TJRN - 0800779-70.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0800779-70.2024.8.20.5102 Embargante: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Embargada: FRANCISCA SILVA DE FRANCA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A em face da decisão saneadora proferida em ID Num. 137136907, que analisou preliminares arguidas em contestação, fixando os pontos controvertidos da demanda e especificando como meios de provas a pericial e a testemunhal, com onus probandi atribuido aos réus.
Embargos de declaração indicando omissão na decisão (ID 138764210).
Contrarrazões de embargos (ID 140321732).
Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
No caso, alega o embargante, em suma, ter a decisão sob vergasta incorrido em omissão, na medida em que não foram enfrentados “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada foi proferida com clareza, objetividade e coerência, analisando todas as questões suscitadas em preliminar de contestação, não havendo desse modo vício algum a ser extirpado.
Aliás, o próprio embargante asseverou que este juízo proferiu decisão “rejeitando as preliminares suscitadas”.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, mas sim de entendimento diverso do pretendido pelo embargante, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Convém que se diga que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no HC n. 918.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024.) .
Dessa forma, entendo que o mero inconformismo do embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243).
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
P.
Intimem-se as parte.
Após, tragam-me concluso os autos para nomeação de perito judicial.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800779-70.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 121650370, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 13 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:56
Decorrido prazo de IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA em 17/05/2024.
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04/06/2024 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
25/04/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/04/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:33
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800779-70.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 25/04/2024, às 09h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:19
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/03/2024 14:26
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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