TJRN - 0801022-14.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801022-14.2024.8.20.5102 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA BARRETO REQUERIDO: M.
E.
S.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela requerente, com o objetivo de obter a tutela de sua irmã, M.
E.
S.
D.
S., que tem 16 anos, diante do falecimento dos pais, conforme comprovado pelas certidões de óbito anexadas aos autos.
Após a concessão da liminar, foi realizada audiência com gravação audiovisual, na qual a menor, Maria Eduarda, não se manifestou contrariamente à pretensão da requerente. É o relato.
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, reconhece a legitimidade da requerente para pleitear a tutela, com base no falecimento dos pais da menor, conforme os documentos comprobatórios apresentados. É salutar destacar que a tutela é um encargo assistencial que visa substituir o poder familiar, conferido à pessoa capaz para proteger o menor, e que, no caso de falecimento dos pais ou perda do poder familiar, a tutela é regulada pelo Código Civil, nos artigos 1.728 a 1.741.
Sendo assim, em caso de menores com mais de 12 anos, como é o caso de Maria Eduarda, é necessário o seu consentimento, conforme o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que foi observado na audiência realizada.
Além disso, a requerente já vem exercendo os cuidados necessários à menor, demonstrando o cumprimento de suas funções de tutora.
Não há nos autos qualquer indício que desqualifique a pretensão da autora.
Considerando os elementos presentes nos autos, especialmente o falecimento dos pais da menor e a ausência de oposição por parte da adolescente, o Juízo entende que a requerente é legítima para pleitear a tutela de sua irmã.
A ausência de qualquer impugnação por parte de Maria Eduarda, somada à comprovação de que a requerente vem exercendo o papel de cuidadora, corrobora a necessidade e a adequação da medida pleiteada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A TUTELA de M.
E.
S.
D.
S. à requerente, nomeando-a como tutora da menor.
A tutora exercerá os direitos e deveres previstos no Código Civil, com as devidas responsabilidades, e deverá administrar os bens da menor, caso existam, conforme os termos legais.
A sentença terá seus efeitos a partir do registro no Cartório competente, conforme o artigo 1.732 do Código Civil, e o Ministério Público poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a execução da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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28/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
28/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:04
Audiência Entrevista realizada para 13/08/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:35
Juntada de diligência
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801022-14.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 13/08/2024, às 09:30horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 09:35
Audiência Entrevista designada para 13/08/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:46
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:38
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801022-14.2024.8.20.5102 REQUERENTE: JULIANA PEREIRA BARRETO REQUERIDO: M.
E.
S.
D.
S.
DECISÃO JULIANA PEREIRA BARRETO vem requerer a TUTELA COM LIMINAR, em razão da extinção do poder familiar pela morte dos pais da adolescente M.
E.
S.
D.
S., alegando, em síntese, que, na condição de irmã mais velha, e sendo plenamente capaz, é a REQUERENTE a pessoa mais indicada para cuidar da menor, e zelar pela sua educação, saúde e demais necessidades, nos termos do Art. 1.740 do Novo Código Civil.
Ressaltou que a adolescente não possui bens, o único bem que tem a receber é uma pensão deixada pelo seu pai, Beneficio n° 171.470.179.1, cessada em 01.09.2023, pois está sem representação junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Foram acostados os documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o instituto da tutela, dispõe o Código Civil: Art. 1.728.
Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. (...) Art. 1.731.
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. (...) Art. 1.740.
Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Desta forma, o instituto da tutela visa à proteção dos interesses da criança ou adolescente, assegurando-lhe a assistência material, moral e educacional necessárias ao seu desenvolvimento enquanto pessoa.
Analisando o pedido liminar para o deferimento da tutela da adolescente, observo que a requerente já vem exercendo, de fato, o munus pleiteado, de modo que o deferimento do pleito, neste momento, traduz-se tão-somente na regulamentação jurídica de uma situação fática consolidada.
Outrossim, da análise dos autos, denota-se, em princípio, que a requerente vêm dispensando à adolescente os necessários cuidados e atenção, existindo a necessidade de tutela de urgência para administração dos interesses da tutelada perante o Órgão Previdenciário, de modo que se mostram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, concedo a TUTELA provisória de M.
E.
S.
D.
S. a sua irmã JULIANA PEREIRA BARRETO, mediante termo nos autos, conforme art. 1.731, II, do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de Tutela Provisória.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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