TJRN - 0854565-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854565-12.2022.8.20.5001 Polo ativo MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, WELSON GASPARINI JUNIOR Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA E IGS-ASSISTÊNCIA LIMITADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM O CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos apelos, negando provimento ao da parte autora e dando provimento ao da parte ré, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA e pelo OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação revisional do contrato, assim estabeleceu: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicialmente formulado, apenas para excluir da dívida do autor os valores cobrados a título de tarifa de abertura de cadastro e da taxa denominada “IGS-Assistência Limitada”.
Condeno o réu na devolução dos valores pagos a maior, de modo simples, corrigidos desde o desembolso, com juros de mora de um por cento ao mês contados da citação, podendo haver a sua compensação com eventual saldo devedor existente em relação ao contrato tratado na inicial.
Condeno autor e réu no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, à proporção de 50% para cada.
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.” Após embargos de declaração: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicialmente formulado, apenas para excluir da dívida do autor os valores cobrados a título de tarifa de abertura de cadastro e da taxa denominada “IGS-Assistência Limitada”.
Condeno o réu na devolução dos valores pagos a maior, de modo simples,corrigidos desde o desembolso, com juros de mora de um por cento ao mês contados da citação, podendo haver a sua compensação com eventual saldo devedor existente em relação ao contrato tratado na inicial.
Condeno autor e réu no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à proporção de 50% para cada.
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.” OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou, em suma, que: a) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; b) “A Assistência 24 horas foi devidamente contratada pelo Recorrido, conforme Termo de Adesão à Assistência e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação – CET”; c) “mediante solicitação do Apelado, houve cancelamento das tarifas de Seguro e Assistência”; d) não há que se falar em repetição de indébito; Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA aduziu, em síntese, que; a) a pactuação do seguro no presente caso constitui-se venda casada devendo ser afastada; b) a taxa de juros efetivamente praticada deve ser a estampada no contrato.
Pugnou, ao final, pelo provimento do seu recurso “para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 4,20% a.m., em detrimento da taxa apurada de 5,14% a.m, e que seja reconhecida a ilegalidade da tarifa de SEGURO”.
Contrarrazões por ambas as partes.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que somente o apelo da parte ré merece guarida.
Com efeito, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, eis que no contrato principal evidente a opção pela contratação de seguro, o qual inclusive poderia ter sido recusado com a marcação da letra “x” no item “não” (id 22911459).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ.
Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.(...) recursal.
SEGURO PRESTAMISTA.
Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro.
Validade da contratação.(...).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972 - REsp's 1.639.259/SP e 1.639.320/SP - item 2.2). - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Inteligência da Súmula 472, do STJ. - Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser devolvidas de forma simples, já que ante a ausência de comprovação de má-fé do credor, inaplicável a repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.078138-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) Da mesma forma do seguro, a tarifa a “IGS-Assistência Limitada” foi devidamente contratada (id 22911459), não devendo ser extirpada do pacto como posto na sentença.
Quanto à taxa de juros, entendo que não restou demonstrada a cobrança de percentual acima do devidamente contratado, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento ao recurso da parte ré, a fim de reformar em parte a sentença apenas para manter hígida a contratação da taxa denominada “IGS-Assistência Limitada”.
Como o réu decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora em na totalidade das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854565-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0854565-12.2022.8.20.5001 APELANTE: MAGNO MAX OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR DECISÃO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.756,18, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100249), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:58
Outras Decisões
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01/02/2024 22:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 20:01
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 19:59
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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