TJRN - 0810187-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810187-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810187-05.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MD RN MARCOS BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: RONALD CASTRO DE ANDRADE, ANDRESSA DE BRITO BONIFÁCIO, SARA DAISY PAIVA BRASIL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25552843) interposto pela MD RN MARCOS BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23691769) impugnado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA DE ÍNDOLE PROTETIVA À FAZENDA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
REGISTRO IMOBILIÁRIO: FORMA LEGALMENTE PREVISTA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONSTRUTORA PELO IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SOMENTE CONSTAM CONTRATOS PARTICULARES ANEXADOS AO PROCESSO E SOBRE OS IMÓVEIS EM QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO NO CARTÓRIO SE DEU POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
RECURSO DA MDRN MARCOS BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24978411).
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA DE ÍNDOLE PROTETIVA À FAZENDA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
REGISTRO IMOBILIÁRIO: FORMA LEGALMENTE PREVISTA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONSTRUTORA PELO IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SOMENTE CONSTAM CONTRATOS PARTICULARES ANEXADOS AO PROCESSO E SOBRE OS IMÓVEIS EM QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO NO CARTÓRIO SE DEU POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR ORA, POIS A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ EM PRIMEIRO GRAU, QUANDO SERÁ EFETUADO O COTEJO DE PERDAS E GANHOS DAS PARTES NO PROCESSO.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR OU REJULGAR ASSUNTOS ANALISADOS.
IMPOSSIBILIDADE DESSES INTENTOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO COM CARÁTER INTEGRATIVO OU DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 141, 489, § 1.º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25667080).
Preparo recolhido (Id. 25552845). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp REsp 1111202/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 122), no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 23691769): Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. [...] Somente com o registro da compra e venda do imóvel no cartório anterior ao fato gerador, cessa a responsabilidade da construtora. [...] Em resumo: a sentença extinguiu a execução em relação ao sequencial 9.238413-0 (apto 1102) em virtude do pagamento e quanto aos sequenciais 9.238413-5 e 9.238413-9 (aptos 1301 e 1402), a sentença entendeu que o executado é parte ilegítima para a demanda.
Também houve extinção parcial quanto ao sequencial 9.238413-8 (apto 1401) somente em relação aos exercícios de 2015-2017, seguindo quanto aos demais, e se entendeu que a execução deve seguir em relação ao sequencial 9.238414-1 (apto 1501).
As execuções dizem respeito ao IPTU e à taxa de limpeza dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
O ponto central da questão é saber quando esses imóveis foram registrados em cartório.
Quando o registro é anterior do fato gerador a empresa executada é parte ilegítima para a demanda.
Quando o registro é posterior ao fato gerador, a empresa é responsável pelos tributos.
Consta no processo que o imóvel de sequencial 9.238413-0 (apto 1102) está com os débitos quitados e, quanto a ele, a execução deve ser extinta.
Quanto ao imóvel de sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) remanescem débitos em nome da executada quanto aos anos de 2013-2014, mas deve se extinta a execução quanto aos anos de 2015 a 2017.
Quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402) só constam no processo contratos particulares, o que não transfere a propriedade, de modo que permanece a responsabilidade da construtora pelos tributos executados em relação a esses bens.
Quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501) a alienação do imóvel ocorreu após a ocorrência do fato gerador, o que também autoriza que a executada fique no polo passivo da lide quanto ao período anterior à venda.
Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta quanto aos imóveis em que não há transferência dos bens mediante registro em cartório, pois contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
A construtora também é responsável tributária naqueles casos em que o registro imobiliário ocorreu após o fato gerador (é responsável até o registro de transferência no cartório).
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 122/STJ 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) É que, no caso sub judice, a controvérsia jurídica de direito federal baseia-se na possibilidade de responsabilização do proprietário do imóvel (promitente vendedor) pelo pagamento do IPTU, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, no caso, contrato de compromisso de compra e venda.
E, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Tribunal de Cidadania acerca da matéria, não havendo o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, permanece a recorrida, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário, de modo que a promessa de compra e venda de imóvel não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária solidária do promitente vendedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 123 DO CTN. 1.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes. 2.
