TJRN - 0801446-81.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801446-81.2023.8.20.5105 Polo ativo MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): MARCIA MARIA DINIZ GOMES, LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo, na qual a parte autora alegava erro substancial na renegociação contratual e pleiteava a anulação do contrato nº 107223204, bem como a abstenção de descontos realizados pela instituição financeira. 2.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de erro substancial ou má-fé na contratação, reconhecendo a validade do contrato e aplicando o princípio do pacta sunt servanda às relações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro substancial na renegociação do contrato nº 107223204; (ii) se há ilegalidade ou abusividade na previsão de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento; e (iii) se a instituição financeira agiu de forma ilícita ou abusiva na execução do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O vencimento antecipado da dívida, previsto contratualmente, é válido e encontra amparo no art. 475 do CC, desde que os valores já pagos sejam abatidos do montante original. 5.
Não há impedimento legal ao vencimento antecipado de dívida não adimplida, sendo este um mecanismo garantidor das relações creditórias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A parte autora não comprovou erro substancial ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo aplicável o princípio do pacta sunt servanda às relações contratuais. 7.
A previsão contratual referente ao vencimento antecipado da dívida é clara e inequívoca, não havendo margem para alegação de má-fé ou abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) O vencimento antecipado da dívida, pactuado entre as partes, é válido e encontra amparo legal, desde que os valores já pagos sejam abatidos do montante original. (ii) A alegação de erro substancial na renegociação contratual exige prova concreta, não bastando a mera declaração da parte autora. (iii) Não há ilegalidade ou abusividade na execução do contrato quando realizada nos moldes contratuais e em conformidade com a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.489.784/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 03/02/2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, em sede de Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 30645083), a apelante aduz que renegociou o saldo devedor de R$ 89.736,60 em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.495,61, mas, em decorrência de problemas financeiro e emocionais decorrentes da pandemia do Covid-19, o acordo foi quebrado em 05 de outubro de 2021.
Diz que houve nova renegociação ficou determinado que a Apelante daria uma entrada no valor de R$ 712,00 e o saldo devedor seria dividido em 96 parcelas mensais de R$ 762,42 a serem debitadas diretamente em sua conta corrente, totalizando ao final R$ 73.904,32.
Realça que a quebra do acordo se deu em 05/10/2021, quando restavam apenas 5 parcelas para a liquidação do Termo de Compromisso (RAO) nº 201700236258, ou seja, restava à Apelante pagar apenas R$ 7.478,05.
Menciona que sempre acreditando na boa-fé do banco, foi compelida a assinar um novo contrato, também renegociando o contrato nº 874132493, cujo saldo devedor informado foi de R$ 4.447,30.
Cita que se conclui pela existência de erro substancial quando da nova renegociação do contrato nº 852784028, por meio do contrato nº 107223204 (RAO 202200541239) de 28/03/2022.
Ressalta que “O banco Apelado, aproveitando-se da hipossuficiência técnica e financeira da Apelante, ludibriou e coagiu a consumidora em realizar um acordo extremamente nocivo e oneroso, por meio do qual se viu obrigada a pagar 96 parcelas de R$ 762,42 que ao final do contrato, em 26/03/2030, representará um total de R$ 73.192,32.
Sustenta que o réu alterou a verdade dos fatos, devendo ser condenado por litigância de má-fé e a repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 30645086), o apelado discorre sobre o princípio da obrigatoriedade contratual e da legalidade dos encargos.
Assevera que é inconteste a legalidade da cobrança, logo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco.
Pontua que a possibilidade de capitalização e que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Ao final, requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial formulado em sede da Ação de Revisional de Contratos de Empréstimos.
Na sentença restou consignado que “a controvérsia à alegação da autora de que celebrou contrato junto à instituição financeira demandada sem que lhe fossem suficientemente elucidadas as condições da contratação, razão pela qual incorreu em erro substancial ao pactuar contrato de renegociação”.
Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, defende “a existência de erro substancial quando da nova renegociação do contrato n.º 852784028, por meio do contrato nº 107223204 (RAO 202200541239) de 28/03/2022 controvérsia existente na relação entre as partes não é o vencimento antecipado do primeiro contrato, mas o valor imposto pelo banco para firmar o segundo contrato.” Contudo, não deve prosperar as alegações recursais, considerando que da análise da petição inicial observa-se que o pleito autoral consiste na anulação da relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato nº 107223204) e a determinação para que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto da requerente.
Desta feita, verifica-se de fato a matéria em litígio diz respeito a legalidade ou não do contrato nº 107223204.
Da análise dos autos, verifica-se que no item 10 do compromisso de pagamento nº 201700236258 há previsão de que “em caso de não cumprimento integral deste Compromisso (pagamento de todos os boletos, no prazo), a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor” (Id 30644733 - Pág.3).
