TJRN - 0800635-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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04/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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04/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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12/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:38
Juntada de termo
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12/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800635-84.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: JOAO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA Sentença AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de JOAO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa não foi citada, dispensando a sua anuência ao pedido de desistência formulado pela autora. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Retirem-se as eventuais constrições deferidas sobre o veículo objeto da ação.
Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800635-84.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Polo passivo: J.
P.
F.
D.
O.
P.
Sentença A.
C.
F.
E.
I.
S., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de J.
P.
F.
D.
O.
P., também identificado(s) e, posteriormente, requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte adversa não foi citada, dispensando a sua anuência ao pedido de desistência formulado pela autora. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu apresentado contestação, havendo sua concordância ou ausência de manifestação contrária no prazo concedido, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Retirem-se as eventuais constrições deferidas sobre o veículo objeto da ação.
Custas finais pelo desistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:03
Juntada de diligência
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02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0800635-84.2024.8.20.5106 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: J.
P.
F.
D.
O.
P.
Advogado do(a) AUTOR ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - AC004501 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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