A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório. 3.
Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. 4. "A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal.
Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a todos os feitos sobre o tema." (REsp 1604515/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018). 5.
Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A jurisprudência desta Corte Superior possui orientação estabelecida no sentido de que a promessa de compra e venda de imóvel, independentemente da data em que tenha sido firmada, não tem o efeito de afastar a responsabilidade tributária solidária, no que concerne ao pagamento de IPTU, do promitente vendedor.
Precedentes.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Assim, ao reconhecer a responsabilidade tributária da proprietária registral, ao argumento de que, mesmo inexistindo o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, a promessa de compra e venda do imóvel não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária solidária do promitente vendedor, manteve-se o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 122/STJ, motivo pelo qual deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 122/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 25552843, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB/RN 5978).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810187-05.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810187-05.2021.8.20.5001 Polo ativo MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, ANDRESSA DE BRITO BONIFACIO, SARA DAISY PAIVA BRASIL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810187-05.2021.8.20.5001 Embte/embda: MD RN Marcos Brandão Construções Ltda Advogados: Drs.
Ronald Castro de Andrade e Sara Daisy Paiva Brasil Embte/embdo: Município de Natal Procuradora: Dra Suzana Cecília Côrtes de Araújo e Silva Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA DE ÍNDOLE PROTETIVA À FAZENDA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
REGISTRO IMOBILIÁRIO: FORMA LEGALMENTE PREVISTA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONSTRUTORA PELO IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SOMENTE CONSTAM CONTRATOS PARTICULARES ANEXADOS AO PROCESSO E SOBRE OS IMÓVEIS EM QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO NO CARTÓRIO SE DEU POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR ORA, POIS A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ EM PRIMEIRO GRAU, QUANDO SERÁ EFETUADO O COTEJO DE PERDAS E GANHOS DAS PARTES NO PROCESSO.
TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR OU REJULGAR ASSUNTOS ANALISADOS.
IMPOSSIBILIDADE DESSES INTENTOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO COM CARÁTER INTEGRATIVO OU DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda e pelo Município de Natal em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento à apelação da empresa e deu parcial provimento ao recurso do Município de Natal “para que a execução fiscal também prossiga em relação aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402), além dos sequenciais já reconhecidos em sentença.” - Embargos de declaração interpostos pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda (Id 23950995 – páginas 385-388): Narra a recorrente que deixou o v. acórdão de enfrentar a tese recursal elencada nas de que, a imissão do promitente-comprador na posse ocorreu anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação e antes mesmo da propositura da execução fiscal (conforme promessas de compra e venda, realizadas antes mesmo da data de origem e lançamento do tributo), o que permite concluir que, desde essa época, passou a exercer o ânimo de dono do bem, caracterizador do fato gerador de propriedade para o IPTU, tanto que realizou o pagamento de todos os débitos.
Aduz que o fato gerador do IPTU não grava a propriedade, mas a disponibilidade econômica desta, do domínio útil ou da posse e em sendo assim, não só o fato de ser proprietário do imóvel basta para satisfazer o aspecto nuclear do fato gerador desse tributo, sendo preciso, pois, que o proprietário reúna os três atributos da propriedade, o direito de usar, gozar e dispor da coisa, isto é, possua a disponibilidade econômica do bem, nos termos do que preleciona o art. 1.228 do Código Civil.
Assinala que o que se depreende do acórdão ora embargado é que este foi omisso, porquanto deixou de observar que a apelante, aqui embargante, que, não é mais a detentora da disponibilidade econômica do bem gravado pelo tributo em discussão, a carga tributária que lhe é cobrada afigura-se excessiva, por não mais incidir sobre fato signo presuntivo de sua capacidade econômica, mas de terceiros.
Destaca que o v. acórdão tampouco observou o fato de que a apelante informou ao Fisco Municipal a mudança de titularidade do imóvel antes mesmo da propositura do executivo, não dando causa, pois, ao ajuizamento equivocado da execução fiscal e afastando, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento dos tributos ora executados e pelo ônus de sucumbência.
