereu a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 121252803).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 121563593) aduzindo, em apertada síntese, que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais alheias à sua vontade, relacionadas à segurança aeroportuária, o que afastaria a caracterização de ilícito.
Sustenta ter prestado toda a assistência material necessária, inclusive com reacomodação, vouchers e informações, de modo que a autora chegou ao destino final. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132899550).
Em réplica à contestação, a autora reforçou a tese inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor.
O Código Civil brasileiro possui regramento próprio acerca do transporte de pessoas.
Dentre as obrigações legais impostas ao transportador está a sujeição aos horários e itinerários acordados, sob pena de responsabilização civil, salvo motivo de força maior, nos moldes do Art. 737.
No transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, agência reguladora responsável pela fiscalização do transporte aéreo nacional, possui regulamentação sobre atrasos nos horários e desvios de rotas.
Trata-se da Resolução nº 141/2010, segundo a qual as principais determinações para as companhias aéreas em se tratando de atraso de voos são (I) reacomodação dos passageiros em voos próximos; (II) reembolso da passagem aérea; e (III) assistência material ao passageiro, consistente no fornecimento de facilidade na comunicação, alimentação e hospedagem, a depender do tempo de espera derivado do atraso (vide arts. 3º, 4º e 14 da resolução). Isso sem contar na máxima atualização do passageiro acerca das informações, de modo que haja transparência e ciência das medidas tomadas para sanar a falha no transporte (art. 2º).
Nessa perspectiva, pode se concluir que a prestação do serviço de transporte aéreo exige o cumprimento das obrigações travadas entre consumidor e a companhia aérea e, caso ocorram atrasos ou desvios nos voos contratados, deve haver amplo e irrestrito suporte ao passageiro, de modo que ele não seja penalizado por circunstância na qual não concorreu.
Ao lado disso, a complexidade do transporte aéreo compreende a ocorrência de imprevistos, dado que o tráfego das aeronaves está sujeito a diversos fatores, inclusive naturais, como chuvas, tempestades.
Assim, o transportador deve cumprir seu dever de entrega tempestiva e segura do passageiro, salvo impossibilidade decorrente de eventos alheios e imprevisíveis, sem prejuízo do devido amparo ao passageiro nesses casos.
Nesse contexto, o legislador pátrio editou recente a Lei 14.034/20 prevendo algumas causas excludentes de ilicitude, cuja aplicação se revela cogente até mesmo para os casos posteriores à sua edição, já que visam unicamente interpretar situações caracterizadoras de exclusão de ilicitude.
Inclusive, essas situações vinham sendo debatidas há anos nos tribunais brasileiros, sem definição uníssona, o que levou o Poder Legislativo a regulamentar a questão para fins de segurança jurídica.
São elas: “Código Brasileiro de Aeronáutica Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (…) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (grifou-se) Ou seja, por mais que se admita a interferência de fatores externos na prestação do serviço de transporte aéreo, eventual atraso ou desvio no voo devem ser prontamente reparados pela companhia aérea, de modo que sua conduta, lícita até então, não se transforme em ilícita por abuso de direito, a teor do disposto no art. 187 do CC.
Como cediço, para verificar a responsabilidade civil no desempenho de atividade empresarial, a doutrina e jurisprudência elencam dois tipos de situação: o fortuito interno e o externo.
O primeiro possui assento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC), segundo a qual o exercício da atividade empresarial pode gerar, por si só, riscos aos consumidores, cabendo ao fornecedor/prestador arcar com os danos decorrentes da sua atividade. Exige-se, para tanto, uma correlação entre o dano e a atividade exercida, sob pena de responsabilização integral.
Já o segundo, fortuito externo, diz respeito justamente aos fatos completamente alheios e destoantes da atividade empresarial desenvolvida, de modo a excluir a responsabilização pelos danos advindos.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Cancelamento do voo contratado.
Alegação de necessidade de readequação da malha aérea e falta de tripulação, que teria impedido o cumprimento do transporte aéreo na forma contratada.
Ausência de comprovação.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços contratados, além de falta de correta prestação de informações à consumidora e de prestação de auxílio material condizente com a situação imposta à passageira.
