TJRN - 0802176-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802176-47.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ERIKA KARINA PATRICIO DE SOUZA Advogado(s): RAQUEL DE LIMA CABRAL SALES Agravo de Instrumento n° 0802176-47.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Município de Natal Procurador: Humberto Antônio Barbosa Lima Agravado: Espólio de João Canuto de Souza Filho Advogada: Raquel de Lima Cabral Sales (OAB/RN 18.022) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO RECONHECIDA.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
ARTIGO 34 DO CTN.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.551 - SP).
CONTRIBUINTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO AGRAVADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar o decisum nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Município de Natal nos autos da Execução Fiscal nº 0879023-93.2022.8.20.5001, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Érika Karina Patrício de Souza, representando o Espólio de João Canuto de Souza Filho, para reconhecer a ilegitimidade passiva deste, determinando a sua exclusão do polo passivo do feito executivo.
Alegou o Município recorrente, em suas razões, que a parte executada era proprietária do imóvel à época do fato gerador, sendo patente sua legitimidade.
Aduziu que execução fiscal diz respeito a créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2018 a 2021, e que "JOÃO CANUTO DE SOUZA FILHO permaneceu como proprietário desses imóveis até fevereiro de 2021, quando a escritura de compra e venda foi registrada no 6º Ofício de Notas de Natal/RN".
Considerando comprovada a incorreção da decisão agravada, requereu a modificação desta, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da parte executada.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso instrumental, preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
A insurgência do município agravante diz respeito à legitimidade do espólio executado, sustentando que o Sr.
João Canuto de Souza Filho era proprietário do imóvel cujos tributos são executados no feito à época dos fatos geradores entre 2018 a 2021.
Conforme o teor do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
De outra banda, o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Assim, o ente tributante pode escolher contra quem demandar.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP (Tema 122), sujeito ao regime dos recursos repetitivos, assim decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Sendo assim, tem-se que o proprietário do imóvel também pode ser contribuinte do IPTU, sobretudo enquanto não seja realizada a transferência do imóvel, o que somente veio efetivamente a ocorrer em 2021, com o registro notarial da escritura pública de compra e venda.
Com efeito, é cediço que à época do fato gerador (2018 a fevereiro de 2021), o Sr.
João Canuto de Souza Filho era o proprietário do imóvel, e a lei prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU.
De acordo com a Corte Cidadã, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no cartório competente) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles, sobretudo quando o fato gerador ocorrer em momento anterior ao registro do instrumento no cartório competente (STJ, AgInt no REsp 1655107/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018; STJ, AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8.
Relator, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 05/12/2017) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, o precedente repetitivo se amolda ao presente caso, visto que atribui ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo do tributo, opção a ser exercida livremente entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
O espólio recorrente se enquadra na primeira hipótese, ao menos no que tange aos débitos havidos antes da efetiva transferência de domínio do imóvel.
No mesmo sentido, colacionam-se julgados desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 475.078/SP).
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814221-20.2023.8.20.0000 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 25.03.2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
FATO GERADOR ANTERIOR AO ATO TRANSLATIVO.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA LEGAL INSERTA NO ART. 11 DA LEI DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 578 E 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809977-48.2023.8.20.0000 - Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 06.11.2023 – 1ª Câmara Cível) Com estes argumentos, entendo que devem ser acolhidas as razões do Município recorrente.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, a fim de reconhecer a legitimidade do Espólio de João Canuto de Souza Filho em relação aos débitos fiscais relativos ao período anterior ao registro notarial da escritura de compra e venda do imóvel. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802176-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. - 
                                            
16/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ERIKA KARINA PATRICIO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:10
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802176-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA AGRAVADO: JUSSIÊ LOPES PINTO DE AGUIAR AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO CANUTO DE SOUZA FILHO ADVOGADA: RAQUEL DE LIMA CABRAL SALES (OAB/RN 18.022) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação dos agravados para responder aos termos deste agravo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Oportunamente, à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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