Por fim, requer o “acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a correção da eiva de omissão objetivamente demonstrada no r. acórdão embargado, com os efeitos que essa E.
Corte entender aplicáveis em razão da integração e aclaramento do julgado.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 24301712 – páginas 395-396. - Embargos de declaração interpostos pelo Município de Natal (Id 24043139 – páginas 390-394): Relata que ao julgar o apelo deste ente, o TJRN reconheceu que “quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402) por só constarem contratos particulares, permanece a responsabilidade da construtora e a execução deve seguir em face dela, podendo fazer ação regressiva contra os moradores/compradores do bem, futuramente.
Assevera que foi acolhida justamente a pretensão recursal deste recorrente, motivo pelo qual deveria constar no dispositivo do acórdão o provimento total da apelação interposta pelo Município.
Destaca que o Município apenas perdeu o direito de cobrar uma parte mínima do crédito exequendo, enquanto que a grande maioria dos créditos permanecem exigíveis e foram reconhecidos como legítimos pelo P.
Judiciário.
Salienta que o Município sucumbiu em parte mínima da sua pretensão na execução fiscal, o que foi alegado no recurso de apelação, mas que acabou não sendo considerado pelo E.
TJRN, o qual entendeu pela ausência de fixação de honorários Ao final requer que seja sanado tal omissão para fins de que somente a outra parte suporte os honorários sucumbenciais e de forma majorada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 24043139, páginas 390-394. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há omissão e/ou contradição do acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) honorários advocatícios em favor do Município de Natal e (ii) se a MD RN Marcos Brandão Construções Ltda tem responsabilidade tributária por parte dos imóveis debatidos no processo.
Como dito, o Município de Natal executa os sequenciais “9.238413-0 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1102 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380; 9.238413-5 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1301 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380; 9.238413-8 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1401 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380 e 9.238413-9 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1402 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380 e 9.238414-1 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1501 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380.
A execução diz respeito aos sequenciais 9.238413-0, 9.238413-5, 9.238413-8 e 9.238413-9 e 9.238414-1.
São, pois, cinco imóveis.
Como sabemos, para o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei traz, pois, três sujeitos como contribuintes do IPTU.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor.
Essa é uma disposição legal do Código Tributário Nacional.
Logo, podem ser executados: o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou até o seu possuidor.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente (MD RN Vandir Gurgel Construções Ltda) e compradores, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122).
O STJ entende que: "1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor" (AgInt no REsp 1653513/SP - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 16/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido o TJRN: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU DO POSSUIDOR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE CONFERIDA À FAZENDA MUNICIPAL (ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
ARGUMENTOS FÁTICOS DISSOCIADOS DO CONTEXTO LEGAL NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA LIDE.
DÍVIDA EXEQUENDA PERFECTIBILIZADA EM CDA'S QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E DA LEI Nº 6.830/80).
SENTENÇA EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Inexistindo nos autos qualquer prova mínima no sentido de que a devedora tenha seu direito de defesa cerceado, impossível a nulidade da sentença com base nesta premissa; - O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo; - Tanto o proprietário constante no Registro de Imóveis quanto o possuidor do imóvel são contribuintes e solidariamente responsáveis pelo IPTU, nos termos do art. 124, II, do citado diploma legal; - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.” (TJRN - AC nº 2015.006102-8 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 16/08/2018). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVE RECAIR APENAS SOBRE O PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO MUNICÍPIO ELEGER O TITULAR DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 2016.007105-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 05/02/2019). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN - AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. - Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.” (TJRN - AC nº 0822085-59.2014.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/07/2021).
Somente com o registro da compra e venda do imóvel no cartório anterior ao fato gerador, cessa a responsabilidade da construtora.
