TJRN - 0812480-21.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0812480-21.2021.8.20.5106 Exequente:LUCIARA MARIA DE ANDRADE Executado:MUNICIPIO DE MOSSORO Valor da causa: R$ 85.861,16 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a prioridade na tramitação do feito, bem como a expedição superprioritária do precatório, por ser pessoa com doença grave, portadora de Cid 10: C84.4 - linfoma cutâneo de células T.
Juntou, para tanto, documentação médica (ID n. 1491571).
Apresentou também o pedido de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em relação a expedição dos honorários sucumbenciais.
Decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NO FEITO Nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, entendidas como aquelas elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
No caso em análise, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, a parte exequente é portadora de “câncer raro que se manifesta na pele por meio de manchas, placas e erupções cutâneas”, especificamente identificado pelo CID 10: C84.4 – linfoma cutâneo de células T.
Tal enfermidade se enquadra na hipótese de “neoplasia maligna”, expressamente prevista entre as doenças graves relacionadas no dispositivo legal supracitado, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei) Diante disso, e considerando a documentação médica apresentada, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação e, via de consequência, determino à Secretaria que proceda a anotação correspondente no sistema, com a devida identificação da demanda como prioritária.
DOS OUTROS PEDIDOS Quanto aos demais requerimentos, em especial o pedido de prioridade no pagamento da obrigação principal e a renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários advocatícios, reservo-me para decidir oportunamente no momento da homologação dos valores efetivamente devidos, uma vez que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Ciência às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812480-21.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LUCIARA MARIA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISNILTON MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812480-21.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: LUCIARA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISNILTON MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES DA LC 51/2011 E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
APELO ALEGANDO IMPEDIMENTO ADVINDO DA LC 173/2020 RELATIVO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
DECISÃO QUE DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM VISTA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MATÉRIA QUE NÃO SE AFIGURA COMO DE ORDEM PÚBLICA.
IMPEDIMENTO INEXISTENTE.
REEXAME DA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
ARGUMENTOS RECURSAIS INAPTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão acostada ao Id. 23571035, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu apelo, sob o fundamento de que houve inovação recursal relativamente ao seu único fundamento apelatório, qual seja, o impedimento de reajustes vencimentais na época da pandemia do CORONAVÍRUS, conforme diretrizes contidas na Lei Complementar de nº 173/2020.
Em suas razões recursais (Id. 24552779), o Município agravante sustenta, em síntese, que não é possível o acolhimento da tese de inovação recursal em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista suas prerrogativas atreladas à prevalência do interesse público, inclusive em relação à Remessa Necessária, constituindo um rigorismo processual inadequado negar seguimento ao seu apelo que poderá causar um prejuízo ao erário equivalente ao valor da causa de R$ 85.861,16.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25708100). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu a Apelação Cível interposta pelo Município agravante, por julgá-la manifestamente inadmissível, haja vista a constatação de inovação recursal.
Isso porque o Ente Público apresentou em seu apelo como fundamento apenas a questão da Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabeleceu programa federativo de enfrentamento ao CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 (Covid-19), ter proibido toda e qualquer forma de aumento remuneratório aos servidores nos anos de 2020 e 2021, ponto este que não foi tratado na contestação, nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância.
Justamente para assegurar o respeito ao Princípio da impossibilidade da supressão de instância, o sistema processual brasileiro impede a inovação recursal, nos termos em que disciplina o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive em recursos interpostos pela Fazenda Pública, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE CONSTANTE DAS RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO RECURSO DA PARTE RÉ: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
INDENIZAÇÕES E AVISO PRÉVIO DEVIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NAS COMISSÕES RECEBIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810436-68.2017.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADAS DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
TESE DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INCIDÊNCIA CONFERIDA EM SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA NA APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSCITADO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, CF/88.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
REJEIÇÃO DE AMBAS AS TESES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO QUINQUENAL.
TEMA 516 DO STF.
TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
MÉRITO.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APELADA QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO, VISTO QUE DEIXOU DE USUFRUÍ-LO QUANDO EM ATIVIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDADO O FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §4ºDO CPC.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821023-03.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se que não há qualquer impedimento de reconhecer a inovação recursal em desfavor da Fazenda Pública, desde que a matéria não seja de ordem pública, o que não é a hipótese.