Atraso de, aproximadamente, 36 horas para chegada ao destino.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015859-64.2022.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
No caso em exame, restou demonstrado que o voo contratado pela autora no trecho Fortaleza – Brasília – Confins, em 31/10/2023, sofreu cancelamento abrupto, após o embarque completo dos passageiros, gerando horas de espera em condições precárias, especialmente em razão de a demandante estar acompanhada de um bebê de apenas cinco meses. Ademais, mesmo após a disponibilização de voucher para hospedagem, a autora enfrentou atrasos sucessivos e desorganização na realocação dos voos, tendo permanecido desassistida por horas no aeroporto de Brasília e ainda sofrido extravio temporário do carrinho infantil, fato que agravou a situação de vulnerabilidade.
Embora a companhia aérea alegue que o cancelamento decorreu de “restrições operacionais” e que prestou a assistência cabível, verifica-se que tais justificativas não vieram acompanhadas de prova robusta, tampouco restou demonstrada a adoção de medidas suficientes para evitar ou mitigar os danos.
Ressalte-se que a mera entrega de vouchers após horas de espera não configura liberalidade da ré, mas sim cumprimento parcial e tardio de obrigação mínima prevista na regulamentação da ANAC.
No caso concreto, a demandante, viajando sozinha com criança de colo, foi submetida a situação que ultrapassa em muito o mero aborrecimento, configurando verdadeiro desamparo e sofrimento físico e emocional relevante. Assim, resta configurada a ilicitude da conduta da ré.
Resta perquirir sobre a ocorrência de danos morais. Registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu em razão da quebra da confiança entre o consumidor e a companhia aérea, tendo a conduta omissiva da ré submetido a autora a uma situação de desamparo e desgaste físico e emocional que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A falha na prestação do serviço gerou constrangimento e angústia desnecessários, tornando-se apta a justificar a reparação pleiteada. É fundamental o destaque, nesse ponto do entendimento do STJ esculpido na Tese nº 04 da edição nº 164 do informativo Jurisprudência em Teses do STJ, segundo o qual “o mero atraso do voo não configura dano moral in re ipsa”. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar. Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. Convém destacar que a jurisprudência varia de entendimento conforme o tempo de atraso.
Com efeito, não há uma tabela que relacione atraso ao dano moral, até porque se violaria a tese construída pelo STJ, na edição n° 164 do informativo Jurisprudência em Teses.
A rigor, o atraso pode sim ser um fator que origina dano moral, mas por si só não sustenta a responsabilização. Noutra linha, já existem julgados afastando a aplicação da teoria em casos de perda de tempo considerada não exagerada, a exemplo do destacado a seguir, no qual não se considerou excessiva a perda de 12 horas em razão de atraso de voo, caso semelhante ao desta ação, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Voo internacional.
Perda de voo de conexão por falha na prestação dos serviços.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Cabimento em parte.
Prova dos autos revela que a ré LATAM optou por vender e colocar no mercado de consumo viagens ao exterior em voos operados também pela AEROMÉXICO, numa evidente atuação conjunta e compartilhada.
As empresas atuaram pelo sistema codeshare.
Viagem a ser operada em dois trechos, não tendo sido emitido o bilhete para o embarque no segundo trecho, resultando em necessidade de novo check in no balcão da AEROMÉXICO, cujos trâmites demoraram cerca de 4 horas.
Situação que acarretou a perda de voo de conexão e realocação após cerca de 12 horas, sem prestação de auxílio material.
Falha na prestação de serviços.
Caracterização.
Responsabilidade solidária e objetiva.
Dano moral.
Ocorrência.
O atraso na chegada ao destino culminou com a perda de compromisso familiar às vésperas do natal.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Quantum pretendido (R$10.000,00 para cada autor) que, entretanto, acarretaria locupletamento ilícito da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
Indenização que deve ser suficiente para penalizar o réu e inibir a reincidência e, ao mesmo tempo, compensar o abalo sofrido pela vítima.
Fixação em R$3.000,00 para cada demandante, totalizando R$6.000,00.
Inaplicabilidade, contudo, da "TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO".
Realocação em novo voo realizada com menos de 24 horas de atraso.
Nem toda situação de desperdício do tempo justifica a aplicação da aludida teoria.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido para julgar a ação procedente em parte e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados da citação (TJSP; Apelação Cível 1066533-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) (grifou-se). Por esses motivos, revela-se existente o dano moral.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$5.000,00.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803034-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RISLAYNNE CATHAYANE ANDRADE DA SILVA Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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26/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803034-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RISLAYNNE CATHAYANE ANDRADE DA SILVA Polo Passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121563593 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121563593 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/10/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/10/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/05/2024 01:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803034-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RISLAYNNE CATHAYANE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803034-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RISLAYNNE CATHAYANE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou cópia da CTPS ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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