TJRN - 0800135-56.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARTA JUSSARA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800135-56.2022.8.20.5116 Apelante: Marta Jussara da Silva.
Advogado: Sidney Wandson das Neves.
Apelada: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogados: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti; Eduardo Montenegro Dotta; Danilo Lacerda de Souza Ferreira.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre registro de dívida constante na plataforma negocial “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que tramita perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do aludido incidente, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
26/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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