TJRN - 0801593-20.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 13:00
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:14
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801593-20.2022.8.20.5113 REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca REQUERIDO: Allyson Tallyson de Sousa Dantas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado com o objetivo de averiguar a higidez mental de Allyson Tallyson de Sousa Dantas.
Designada, por duas vezes, a perícia psiquiátrica pelo Instituto Técnico-científico de Perícias (ITEP), a parte a ser periciada não compareceu, vide certidões nos Ids. 101655528 e 124694869.
No Id. 125983529, Allyson Tallyson de Sousa Dantas informou, por meio do seu advogado, a perda do objeto do exame pericial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do presente incidente e a consequente reativação da ação penal nº 0100094-85.2014.8.20.0113. É o breve relato.
Decido.
Pelo que se observa, da forma informada pela defesa e requerida pelo Ministério Público, entendo que não há mais necessidade de tramitação do presente procedimento, dada a perda do objeto, sendo imperioso, portanto, proceder à baixa definitiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente do interesse processual, EXTINGO o presente incidente..
Intime-se o Ministério Público e a defesa de Allyson Tallyson de Sousa Dantas para ciência.
Comunique-se ao NUPEJ e ao ITEP.
Encerre-se a suspensão dos autos nº 0100094-85.2014.8.20.0113 e junte-se esta sentença; em seguida, abra-se vista daquela ação ao Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Sem custas.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 12:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:09
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801593-20.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes interessadas para ciência da designação da perícia judicial em Psiquiatria Forense, no dia 06/05/2024, às 09h30, que será realizada pelo Setor de Psiquiatria, no ITEP/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró-RN, devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, acompanhados de pelo menos 01 (um) familiar e munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluidos: laudos, exames, consultas.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
19/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de Allyson Tallyson de Sousa Dantas em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 20:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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13/07/2022 20:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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