TJRN - 0804031-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804031-93.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BD SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 14:50
Juntada de diligência
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27/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804031-93.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: BD SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de BD SERVICOS MEDICOS LTDA, partes qualificadas, noticiando-se que a parte autora é credora de obrigação consignada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento ou oferecer embargos (Id. 135217158). É o que importa relatar.
DECISÃO: A respeito do procedimento monitório, preceitua o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Nessa perspectiva, examinando-se a colação, evidencia-se que, expedido o mandado de pagamento, a parte ré fora devidamente citada (Id. 133474231), mas deixou decorrer o prazo de comprovação do pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, in albis, consoante certidão de Id. 135217158.
Nessa perspectiva, a ausência de pagamento e não apresentação de defesa, no prazo legal, importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, e determino: Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida. a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BD SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:41
Decorrido prazo de BD SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BD SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:43
Juntada de diligência
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804031-93.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: REU: BD SERVICOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 116244781) e (ID 117524856) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de março de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 16:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
05/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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