Na petição de ID 22023622 (fls. 236-246 do processo de embargos à execução execução fiscal), o Município de Natal solicitou o seguinte: “a) O acolhimento da preliminar da ausência de interesse de agir, relativamente ao imóvel de sequencial nº 92384130, uma vez que o crédito tributário de IPTU/TLP a ele relacionado foi quitado pela Autora ANTES mesmo do ajuizamento dos presentes embargos, devendo estes serem, neste ponto, extintos nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC; b) A homologação do reconhecimento jurídico PARCIAL do pedido autoral, TÃO SOMENTE em relação aos exercícios de 2015-2017 do imóvel de sequencial nº 92384138, devendo-se aplicar, neste ponto, o disposto no art. 90, § 4º, do CPC; c) Relativamente aos imóveis de sequencial nº 92384135, 92384139, 92384141 e 92384138, este último no que se refere aos créditos de IPTU/TLP 2013-2014, que sejam desacolhidos os pedidos postos na presente demanda, reconhecendo-se a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata.” Em Primeiro Grau, a sentença reconheceu o seguinte – Id 22023631, fl. 286 e Id 22023631, fls. 293-294: "a) em relação aos imóveis de sequenciais 9.238413-5 e 9.238413-9 que saíram da sua alçada patrimonial, e os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores às alienações; b) quanto ao imóveis de sequencial 9.238414-1 e sequencial 9.238413-8 (exercícios tributários de 2013/2014), verifica-se a alienação dos bens imóveis em datas posteriores aos fatos gerados dos tributos cobrados, perfeitamente lançados e constituídos, razão pela qual não se deve afastar a responsabilidade da embargante pelo adimplemento dos mesmos e por conseguinte legitimidade passiva na execução fiscal embargada; c) no que diz respeito ao imóvel de sequencial 9.238413-0, a execução fiscal embargada deve ser extinta por pagamento conforme noticiado acerca da situação dos créditos tributários cobrados; e em relação ao imóvel de sequencial 9.238413-8 (exercícios tributários de 2015-2017) por reconhecimento jurídico do pedido em face da expressa aquiescência da Edilidade." Em resumo: a sentença extinguiu a execução em relação ao sequencial 9.238413-0 (apto 1102) em virtude do pagamento e quanto aos sequenciais 9.238413-5 e 9.238413-9 (aptos 1301 e 1402), a sentença entendeu que o executado é parte ilegítima para a demanda.
Também houve extinção parcial quanto ao sequencial 9.238413-8 (apto 1401) somente em relação aos exercícios de 2015-2017, seguindo quanto aos demais, e se entendeu que a execução deve seguir em relação ao sequencial 9.238414-1 (apto 1501).
As execuções dizem respeito ao IPTU e à taxa de limpeza dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
O ponto central da questão é saber quando esses imóveis foram registrados em Cartório.
Quando o registro é anterior do fato gerador a empresa executada é parte ilegítima para a demanda.
Quando o registro é posterior ao fato gerador, a empresa é responsável pelos tributos.
Consta no processo que o imóvel de sequencial 9.238413-0 (apto 1102) está com os débitos quitados e, quanto a ele, a execução deve ser extinta.
Quanto ao imóvel de sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) remanescem débitos em nome da executada quanto aos anos de 2013-2014, mas deve se extinta a execução quanto aos anos de 2015 a 2017.
Quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402) só constam no processo contratos particulares, o que não transfere a propriedade, de modo que permanece a responsabilidade da construtora pelos tributos executados em relação a esses bens.
Quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501) a alienação do imóvel ocorreu após a ocorrência do fato gerador, o que também autoriza que a executada fique no polo passivo da lide quanto ao período anterior à venda.
Portanto, a recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta quanto aos imóveis em que não há transferência dos bens mediante registro em Cartório, pois contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
A construtora também é responsável tributária naqueles casos em que o registro imobiliário ocorreu após o fato gerador (é responsável até o registro de transferência no Cartório competente).
Nessas situações, entende o TJRN, na linha do que foi estabelecido na sentença, que é facultado ao Município de Natal, definir o sujeito passivo da obrigação tributária (IPTU), como sendo o promitente comprador (possuidor) ou o promitente vendedor (proprietário) – AI 2016.007105-3, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 05/02/2019).
