TJRN - 0806263-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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08/05/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:50
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 15:05
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:50
Decorrido prazo de FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:16
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:39
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806263-54.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR FLAVIA ADRIANA DE ALMEIDA LIMA SOUZA - RN021709 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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