TJRN - 0800545-85.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800545-85.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por CICERO FLORENTINO VALENCIA, em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
13/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:05
Juntada de termo
-
17/07/2025 12:46
Juntada de termo
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO SOFIA COELHO ARAUJO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DANIEL GERBER JOANA GONCALVES VARGAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 151013097, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0800545-85.2024.8.20.5103 REQUERENTE: CICERO FLORENTINO VALENCIA REQUERIDO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 12 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:50
Juntada de termo
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02/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:31
Juntada de termo
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800545-85.2024.8.20.5103 DECISÃO Não obstante a impugnação à execução de id 145240591 e a manifestação do exequente no id 146733607, observo que ambas as partes requeridas depositaram o valor integral da execução nos moldes formulados pelo pedido de cumprimento de sentença (R$ 4.961,89), não havendo controvérsia quanto ao valor de atualização do cálculo.
Assim, levando-se em consideração que a sentença de id 121774168 condenou cada demandada individualmente ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 1.500,00 cada, e R$ 499,00, solidariamente, a título de repetição de indébito, entendo que devem ser liberados os valores conforme exposto na sentença. "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças objeto da presente demanda, sob a rubrica "CONECTAR SEGUROS/ EAGLE"; b) Condenar os requeridos Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das partes demandadas; c) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), acrescidos das cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes promovidas, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais".
Pelo exposto, determino que seja liberado em favor do autor o valor de R$ 4.961,89 conforme solicitado na peça de id 146733607, devendo os alvarás serem confeccionados retirando-se dos depósitos efetuados pelos requeridos quantias exatamente iguais.
Após, intimem-se as demandadas a fim de que apresentem, no prazo de 10 dias, dados bancários para devolução dos valores excedentes, caso já não contem nos autos.
Por fim, não havendo mais nenhum requerimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:18
Outras Decisões
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11/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800545-85.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CICERO FLORENTINO VALENCIA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, começa a contagem de 15 (quinze) dias para que a parte apresente impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 17/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:15
Processo Reativado
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17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:14
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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03/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
28/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 14:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 04:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:11
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:45
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Informações relacionadas
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