Assim, em síntese: 1) a execução deve ser extinta em relação ao sequencial 9.238413-0 (apto 1102) em virtude da quitação da dívida antes do ajuizamento dos embargos à execução.
A sentença fica mantida nesse ponto. 2) Quanto ao sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) remanescem débitos em nome da executada quanto aos anos de 2013-2014, período anterior à alienação e registro cartorário.
A sentença fica mantida nesse ponto. 3) Quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501) a alienação do imóvel ocorreu após a ocorrência do fato gerador, o que também autoriza que a executada fique no polo passivo da lide quanto ao período anterior à venda.
A sentença fica mantida nesse ponto. 4) Quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402) por só constarem contratos particulares, permanece a responsabilidade da construtora e a execução deve seguir em face dela, podendo fazer ação regressiva contra os moradores/compradores do bem, futuramente.
A sentença fica reformada nesse ponto.
Portanto, a execução prosseguirá em relação ao sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) quanto aos débitos dos anos de 2013-2014 e também quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501), esses dois últimos já reconhecidos na sentença a quo.
A sentença somente deve ser reformada quanto a item 4 acima, ou seja, além dos pontos já apreciados na sentença (sequenciais mencionados no parágrafo acima), a execução deve prosseguir também em relação quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402).
Os temas levantados pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda foram expressamente abordados no acórdão, não havendo omissão a ser sanada, mas apenas irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja embargos de declaração.
O assunto levantado nos embargos foi expressamente abordado na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada.
A intenção do embargante, em verdade, é promover o rejulgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recursos vinculados a algum dos vícios do art. 1022 do CPC, não cabendo sua utilização para rejulgar ou rediscutir a decisão ou o acórdão.
Com efeito, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, mas esse recurso não é cabível quando sua intenção é realizar a rediscussão de matéria já apreciada.
Quanto ao ponto suscitado pelo Município de Natal, alegação de sucumbência mínima, creio que também não deve ser acolhido pelo seguinte, foi dito expressamente no acórdão que: “ausente, por ora, fixação em honorários advocatícios, pois não houve o encerramento total do processo” (ID 23691769 – página 372).
De fato, somente com o encerramento do processo como um todo, já que o acórdão determinou a continuidade da execução, é que será realizada apuração das perdas e ganhos das partes para se chegar à conclusão de que houve sucumbência integral de uma delas ou sucumbência recíproca ou mínima.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810187-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0810187-05.2021.8.20.5001 Embargante: MD RN MARCOS BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810187-05.2021.8.20.5001 Polo ativo MD RN MARCOS BRANDAO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, ANDRESSA DE BRITO BONIFACIO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0810187-05.2021.8.20.5001 Apte/apda: MD RN Marcos Brandão Construções Ltda Advogados: Drs.
Ronald Castro de Andrade e Sara Daisy Paiva Brasil Apte/Apdo: Município de Natal Procuradora: Dra.
Suzana Cecília Côrtes de Araújo e Silva Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA DE ÍNDOLE PROTETIVA À FAZENDA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
REGISTRO IMOBILIÁRIO: FORMA LEGALMENTE PREVISTA PARA A TRANSFERÊNCIA DOS BENS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA CONSTRUTORA PELO IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SOMENTE CONSTAM CONTRATOS PARTICULARES ANEXADOS AO PROCESSO E SOBRE OS IMÓVEIS EM QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO NO CARTÓRIO SE DEU POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
RECURSO DA MDRN MARCOS BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei traz, pois, três sujeitos como contribuintes do IPTU.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária. - Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta quanto aos imóveis em que não há transferência dos bens mediante registro em cartório, pois contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
A construtora também é responsável tributária naqueles casos em que o registro imobiliário ocorreu após o fato gerador (é responsável até o registro de transferência no cartório).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: 1) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda e 2) conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município de Natal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações interposta pelo Município de Natal e pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (0810187-05.2021.8.20.5001) que julgou parcialmente procedente os embargos à execução “para, reconhecendo a ilegitimidade da embargante, extinguir a execução fiscal de n.º 0843521-35.2018.8.20.5001 com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC, em relação aos sequenciais: 9.238413-5 e 9.238413-9; em virtude do pagamento do débito tributário, extinguir a execução fiscal referenciada nos termos do art 924, II, c/c 925, do CPC, no que atine ao imóvel de sequencial 9.238413-0, e ainda, extinguir a mesma, homologando o reconhecimento à procedência do pedido, com espeque no art. 487, III, ‘a’, do CPC, quanto aos exercícios tributário de 2015-2017 do imóvel de sequencial 9.238413-8.” Passo ao relatório de cada recurso. 1 – Apelação interposta pelo Município de Natal (fls. 323-331 – Id 22023644): Alega o recorrente que é pacífico o entendimento de que a construtora que fez contrato de venda de imóvel através de contrato particular sem registro no cartório competente, mesmo com imissão na posse, é responsável pelo pagamento do IPTU.
