TJRN - 0800214-25.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-25.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE ALVES FABRICIO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS.
DEMANDANTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
POR OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 430, 436, PARÁGRAFO ÚNICO, E 437 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ALVES FABRÍCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente “Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização Por Danos Morais”, julgou improcedente as pretensões formuladas pelo ora apelante em desfavor do BANCO CREFISA S/A.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 23131241), o recorrente argumenta, em síntese, que jamais celebrou o contrato questionado, tampouco teria recebido quantia financeira que pudesse justificar os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Sustenta a ocorrência de conduta capaz de ensejar reparação pelo abalo moral sofrido.
Aduz que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, observando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta nulidade por cerceamento de defesa e pleiteia o retorno dos autos à vara de origem para designação da audiência de instrução e julgamento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Alternativamente, pugna pelo retorno dos autos ao juízo a quo para que seja designada audiência de Instrução e Julgamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 23131245). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam em determinar o cancelamento dos empréstimos não reconhecidos pelo autor, além da condenação do banco requerido no pagamento de dano moral e a repetição do indébito.
A princípio, a nulidade da sentença, suscitada pelo apelante, não merece prosperar.
Isso porque, a não realização de Audiência de Instrução e Julgamento não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processual.
Sabe-se que o juiz da causa é o destinatário das provas, sendo assim, poderá haver o julgamento antecipado do mérito, quando este entender desnecessária a produção de outras provas.
Inclusive, fundamentadamente, poderá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso implique em cerceamento de defesa, fato que fora efetivamente justificado pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na mesma linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019). (grifos acrescidos) Adiante, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não sendo verossímil a versão da autora, é irrefutável o entendimento de que incumbia à esta apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, I, do CPC), contudo, não logrou êxito em tal pretensão.
Por outro lado, a instituição bancária recorrida comprovou a regularidade das contratações digitais dos empréstimos questionados, mediante ampla documentação, justificando os descontos realizados pelo apelado na conta bancária do apelante.
Aliás, percebo a ausência de impugnação específica, no momento oportuno, aos documentos apresentados pelo banco recorrido em contestação.
A esse respeito, vejamos o teor dos arts. 430, 436, parágrafo único, e 437 do CPC, inobservados pela autora: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. (...) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
A propósito, destaco as elucidativas considerações do Juízo sentenciante acerca da regularidade da contratação (Id. 23131238): [...] Em sua contestação o banco demandado aduziu que os referidos contratos de empréstimo consignado sob n. *02.***.*24-13, *02.***.*24-15 e *02.***.*24-20 foram regulares, asseverando que houve a plena anuência da parte autora, a partir das conversas via aplicativo WhatsApp, meio pelo qual sustenta que se deram as contratações, conforme Ids. 95687483, 95687494 e 95687501.
Nos Ids. 95687480, 95687490, 95687499 foram acostados os contratos bancários.
Além disso, juntou comprovantes de TED nos Ids. 95687505, 95687506 e 95687507.
Não há controvérsia a respeito.
Intimada para manifestar-se acerca da documentação acostumada pelo demandado, a parte autora quebrou-se inerte (Ids. 102865053 e 107801113).
Logo, a única discussão diz respeito à validade dos negócios jurídicos e as consequências decorrentes destes.
O CPC elenca que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor e de fato impeditivo cabe ao réu (art. 373, I e II).
No caso dos autos, o banco demandado juntou contratos comprovando a regularidade das contratações, o teor das conversas por meio das quais se deram as solicitações das contratações em análise, assim como, os TEDs referentes às transferências dos valores em questão. É oportuno ressaltar que, em que pese a parte autora alegar que o requerente não recebeu em sua conta bancária nenhum TED referente aos empréstimos em análise, juntou extratos relativos aos meses de julho a dezembro de 2022, conforme ID 93944542.
Todavia, segundo apresentou o demandado, os contratos em análise são referentes a data de abril de 2020, conforme se extrai dos documentos acostados nos Ids. 95687480, 95687490, 95687499.
Desse modo, acaso o autor objetivasse fazer prova do não recebimento das quantias objeto das mencionadas contratações, deveria ter juntado extratos referentes ao período que datam os contratos.
Diante disso, verifica-se que o autor perdeu seu direito de irresignação diante da citada documentação, visto que, devidamente intimado, não impugnou as alegações trazidas pelo demandado e muito menos, na análise de todo o contexto, se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Tendo o demandado, em contrapartida, se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório […].
Dessa maneira, ao promover os descontos na conta bancária do recorrente, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sendo assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes destas Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801083-90.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820836-05.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
31/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811598-80.2023.8.20.0000
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Joao Bosco Fernandes
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2023 15:47
Processo nº 0842357-30.2021.8.20.5001
Marco Antonio de Melo Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 09:13
Processo nº 0200366-11.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Candida da Conceicao Silva
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2009 00:00
Processo nº 0200366-11.2009.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ione Ribeiro de Moura
Advogado: Vinicius Davi Reinaldo de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 09:18
Processo nº 0821418-39.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Sergio Ricardo Cabral Fagundes
Advogado: Bruno Macedo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 08:22