TJRN - 0842357-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 09/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842357-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE MELO NASCIMENTO EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seus Procuradores, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário -
24/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0842357-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MELO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marco Antonio de Melo Nascimento, qualificado e devidamente representado por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que requereu e teve deferido o pedido de auxílio doença por acidente de trabalho, em decorrência de fratura no tornozelo direito tendo a percepção do benefício perdurado por determinado período de tempo; alega, todavia, que as referidas lesões lhe ocasionaram sequelas definitivas, que autorizam a concessão do auxílio-acidente; motivo pelo qual veio requerer a concessão do referido benefício previdenciário no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença acidentário n° 530.170.308-7, 08/07/2008, juntamente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Por meio de sentença ID 91800400, este juízo julgou extinto o processo por falta de interesse de agir.
Irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao qual fora dado provimento, para determinar a anulação da sentença.
Em cumprimento ao referido acórdão, fora determinado o prosseguimento da tramitação processual, mediante produção de prova pericial.
Em ato subsequente, o processo retornou devidamente instruído com laudo pericial ID 131134739.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 135376670, suscitando preliminarmente a existência de coisa julgada, em razão do que restou decidido na ação de nº 0518213-21.2012.4.05.8400 que tramitou junto à 7ª Vara Federal de Natal e a incidência do prazo prescricional.
No mérito, sustentou que o autor não demonstrou sua incapacidade laborativa temporária ou definitiva, de maneira a fazer jus aos benefícios que postula.
Ao final, pugnou pela inteira improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora, por meio de petição ID 144503100, apresentou impugnação ao laudo pericial.
A notificação do Ministério Público restou dispensada com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de mérito arguida pela parte demandada, referente à coisa julgada.
Segundo o réu, anteriormente à presente demanda, o requerente ajuizou processo previdenciário perante a ação de nº 0518213-21.2012.4.05.8400, que tramitou junto à 7ª Vara Federal de Natal, pugnando pelo restabelecimento “do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Como pedido sucessivo, pretende a concessão de auxílio-acidente.”.
O pleito fora julgado parcialmente improcedente.
Em face do narrado, o demandado sustenta que as demandas são idênticas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, acrescendo que o “já havendo decisão judicial proferida posteriormente ao termo inicial da alegada redução da capacidade laborativa por sequelas consolidadas em razão de acidente sofrido em 2006, a qual rejeitou expressamente o pedido de auxílio-acidente, outro caminho não resta senão reconhecer a incidência da preliminar de coisa julgada”.
Diante disso, postulou pela extinção do presente processo.
Pois bem.
Compulsando a petição da demanda ajuizada perante a Justiça Federal e a respectiva sentença prolatada (ID 135376672 e ID 135376673), verifico que a tese do requerido de coisa julgada não merece acolhimento. É que, como afirmado pelo demandante, a causa de pedir posta na demanda submetida ao juízo federal difere da examinada nos presentes autos.
Em relação ao processo nº 0518213-21.2012.4.05.8400, ajuizado perante a Justiça Federal, o ora requerente pugna pela concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de estar incapacitado para o trabalho, em função da persistência da patologia denominada “ fratura da rótura (CID10: S82) e artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10 M 19.1)”, enquanto que, na presente demanda, o que respalda o pedido do autor, em tese, é a persistência de sequela causada pelo referido trauma, que lhe autorizaria o recebimento de auxilio-acidente no percentual de 50%.
Esta última causa de pedir é, inclusive, admitida pela sistemática da legislação pertinente (nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Assim sendo, havendo a sentença do juízo federal solucionado questão decorrente de circunstância fática diversa da ora examinada, não há que se falar em coisa julgada, de maneira que rejeito a prejudicial de mérito ora analisada.
Ainda de forma prefacial, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Examinando os autos, verifico que o requerente pretende a concessão de benefício previdenciário.
Tal direito tem natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renova mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito.
A parte autora busca provimento jurisdicional para obter o direito à percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença acidentário, cuja concessão restou indeferida pela autarquia demandada.
O auxílio-acidente encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada à demonstração de sequelas que impliquem na redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
Ao exame dos autos, verifico que consta laudo de perícia judicial, indicando de maneira bastante clara que as lesões sofridas pelo autor não lhe deixaram com sequelas capazes de afetar a sua capacidade laborativa. É o que se pode abstrair da leitura dos seguintes trechos: (...) a) A parte periciada é paciente do (a) Sr. (a) perito (a)? RESPOSTA= não. b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? RESPOSTA= de acordo com o exame pericial judicial, o periciado apresenta: • Sequelas de fratura em tornozelo direito.
Cid-10=T93.2 (Sequelas de traumatismo classificado em Cid-10= S82.4. • Sequelas tornozelo esquerdo.
Cid-10= T93.0 (Sequelas de traumatismo/ ferimento cortocontuso em calcanhar esquerdo, classificado em Cid-10= S81.9) • Osteoartrose segundaria (pós-trauma) em tornozelos.
Cid-10=M19.1. c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? RESPOSTA= as sequelas estão consolidadas e não são causadoras de incapacidade laboral; (...) f) O (a) Sr. (a) perito (a) tem outras considerações a tecer? O PERIIADO INFORMOU QEU SE ACHA MUITO SATISFEITO COM O TRABALHO ATUAL, QUE É BEM TRATADO E QUE A OCUPAÇÃO É DE ESFORÇ0 FISICO LEVE. (...) 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? CONCLUSÃO PERICIAL SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE (SIM) COM INCAPACIDADE PRETÉRITA (SIM) COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE (não) COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (não) COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE (não) COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL (não) (...) 17.
Existe redução da capacidade laboral da parte periciada decorrente das enfermidades laborais? A função que foi contratada pode ser exercida com as enfermidades que acometem o (a) periciado (a) sem risco de agravar seu estado físico? RESPOSTAS= I.
Não, o autor não é portador de enfermidades laborais ou doenças ocupacionais; II.
Sim, o periciado está apto para exercer a função para o qual foi contratado, sem risco de comprometer ou agravar os danos anatômico existente (tornozelos) (ID 131134739)(grifei) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que o autor não é portador de sequelas que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de permitir a concessão do auxílio previdenciário pretendido.
Diante disso, imperioso concluir que o autor não faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 01 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:30
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 18:27
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN.
Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0842357-30.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 21:21
Juntada de diligência
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22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0842357-30.2021.8.20.5001 MARCO ANTONIO DE MELO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme documento anexado nos autos, para o dia 29/08/2024, 9 (nove) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal).
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 Maria Clara M.
Campos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 07:40
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:40
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:48
Outras Decisões
-
29/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:36
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 28/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2022 10:50
Processo Reativado
-
06/05/2022 08:51
Outras Decisões
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05/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 21:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:57
Declarada incompetência
-
02/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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