Defende que o argumento de ilegitimidade passiva por ter vendido os imóveis a terceiros através de contratos particulares de promessa de compra e venda de bens futuros, mesmo com imissão na posse, não foge da aplicação do Tema 122/STJ.
Argumenta que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o promitente vendedor que ainda possui a propriedade registrada no registro de imóveis, são contribuintes responsáveis pelo Pagamento do IPTU.
Requer, por fim, que o provimento do recurso “para o fim de reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução em função da direta aplicação do TEMA 122/STJ, do reiterado posicionamento deste Eg.
TJRN e dos artigos 123 e 124, do CTN, ao caso concreto.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 22023653, fls. 352-357. 2 – Apelação interposta pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda (fls. 339-344 – Id 22023650): Narra a recorrente que em que pese a sentença ter acolhido o pleito da embargante, ora apelante, em sua grande parte, tendo em vista que os 05 (cinco) sequenciais envolvidos na demanda, 03 (três) restaram excluídos da execução, e 01 (um) foi parcialmente excluído, o pleito inicial foi improcedente apenas o imóvel sequencial de nº 9.238414-1.
Aduz que mesmo em relação a este sequencial (9.238414-1) a apelante, ao vender o imóvel, tomou todas as medidas que lhe cabiam, não havendo que falar em responsabilidade – seja ela solidária ou subsidiária – pelos débitos constituídos do imóvel.
Assevera que não há que se perpetuar o entendimento consolidado na sentença, posto que inexiste justa causa para que a apelante venha a arcar com os ônus decorrentes do imóvel, o que traz a reboque a impossibilidade de cobrança de imposto (IPTU), uma vez que o promissário comprador passa a ser considerado possuidor com animus domini, recaindo sobre ele a condição de contribuinte do IPTU.
Defende o reconhecimento da ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal embargada no presente feito, porquanto deixou de exercer a disponibilidade econômica do bem imóvel - comunicando tempestivamente ao Fisco essa alteração - pressuposto para a responsabilidade tributária do IPTU.
Por fim, “requer que o presente recurso de apelação seja conhecido, processado e provido, para que a sentença seja anulada, i.e, reformada, para reconhecer a completa ilegitimidade da parte embargante, ora apelante, com a exclusão da condenação em suportar o ônus da sucumbência.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22023652, fls. 346-351.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há responsabilidade tributária da MD RN Marcos Brandão Construções Ltda quanto à execução fiscal 0810187-05.2021.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal, ou se a empresa deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal.
O Município de Natal executa os sequenciais “9.238413-0 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1102 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380; 9.238413-5 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1301 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380; 9.238413-8 R DOUTOR ROMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1401 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380 e 9.238413-9 R DOUTOR RÔMULO JORGE, 120 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1402 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380 e 9.238414-1 JARDINS LAGOA NOVA APTO 1501 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59062-380.
A execução diz respeito aos sequenciais 9.238413-0, 9.238413-5, 9.238413-8 e 9.238413-9 e 9.238414-1.
São, pois, cinco imóveis.
Como sabemos, para o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei traz, pois, três sujeitos como contribuintes do IPTU.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor.
Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o recorrente (MD RN Vandir Gurgel Construções Ltda) e compradores, não afasta a legitimidade do primeiro para figurar no polo passivo da execução, pois, como dito, a propriedade imóvel é transmitida por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - julgado em 10/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema n. 122/STJ), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.
Eis a ementa deste julgado: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ - REsp 1.111.202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 10/06/2009 – Tema 122).
O STJ entende que: 1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Em casos análogos assim tem decidido o TJRN: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU DO POSSUIDOR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FACULDADE CONFERIDA À FAZENDA MUNICIPAL (ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
ARGUMENTOS FÁTICOS DISSOCIADOS DO CONTEXTO LEGAL NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA LIDE.
DÍVIDA EXEQUENDA PERFECTIBILIZADA EM CDA'S QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E DA LEI Nº 6.830/80).
SENTENÇA EM HARMONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - Inexistindo nos autos qualquer prova mínima no sentido de que a devedora tenha seu direito de defesa cerceado, impossível a nulidade da sentença com base nesta premissa; - O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo; - Tanto o proprietário constante no Registro de Imóveis quanto o possuidor do imóvel são contribuintes e solidariamente responsáveis pelo IPTU, nos termos do art. 124, II, do citado diploma legal; - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.” (TJRN - AC nº 2015.006102-8 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 16/08/2018). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVE RECAIR APENAS SOBRE O PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO MUNICÍPIO ELEGER O TITULAR DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 2016.007105-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 05/02/2019). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN - AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 15/07/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. - Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.” (TJRN - AC nº 0822085-59.2014.8.20.5001 - Da Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/07/2021).
Somente com o registro da compra e venda do imóvel no cartório anterior ao fato gerador, cessa a responsabilidade da construtora.
Na petição de Id 22023622 (fls. 236-246 do processo de embargos à execução execução fiscal), o Município de Natal solicitou o seguinte: “a) O acolhimento da preliminar da ausência de interesse de agir, relativamente ao imóvel de sequencial nº 92384130, uma vez que o crédito tributário de IPTU/TLP a ele relacionado foi quitado pela Autora ANTES mesmo do ajuizamento dos presentes embargos, devendo estes serem, neste ponto, extintos nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC; b) A homologação do reconhecimento jurídico PARCIAL do pedido autoral, TÃO SOMENTE em relação aos exercícios de 2015-2017 do imóvel de sequencial nº 92384138, devendo-se aplicar, neste ponto, o disposto no art. 90, § 4º, do CPC; c) Relativamente aos imóveis de sequencial nº 92384135, 92384139, 92384141 e 92384138, este último no que se refere aos créditos de IPTU/TLP 2013-2014, que sejam desacolhidos os pedidos postos na presente demanda, reconhecendo-se a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal correlata.” Em Primeiro Grau, a sentença reconheceu o seguinte – Id 22023631, fl. 286 e Id 22023631, fls. 293-294: a) em relação aos imóveis de sequenciais 9.238413-5 e 9.238413-9 que saíram da sua alçada patrimonial, e os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores às alienações; b) quanto ao imóveis de sequencial 9.238414-1 e sequencial 9.238413-8 (exercícios tributários de 2013/2014), verifica-se a alienação dos bens imóveis em datas posteriores aos fatos gerados dos tributos cobrados, perfeitamente lançados e constituídos, razão pela qual não se deve afastar a responsabilidade da embargante pelo adimplemento dos mesmos e por conseguinte legitimidade passiva na execução fiscal embargada; c) no que diz respeito ao imóvel de sequencial 9.238413-0, a execução fiscal embargada deve ser extinta por pagamento conforme noticiado acerca da situação dos créditos tributários cobrados; e em relação ao imóvel de sequencial 9.238413-8 (exercícios tributários de 2015-2017) por reconhecimento jurídico do pedido em face da expressa aquiescência da Edilidade.
Em resumo: a sentença extinguiu a execução em relação ao sequencial 9.238413-0 (apto 1102) em virtude do pagamento e quanto aos sequenciais 9.238413-5 e 9.238413-9 (aptos 1301 e 1402), a sentença entendeu que o executado é parte ilegítima para a demanda.
