TJRN - 0918816-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918816-39.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ADVOGADA: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA RECORRIDO: MARCOS FERREIRA SOARES JUNIOR ADVOGADA: MARCELA FERREIRA SOARES DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 24413615 e 24413617, respectivamente) interpostos com fundamento no art. 105, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 23728516): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 02/2022.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÃO 57, 83 E 85.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Nos recursos especial e extraordinário, a parte recorrente ventila violação à jurisprudência da Suprema Corte acerca da competência do Poder Judiciário em analisar questões de concurso público.
Preparo recolhido nos Ids. 24413619 a 24414122.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25017245 e 25017252). É o relatório.
Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 24413615 e 24413617, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ter seguimento.
Isto porque o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE n.º 632853 – Tema 485/STF), em que o Excelso Pretório fixou a seguinte tese sobre a possibilidade do Poder Judiciário rever os critérios adotados por banca examinadora em concurso público: TESE (TEMA 485/STF): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua real sintonia com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 485/STF: De plano, tenho que a questão abordou conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) e, desse modo, assim estabelece o artigo 103 do mencionado diploma legal: (...) Houve, então, ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício, pois este prevê a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, então, a intervenção do Poder Judiciário nessa hipótese.
Por fim, a questão nº 85 teve a seguinte redação: (...) Examinando o teor da questão, verifico que na alternativa “I” faz menção à Lei nº 7.716/ 2018 está eivada de erro material, vez que o citado diploma legal não existe no ordenamento jurídico e, de fato, a Lei sobre racismo é de 5 de janeiro de 1989, fato que levou ao candidato a erro no momento de marcar a alternativa errada. (Id. 23728516) Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918816-39.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918816-39.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS FERREIRA SOARES JUNIOR Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 02/2022.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL NAS QUESTÃO 57, 83 E 85.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marcos Ferreira Soares Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0918816-39.2022.8.20.5001, concedeu parcialmente a segurança, determinando que seja atribuída ao impetrante a pontuação relativa à questão de nº 57 e, caso seja suficiente para o mesmo atingir o total necessário para não ser eliminado, lhe seja permitida a participação nas demais fases do certame (Id. 21446119 - Pág. 12).
Nas suas razões recursais (Id. 21446131 - Pág. 18), o apelante pleiteou, em suma, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, a fim de reformar a decisão atacada e determinar que sejam anuladas as questões 57, 83 e 85, determinando que sejam atribuídas as pontuações referentes a estas na nota do Recorrente.
Apelação da empresa IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (id. 21446133 - Pág. 17) sustentando que “requer o Apelante seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar in totum a r. sentença do MM Juízo a quo”, “em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso público e aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade, seja a sentença proferida reformada para que seja declarada a IMPROCEDÊNCIA do pleito exordial”.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (id´s 21446141 - Pág. 10 e 21446142 - Pág. 10).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (Id. 22807196 - Pág. 10). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, por entender que apenas deveria ser anulada a questão 57, não entendendo, portanto, pela anulação das questões 83 e 85.
Com efeito, a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, a impetrante busca a análise da compatibilidade de questões com o conteúdo discriminado no edital do certame, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF.
Pois bem.
Desde logo ressalto que a questão 57 já fora reconhecida como anulada na sentença, daí carecer de sucumbência ao Apelante/autor.
No tocante as questões de número 83 e 85 já foram analisadas nesta instância, em sede de Agravo de Instrumento nº 0800522-92.2022.8.20.5400, momento em que restaram anuladas, conforme evidencio (id. 21446132 - Pág. 9): “(…) Fixadas essas premissas, e examinando as questões do certame em discussão, verifico que na nº 83 a banca apontou como resposta correta a alternativa “E”: 83) Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta. a) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos b) Nenhuma criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial c) A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias d) Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime e) A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do conselho tutelar.
De plano, tenho que a questão abordou conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) e, desse modo, assim estabelece o artigo 103 do mencionado diploma legal: “Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, pois afirmar-se que se considera ato infracional a conduta descrita como crime não pode ser tido como uma inverdade, haja vista que a própria lei prevê tal possibilidade.
Como não existiu nenhum termo restritivo na redação da alternativa, a exemplo dos citados anteriormente, não se pode inferir que se excluíram as contravenções penais desse universo ou que unicamente os crimes fazem parte dele.
Desse modo, penso que o teor da alternativa “d” também está correto e, assim, a questão comporta duas respostas possíveis, esta e a efetivamente indicada no gabarito oficial.
Houve, então, ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento editalício, pois este prevê a possibilidade de uma única alternativa correta (item 9.1.1.2), cabendo, então, a intervenção do Poder Judiciário nessa hipótese.
Por fim, a questão nº 85 teve a seguinte redação: “85) De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, julgado em 2019, analise as afirmativas abaixo: I.
Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
II.
A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.
III.
Foi estabelecido que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.
Estão corretas as afirmativas: a) III apenas; b) I e II apenas; c) I e III apenas; d) II e III apenas; e) I, II e III”.
Examinando o teor da questão, verifico que na alternativa “I” faz menção à Lei nº 7.716/ 2018 está eivada de erro material, vez que o citado diploma legal não existe no ordenamento jurídico e, de fato, a Lei sobre racismo é de 5 de janeiro de 1989, fato que levou ao candidato a erro no momento de marcar a alternativa errada (….) Concluo, portanto, pela configuração da probabilidade do direito do recorrente quanto à pontuação das questões objetivas de nº 83 e 85, bem como está demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, porque, caso não sejam computadas aquelas em favor do agravante, esse não terá sua nota e classificação alteradas, o que pode implicar na impossibilidade de realizar as próximas etapas, prejudicando o próprio resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar à parte agravada que contabilize em favor do agravante as pontuações das questões 83 e 85 e, por conseguinte, promova nova publicação com a alteração da nota e respectiva classificação. (...)”.
Visto isso, para evitar tautologias, mantenho o entendimento esposado no referido julgado, ressaltando, inclusive que esta Corte de Justiça vem entendendo, da mesma forma, pela anulação das referidas questões, inclusive das questões 57 e 85, conforme evidencio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 02/2022.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23, 25 E 85 DA PROVA OBJETIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE, COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 23 E 25.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL EM UMA DAS ASSERTIVAS DA QUESTÃO 85.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0899836-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 57 E 85 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
VÍCIO PRESENTE.
MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
ILEGALIDADE DAS QUESTÕES POR NÃO POSSUÍREM PREVISIBILIDADE NO EDITAL, BEM COMO APONTAR A EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801568-83.2023.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS PERGUNTAS IMPUGNADAS COM A MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485).
PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813982-50.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Com estes fundamentos, em consonância parcial com o Parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de conceder a segurança formulada em sua totalidade, declarando, por conseguinte, a nulidade das questões 57, 83 e 85 da prova objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, regido pelo Edital n° 02/2022, devendo a pontuação respectiva ser atribuída à nota do impetrante, com a consequente reclassificação. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/12/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 19:18
Outras Decisões
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21/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 07:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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