TJRN - 0800708-94.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800708-94.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 13 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800708-94.2023.8.20.5137 Requerente: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado – RCC e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
Alega que o banco réu vem procedendo a descontos em seu benefício previdenciário de parcela referente a cartão de crédito consignado – RCC por ela não reconhecido e questiona a validade do negócio entabulado.
Requer, assim, a decretação da nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta.
Pede ainda a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou defesa, na qual impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito da autora.
Juntou documentos, dentre eles o contrato.
Após intimação, a demandante apresentou réplica no ID 116151519, em que alegou não mais a fraude (vício social), mas a ausência de transparência na prestação de informações pelo banco no contrato de consumo (vício de consentimento).
Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 118641577 e 118641577).
Decisão de saneamento (ID 129445879) afastou a preliminar e determinou a expedição de ofício ao banco, para aferição do suposto crédito do valor contratado na conta da parte autora.
Resposta do Banco Bradesco no ID 146937477, seguida de manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Verifica-se, na documentação carreada aos autos, que, embora a parte autora alegue não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado, o banco réu conseguiu comprovar que a demandante manifestou vontade para celebrar os negócios.
Veja-se que, embora alegue, em sua petição inicial, não ter celebrado o negócio jurídico, após a juntada do contrato no ID 114155533, passou a questionar a ausência de transparência na prestação de informações pelo banco no contrato de consumo (vício de consentimento) e não mais suposta fraude.
Ou seja, a operação que resultou na contratação do empréstimo deu-se com a ciência e concordância da demandante, que o celebrou por meio de assinatura eletrônica.
No caso em tela, há, nos autos, a expressão da excludente da responsabilidade civil do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, por ato a que deu causa o próprio consumidor.
Não há, pois, conduta reprovável da parte ré que permita a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Resta evidenciado, portanto, a ausência de provas constitutivas do direito alegado pela parte autora em relação a esse tipo de contratação, porque o contrato foi por ela celebrado, demonstrando seu inequívoco conhecimento e consentimento com a contratação.
A demandante não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Veja-se jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA.
Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público.
Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada.
A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado.
Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSTATEM SUAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.
Não produzindo prova idônea sobre os fatos constitutivos do seu direito, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0001039-41.2010.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 06/10/2021, p: 18/10/2021) A contestação está acompanhada de documento que demonstra exatamente o contrário do que foi afirmado: a parte autora tinha conhecimento do negócio, porque o celebrou e, não o impugnou, mas tão-somente suposta falha na transparência da operação.
Outrossim, verifica-se, no ID 146937477, que o valor contratado e indicado no contrato para liberação foi creditado na conta da demandante, a saber: R$1227,80 (mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Como consequência, as cobranças dele decorrentes foram legítimas, não havendo que se cogitar devolução de valores ou indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
05/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800708-94.2023.8.20.5137 Requerente: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:32
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
05/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:33
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
14/11/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDA PAULINA DE FREITAS.
-
14/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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