Também houve extinção parcial quanto ao sequencial 9.238413-8 (apto 1401) somente em relação aos exercícios de 2015-2017, seguindo quanto aos demais, e se entendeu que a execução deve seguir em relação ao sequencial 9.238414-1 (apto 1501).
As execuções dizem respeito ao IPTU e à taxa de limpeza dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
O ponto central da questão é saber quando esses imóveis foram registrados em cartório.
Quando o registro é anterior do fato gerador a empresa executada é parte ilegítima para a demanda.
Quando o registro é posterior ao fato gerador, a empresa é responsável pelos tributos.
Consta no processo que o imóvel de sequencial 9.238413-0 (apto 1102) está com os débitos quitados e, quanto a ele, a execução deve ser extinta.
Quanto ao imóvel de sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) remanescem débitos em nome da executada quanto aos anos de 2013-2014, mas deve se extinta a execução quanto aos anos de 2015 a 2017.
Quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402) só constam no processo contratos particulares, o que não transfere a propriedade, de modo que permanece a responsabilidade da construtora pelos tributos executados em relação a esses bens.
Quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501) a alienação do imóvel ocorreu após a ocorrência do fato gerador, o que também autoriza que a executada fique no polo passivo da lide quanto ao período anterior à venda.
Portanto, o recorrente é parte legítima par figurar no polo passivo da execução fiscal proposta quanto aos imóveis em que não há transferência dos bens mediante registro em cartório, pois contratos particulares ou termos de entrega de bens – por serem documentos privados – não afastam a exigência prevista no art. 1245 do Código Civil.
A construtora também é responsável tributária naqueles casos em que o registro imobiliário ocorreu após o fato gerador (é responsável até o registro de transferência no cartório).
Nessas situações, entende o TJRN, na linha do que foi estabelecido na sentença, que é facultado ao Município de Natal, definir o sujeito passivo da obrigação tributária (IPTU), como sendo o promitente comprador (possuidor) ou o promitente vendedor (proprietário) – AI 2016.007105-3, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 05/02/2019).
Assim, em síntese: 1) a execução deve ser extinta em relação ao sequencial 9.238413-0 (apto 1102) em virtude da quitação da dívida antes do ajuizamento dos embargos à execução.
A sentença fica mantida nesse ponto. 2) Quanto ao sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) remanescem débitos em nome da executada quanto aos anos de 2013-2014, período anterior à alienação e registro cartorário.
A sentença fica mantida nesse ponto. 3) Quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501) a alienação do imóvel ocorreu após a ocorrência do fato gerador, o que também autoriza que a executada fique no polo passivo da lide quanto ao período anterior à venda.
A sentença fica mantida nesse ponto. 4) Quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402) por só constarem contratos particulares, permanece a responsabilidade da construtora e a execução deve seguir em face dela, podendo fazer ação regressiva contra os moradores/compradores do bem, futuramente.
A sentença fica reformada nesse ponto.
Portanto, a execução prosseguirá em relação ao sequencial 9.238.413-8 (apto 1401) quanto aos débitos dos anos de 2013-2014 e também quanto ao imóvel de sequencial 9.238414-1 (apto 1501), esses dois últimos já reconhecidos na sentença.
A sentença somente deve ser reformada quanto a item 4 acima, ou seja, além dos pontos já apreciados na sentença (sequenciais mencionados no parágrafo acima), a execução deve prosseguir também em relação quanto aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402).
Face ao exposto, 1) conheço e nego provimento ao recurso interposto pela MD RN Marcos Brandão Construções Ltda e 2) conheço e dou parcial provimento ao recurso do Município de Natal para que a execução fiscal também prossiga em relação aos imóveis de sequencial 9.238413-5 (apto 1301) e 9.238413-9 (apto 1402), além dos sequenciais já reconhecidos em sentença.
Ausente, por ora, fixação em honorários advocatícios, pois não houve o encerramento total do processo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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