TJRN - 0811247-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811247-76.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO QUE DISPONIBILIZOU O CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos ordinária promovida por FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA, assim estabeleceu: (...) Ante o exposto, demonstrado o direito da requerente, conforme acima exposto, torno sem efeitos a decisão de ID 79371665 e defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos, por considerá-los indevidos.
Ademais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, em face dos demandados Banco Mercantil do Brasil e Banco Bradesco S/A, para: (i) declarar a nulidade do contrato, bem como todos os descontos dele decorrentes; (ii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida.
Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para imediato cumprimento.
O montante da restituição deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em fase de cumprimento de sentença, esses valores devem ser compensados com o montante devido pela autora; (iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Proceda-se à retificação do polo passivo da ação, acrescentando a pessoa jurídica de Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os demandados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Em Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
BANCO BRADESCO S/A afirmou, em suma: a) “(p)ela análise do laudo pericial, pode-se concluir que, em que pese a divergência das assinaturas, as mesmas não poderiam ter sido identificadas a olho nu, fato este que por si só afasta a responsabilidade do Banco, já que tanto o Banco Réu, quanto a parte autora, foram vítimas de atos praticados por terceiros estelionatários”; b) inexistência de danos materiais e morais ou, caso mantida a condenação, deve o valor fixado a título de danos morais ser reduzido, adequando-se a proporcionalidade e razoabilidade do caso.
Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegou, em síntese: a) a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois “a empresa ré em nada tem haver com o imbróglio narrado, não foi a responsável pelo suposto ato ilícito, visto que o contrato em discussão está sob o domínio da empresa diversa do banco réu”; b) regularidade da contratação; c) inexistência de danos materiais e morais ou, caso mantida a condenação, deve o valor fixado a título de danos morais ser reduzido, adequando-se a proporcionalidade e razoabilidade do caso.
Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que, ainda que tenha havido cessão dos direitos ao BANCO BRADESCO S/A, foi o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A quem formalizou o contrato de empréstimo impugnado pela apelada (IDs 22848780 – P. 4, 22848781 - P. 2-4, 22848782 - P. 1), de modo que integrou a cadeia de fornecimento e por isto é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dito isso, passo a analisar o mérito recursal.
Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nela atuando o autor por equiparação (arts. 17 e 29, do CDC) e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei Federal nº 8.078/1990, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (art. 4º, I, c/c art. 6º, VIII, do mesmo codex).
Isto porque o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os atingidos pelo evento danoso sejam equiparados aos consumidores, ainda que na condição de terceiros ou que não estejam vinculados diretamente à relação de consumo, mas suportaram as consequências decorrentes do serviço oferecido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois anexou documentos que demonstram a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, observa-se que os bancos não comprovaram a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesses termos, o laudo pericial grafotécnico anexado aos autos atestou que a “(...) convergência/divergência grafoscópica sustenta, com um grau de certeza acima de qualquer dúvida razoável, a hipótese de não existir unicidade do punho entre lançamentos questionados com os padrões coletados da senhora Francisca Custódio da Silva” (ID. 22848823 - Pág. 42).
Restaram incontroversas nos autos, portanto, a contratação fraudulenta do empréstimo consignado em nome do autor e a indevida cobrança de valores em seu benefício previdenciário.
Outrossim, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição do indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
No que diz respeito aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que rejeito a pretensão recursal para reduzir a indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos dos bancos.
Por fim, em função do desprovimento dos recursos dos bancos, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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