TJRN - 0811247-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0811247-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA Parte Executada: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 19 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:32
Juntada de despacho
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08/01/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:15
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:15
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:05
Desentranhado o documento
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30/11/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:15
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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04/06/2022 04:43
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:30
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 25/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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