TJRN - 0800545-85.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800545-85.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por CICERO FLORENTINO VALENCIA, em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800545-85.2024.8.20.5103 Polo ativo CICERO FLORENTINO VALENCIA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS RECURSAIS PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS E NÃO MERECEM SER ACOLHIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IGUALMENTE DESPROVIDO.
I - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
II - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
III - Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifica-se que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, nos termos em que reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pela julgadora a quo, em razão de a Autora não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
IV- Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrantes deste.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO FLORENTINO VALÊNCIA e pelo BANCO BRADESCO SA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, julgou procedente a pretensão autoral para: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças objeto da presente demanda, sob a rubrica "CONECTAR SEGUROS/ EAGLE"; b) Condenar os requeridos Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das partes demandadas; c) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), acrescidos das cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.” (id 26610005) Em sede de apelo (id 26610011), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que haja a majoração da indenização por danos morais para o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco demandado também apelou (id 26610008), alegando preliminarmente sua ilegitimidade.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para improcedência total dos pedidos, considerando legal das cobranças do seguro em virtude do exercício regular do direito por parte do banco, tendo agido apenas como mandatário.
Defende a ausência de danos morais e discorre ainda sobre exercício a inviabilidade de repetição do indébito.
Finalmente, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento dos recursos, respectivamente. (id 26610017, id 26610019 e 26610021). É o relatório.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
A princípio, o banco apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, não há como ser acolhido referido argumento.
Outrossim, a alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o banco recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou por meio da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTE AO SEGURO “CLUBE SEBRASEG DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-12.2024.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (grifos) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Bradesco S.A.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e passo a analisa-los em conjunto por uma questão de economia processual.
Da análise dos autos, observa-se que o apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida para que seja majorada a condenação por danos morais, enquanto que o banco demandado almeja a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, ou a redução do quantum indenizatório.
Passando à análise do mérito, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, que se constitui em exercício regular de um direito.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria “CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA”, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação do seguro controvertido.
Nestes termos, entendo que o julgamento deve ser orientado nas disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos conforme extratos bancários (id 26609913 - Pág. 18 Pág.
Total - 30).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que promove descontos indevidos, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu a repercussão financeira indevida em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação análoga a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de cobrança indevida, decidiu esta Corte de Justiça.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SEG PRESTAMISTA 3113481”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-75.2020.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente em sua inicial.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, de modo a ensejar modificação do quantum reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, sendo a condenação compatível com a repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Registre-se que o valor da indenização está proporcional aos descontos.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável manter o valor do dano moral arbitrado, de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma dos demandados, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, contatei o ajuizamento apenas uma ação contra os demandados.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; VOTO VENCIDO PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
A princípio, o banco apelante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não caberia ao Bradesco responder à presente lide, pois afirma não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, não há como ser acolhido referido argumento.
Outrossim, a alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o banco recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou por meio da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTE AO SEGURO “CLUBE SEBRASEG DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-12.2024.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (grifos) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Bradesco S.A.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e passo a analisa-los em conjunto por uma questão de economia processual.
Da análise dos autos, observa-se que o apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida para que seja majorada a condenação por danos morais, enquanto que o banco demandado almeja a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, ou a redução do quantum indenizatório.
Passando à análise do mérito, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, que se constitui em exercício regular de um direito.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria “CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA”, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação do seguro controvertido.
Nestes termos, entendo que o julgamento deve ser orientado nas disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos conforme extratos bancários (id 26609913 - Pág. 18 Pág.
Total - 30).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que promove descontos indevidos, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu a repercussão financeira indevida em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação análoga a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de cobrança indevida, decidiu esta Corte de Justiça.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SEG PRESTAMISTA 3113481”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-75.2020.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente em sua inicial.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, de modo a ensejar modificação do quantum reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, sendo a condenação compatível com a repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Registre-se que o valor da indenização está proporcional aos descontos.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável manter o valor do dano moral arbitrado, de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma dos demandados, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, contatei o ajuizamento apenas uma ação contra os demandados.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800545-85.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
27/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800545-85.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO FLORENTINO VALENCIA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 124109121), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 20/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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