TJRN - 0801766-51.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:20
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE BARROS em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE BARROS *32.***.*31-78 em 29/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801766-51.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO DA SILVA ALVES Polo Passivo: LEANDRO RODRIGUES DE BARROS *32.***.*31-78 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O(A) Juiz(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0801766-51.2020.8.20.5101, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como parte autora ANTONIO DA SILVA ALVES e parte passiva LEANDRO RODRIGUES DE BARROS 432.2XX.XXX-78, tendo sido determinada(s) a(s) intimação(ões) de LEANDRO RODRIGUES DE BARROS *32.***.*31-78 CNPJ: 34.7XX.XXX/0001-07, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 5 dias,manifestar-se acerca da indisponibilidade on line de ativos financeiros, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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05/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:40
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 02/05/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801766-51.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA ALVES EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES DE BARROS *32.***.*31-78 DECISÃO O exequente requereu pesquisa de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD e suspensão de CNH.
Compulsando os autos, verifico que não consta tentativa de penhora online de dinheiro em conta do executado.
Desta forma, com base no art. 835 do CPC, e levando em consideração que a penhora em dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, DEFIRO o bloqueio, para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação na conta do executado, no valor indicado pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Em sendo negativa a diligência no RENAJUD, busque-se declaração de bens do devedor que estejam cadastrados no sistema INFOJUD.
Quanto ao pedido para inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não merece prosperar, tendo em vista que a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la.
Nos presentes autos, o exequente não comprovou a impossibilidade de realizar a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com isso, o exequente pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido, conforme entendimento a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
DILIGÊNCIA AO ALCANCE DO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. 5.
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º).
O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6.Recurso conhecido e não provido.
Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas ou em caso de justiça gratuita, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos nos art. 528, §1º e 782, §3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC/15, considerando que este juízo não tem meios efetivos de para retirar imediatamente o nome do exequente dos roles de devedores, conforme dita o artigo 782, §4º, do CPC/2015.
Com base nos argumentos acima, INDEFIRO o pedido para este juízo proceda a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Com relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), trata-se de medida atípica de coerção, ou seja, não encontra previsão legal.
Diante disso, é necessário que tal medida seja capaz de satisfazer a execução, mostrando-se razoável e proporcional no caso concreto.
O processo de execução deve atender ao propósito de garantir ao credor o adimplemento da dívida, observando-se os princípios constitucionais referentes ao procedimento.
A pretensão de suspensão de CNH apenas limitará a locomoção do executado, não havendo relação alguma dessa limitação à garantia do recebimento do crédito, ou seja, não garante nenhum resultado prático ao processo e não conduz à satisfação do crédito exequendo, mas se trata apenas de medida punitiva em razão do inadimplemento.
Nesse sentido: EMENTA: Locação imobiliária comercial.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão atacada que indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados.
Afronta aos direitos constitucionalmente assegurados.
Restrições que, em princípio, não trariam benefício pecuniário à pretensão executiva.
Mantida a ponderada decisão monocrática.
Nega-se provimento ao agravo do exequente, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061477-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDA COERCITIVA – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido da agravante que visava a suspensão da CNH, assim como o bloqueio de cartão de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH - Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estariam os executados, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E.
TJSP no sentido de que a medida pretendida não possui a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento da medida coercitiva pretendida – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que os devedores contraiam novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2031201-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) Desta feita, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH do executado.
Ademais, não sendo localizado veículo no RENAJUD ou bens no INFOJUD, intime-se a exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 §§1º e 2º do CPC.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:38
Outras Decisões
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19/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 12:22
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:03
Juntada de termo
-
10/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE BARROS *32.***.*31-78 em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:56
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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03/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
08/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 11:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE BARROS em 15/02/2021.
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24/11/2020 07:39
Juntada de edital
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18/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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