TJRN - 0803462-14.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:44
Processo Desarquivado
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17/06/2025 14:32
Arqivado provisoriamente
-
17/06/2025 13:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira , CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 146380466, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0803462-14.2023.8.20.5103 REQUERENTE: JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA, ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:12
Juntada de Alvará recebido
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12/03/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 140799077.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803462-14.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:25
Juntada de Ofício
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09/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 137963400.
Deixei de expedir o Precatório nesta data em razão do sistema está passando por um processo de implantação de uma atualização evolutiva: Adiciona novas funcionalidades ou melhora as existentes para atender às novas demandas dos usuários; visa melhorar a experiência do usuário e manter o software competitivo; pode incluir reformulação de interfaces ou introdução de novas ferramentas; geralmente planejada e lançada em grandes versões.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 14:29
Juntada de planilha de cálculos
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04/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:34
Decorrido prazo de JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803462-14.2023.8.20.5103 DECISÃO 1.
Após o ajuizamento da presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, obedecido o procedimento legal, a parte executada MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS apresentou petição (ID 130583488), informando não ter nada a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo a parte autora peticionado requerendo sua homologação (ID 131332904). 2. É o relatório. 3.
Inicialmente, declaro que concordando as partes com os valores referidos nos documentos constantes no item 1, HOMOLOGO os valores apresentados, razão pela qual determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor / Precatório(s) para pagamento (dependendo do valor), nos termos de legislação em vigor. 4.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Após a remessa do precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, com o fim de aguardar informações acerca do pagamento.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:34
Outras Decisões
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09/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:41
Outras Decisões
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:16
Processo Reativado
-
28/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
-
20/06/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803462-14.2023.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se o Município de Currais Novos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição identificada pelo ID 121503642, comprovando nos autos o cumprimento das determinações fixadas em sentença (ID 117463465). 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Juntada manifestação pelo Município de Currais Novos/RN, intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado habilitado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo referido no item 1 sem manifestação, intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar pedido de cumprimento de sentença.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:52
Processo Reativado
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16/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803462-14.2023.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 107639133). 2.
Recebida a inicial e determinada a citação (ID 107645329), o promovido apresentou defesa (ID 110090596) e a autora juntou réplica (ID 111228126). 3.
Após, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o demandado não se manifestou (ID 112159263 e 114970731), assim, foi obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 4. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 5.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Outrossim, considerando que o vínculo versado nos autos é decorrente de relação jurídico-administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1°, do Decreto 20.910/32 e, incidência, da súmula 85 do STJ, cito, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 7.
A parte promovente em sua inicial, em síntese, requer que o demandado seja compelido a: a) Conceder e, posteriormente, pagar com efeito retroativo entre a data do requerimento administrativo (Março/2016) a implantação ao Avanço Vertical de Padrões e Níveis do nível de Professor em Nível Superior PNE III (profissional da educação com formação em Nível Superior com Especialização em área de educação) para o nível PNE IV (profissional da educação com formação em Nível Superior com Mestrado em cursos na área de educação), nos termos dos artigos 43 §§ 1°, 4º e 5º da Lei Municipal 1908/2009, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos; b) Pagar os valores com incidência dos reflexos da ascensão funcional e gratificação pela conclusão de curso nos valores relativos ao pagamento das verbas a título de 13º (décimo terceiro) salário, férias + 1/3 (um terço), gratificações, horas complementares e anuênio. 8.
O demandado, por sua vez, ao contestar a pretensão acima descrita (ID 110090596), apenas informou que a autora aparenta preencher os requisitos legais para deferimento de seus pedidos, e que o impedimento de concessão estaria vinculado ao impedimento quanto ao aumento, em razão de ter excedido o limite previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento de que é vedada a concessão de reajuste de remuneração e, posteriormente requereu a suspensão do feito ante a afetação pelo STJ no tema 1075.
Ademais, afirma que não há que se falar em remuneração de horas extraordinárias. 9.
No que diz respeito ao precedente qualificado do tema 1075, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726). 10.
Destarte, em consonância com o Tribunal Superior, não há que se falar mais em suspensão do feito ou sequer em ausência de concessão de progressões funcionais se o servidor efetivamente preencheu os requisitos necessários, o que constitui então direito subjetivo que não pode ser afastado pela mera alegação de que excedeu os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 11.
Ultrapassada tal questão, resta identificar se a parte autora preencheu os requisitos elencados na Lei do Magistério Municipal e, nesse sentido, prevê a norma quanto a promoção e a gratificação pugnadas o seguinte: AVANÇO VERTICAL 12.
A promovente comprovou que requereu administrativamente a concessão da promoção/avanço vertical (ID 107639145). 13.
Dados os esclarecimentos, quanto ao quesito relativo a nível profissional, promoção (avanço vertical), ou seja, de uma passagem de Nível para outro (nível) imediatamente superior, consoante redação do art. 43 (recorte do item 11), a autora pretende a evolução/alteração do Nível de Formação em Nível Superior com Especialização para Nível Superior com Mestrado. 14.
Nos termos do art. 43, os critérios para obtenção da promoção abrangem, cumulativamente: a) comprovação da habilitação exigida, com certificado/diploma reconhecido pelo MEC. b) existência de requerimento administrativo do servidor; 15.
Consoante comprovado pela promovente (item 12), há requerimento para evolução de nível e diploma (ID 107639145-Pág. 4) que, conjuntamente, somada a ausência de impugnação do demandado e/ou demonstração de fatos impeditivos, como no caso de estágio probatório ou licenças (art. 47 da LC 1908), como já comentado no item 8, merece prosperar a pretensão quanto a determinação de alteração de níveis relativos. 16.
Nesse sentido, tendo a autora comprovados os requisitos previstos na legislação e não tendo o demandado se desincumbido de seu ônus ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo, merece prosperar os requerimentos contidos na exordial.
III.
DISPOSITIVO. 17.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSEFA LENICE DE OLIVEIRA em desfavor de(o)(a) MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos quanto a progressão vertical: a) CONDENO o demandado a obrigação de fazer e pagar concernente na implantação no contracheque da promovente ao vencimento correspondente ao seu cargo, evoluindo do nível nível de Professor em Nível Superior PNE III (profissional da educação com formação em Nível Superior com Especialização em área de educação) para o nível PNE IV (profissional da educação com formação em Nível Superior com Mestrado em cursos na área de educação), com valores retroativos entre a data do requerimento administrativo (Março/2016); bem como retificar os assentamentos funcionais, com todos os reflexos, ressalvadas as parcelas que já tenham sido, por ventura, adimplidas pela via administrativa. 18.
Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 19.
Condeno o Município de Currais Novos ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, isso nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 20.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 21.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
21/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:30
Outras Decisões
-
04/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:49
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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