Além disso, sequer seria o caso de Remessa Necessária, uma vez que, considerando os cálculos tidos como devidos apresentados junto à exordial (Id. 22746977 - pág. 6), é possível verificar, sem a necessidade de perícia contábil, que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, de forma que o reexame da sentença não se faz necessário, nos termos em que prescreve o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a reforma da decisão recorrida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812480-21.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
07/07/2024 18:05
Conclusos para decisão
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07/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIARA MARIA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIARA MARIA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 05:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 0812480-21.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: LUCIARA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISNILTON MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 31 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
03/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIARA MARIA DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 06:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0812480-21.2021.8.20.5106 APTE/APDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APTE/APDA: LUCIARA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISNILTON MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e Recurso Adesivo da servidora LUCIARA MARIA DE ANDRADE relativa à sentença acostada ao Id. 22747490, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a demanda por ela proposta, nos seguintes termos: “Por tais considerações, julgo PROCEDENTE o pleito inaugural e, via de consequência, determino ao Município de Mossoró que, após o trânsito em julgado, realize o pagamento retroativo do reajuste vencimental promovido pela Lei Complementar nº 51/2011 até o efetivo reenquadramento, ocorrido em 05/01/2018.
O pagamento de tais verbas deve observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, calculadas através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, § 3º, III, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 22747493), o Ente Público apelante sustenta que não há como conceder os reajustes vencimentais objeto de condenação, tendo em vista o impedimento advindo da Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabeleceu programa federativo de enfrentamento ao CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 (Covid-19), enfatizando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou constitucionais as diretrizes ali contidas.
Quando intimada para contrarrazoar, a servidora apresentou Recurso Adesivo (Id. 22747501), com o intuito dos efeitos financeiros decorrentes da procedência de sua demanda retroajam ao seu requerimento administrativo.
No âmbito dessa mesma peça processual rechaçou o apelo do Município apenas afirmando ser fraca sua argumentação e que configuraria enriquecimento ilícito a não concessão dos reajustes pretendidos.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22747503).
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la.
Esse é o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” De início, verifica-se que a Apelação Cível interposta não merece conhecimento, por inovação recursal.
Isso porque o Ente Público apresentou em seu apelo como fundamento apenas a questão da Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabeleceu programa federativo de enfrentamento ao CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 (Covid-19), ter proibido toda e qualquer forma de aumento remuneratório aos servidores nos anos de 2020 e 2021, ponto este que não foi tratado na contestação, nem durante todo o trâmite processual junto à primeira instância.
Justamente para assegurar o respeito ao Princípio da impossibilidade da supressão de instância, o sistema processual brasileiro impede a inovação recursal, nos termos em que disciplina o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.".
Em situações semelhantes, esta 3ª Câmara Cível se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive em julgado desta relatoria, senão veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO FEITO PELO DEVEDOR.
VIRTUAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO SUSCITADA NO 1º GRAU.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0102952-90.2013.8.20.0124, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM POR INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL VINCULADO AO CRECI/RN.
QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA INSTÂNCIA REVISORA SE PRONUNCIAR SOBRE INTERESSE DE PARTICULARES NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2 – MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA ANALISAR O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800253-86.2020.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, ASSINADO em 02/03/2023). (Grifos acrescidos).
Portanto, não há como conhecer do apelo interposto e, em consequência, o Recurso Adesivo apresentado pela servidora, devido a sua natureza acessória, devendo, assim, ser julgado prejudicado.
Esa Corte de Justiça também já se pronunciou nesse mesmo sentido, em situação semelhante, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM FACE DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.013 E 1.014 DO CPC.
APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. 1.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam que “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526). 2. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a inovação no argumento fático em sede recursal, conforme disposto nos artigos 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando-se que o recurso adesivo é acessório da apelação e que esta não está sendo conhecida, fica prejudicado o recurso interposto pela parte ré. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 951.574/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2017, DJe 25/08/2017; e RMS 24.234/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2009, DJe 21/05/2009).4.
Apelação Cível não conhecida e recurso adesivo prejudicado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860695-86.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021). (Grifos acrescidos).
Ante todo o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta, em vista da inovação recursal evidenciada, e, em consequência, do Recurso Adesivo, dada sua prejudicialidade.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
21/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Apelação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e Recurso Adesivo de LUCIARA MARIA DE ANDRADE
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15/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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