Acresça-se, ainda, como observado pelo julgador a quo inexiste no ordenamento jurídico brasileiro impedimento ao vencimento antecipado de dívida não adimplida, contanto que abatido do montante original os valores quitados no curso do contrato de renegociação.
Sobre o tema, o art. 475 do CC prevê que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Destarte, observa-se que o vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito integral antes do termo final, é medida válida, desde que abatidos os valores já pagos pelo devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) Nestes termos, considerando a previsão contratual referente ao vencimento antecipado da dívida, bem como a permissibilidade legal de resolução contratual em caso de inadimplemento, nos termos do 475 do CC, inexiste ilegalidade no Compromisso de Pagamento.
Ademais, registre-se que não havendo comprovação de conduta ilícita ou abusividade por parte da instituição financeira, é aplicável o princípio do pacta sunt servanda às relações contratuais.
Ressalte-se, ainda, como consignado na sentença, que “não prospera o argumento da autora de que o valor da dívida não poderia ser cobrado pelo valor integral, pois a previsão contratual se mostra clara e inequívoca, não havendo margem para alegação de erro substancial ou má-fé da instituição financeira, tendo a autora concordado com os termos pactuados’.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Sérgio Silva de Miranda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de informação suficiente ao consumidor sobre a natureza do contrato firmado; (ii) analisar a existência de abusividade na contratação e na cobrança dos valores referentes ao cartão de crédito consignado; e (iii) avaliar a existência de danos materiais e morais em razão da alegada irregularidade contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.4.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi regularmente firmado entre as partes, conforme demonstrado pelo termo de adesão assinado pelo consumidor, sem impugnação da assinatura.5.
O consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar o erro substancial na contratação ou a falha na prestação de informações, não sendo possível presumir sua ocorrência sem elementos concretos.6.
A cobrança do débito ocorreu de acordo com os termos contratuais, não havendo abusividade na retenção de valores do benefício previdenciário ou do salário, visto que o contrato previa o desconto mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.7.
Não há evidências de prática abusiva, venda casada ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando-se o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.8.
O consumidor pode buscar administrativamente a renegociação ou quitação do contrato junto à instituição financeira, inexistindo impedimento para eventual conversão do contrato em outra modalidade de crédito, caso as partes assim acordem.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando demonstrada a assinatura do consumidor e a regularidade da contratação.2.
A alegação de ausência de informação ou erro substancial na contratação exige prova concreta, não bastando a mera declaração do consumidor.3.
A cobrança de valores em contrato de cartão de crédito consignado não caracteriza abusividade quando realizada nos moldes contratuais e em conformidade com a legislação vigente.4.
Não há dano moral ou material quando ausente ilegalidade na contratação e na execução do contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806403-25.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Assim, pelas razões expostas, considerando que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801446-81.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801446-81.2023.8.20.5105 Partes: MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE x BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA VILMA SILVA DOS SANTOS ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que: a. é correntista do banco réu e em janeiro de 2017 renegociou diversos contratos, assumindo o saldo devedor de R$ 42.731,04 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.495,61, com juros de 2,99% a.m. e CET de 42,41%; b. conseguiu honrar os pagamentos até a 55ª parcela, deixando de pagar as 5 últimas devido a problemas financeiros e psicológicos durante a pandemia; c.
Em março de 2022, ao procurar o banco para renegociar, foi surpreendida com o valor de R$ 27.732,23 referente às 5 parcelas em atraso, que somado ao IOF chegou a R$ 28.530,27.
O banco então renegociou esse valor em 96 parcelas de R$ 762,42, com juros de 2,49% a.m. e CET de 34,35%, totalizando R$ 73.192,32 ao final; d.
Afirma que deve ser realizada a anulação do contrato n. 107223204 por erro substancial, diante da evidente abusividade e lesividade praticada pela financeira, angariando vantagem excessiva em detrimento do consumidor; e e. alega que o valor real devido pelas 5 parcelas em atraso seria de apenas R$ 9.294,21, portanto, houve cobrança abusiva por parte do banco.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a anulação do contrato n. 107223204 por erro substancial, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela Autora e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No Id 109884470 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu que – a autora realizou renegociação com o banco, a qual não foi honrada, ocasionando a quebra da avença; – conforme previsto na cláusula 10 do acordo, com a sua quebra as dívidas voltariam a ser cobradas no seu formato e valor original e o valor pago considerado mera amortização; – todas as condições contratuais foram aceitas pela autora no momento da contratação, não havendo ilegalidade; – os juros cobrados são competitivos e na média de mercado; – os contratos não são de adesão, mas por adesão, pois a autora poderia ter buscado crédito em outra instituição financeira; – não há fato superveniente que prove a desarmonia contratual; os contratos são válidos e observaram todos os requisitos de validade, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva; não houve ato ilícito do banco que gere o dever de indenizar por danos morais; não há prova de dano sofrido pela autora; não cabe a revisão dos pactos, pois não houve onerosidade excessiva ou ilegalidades; não cabe a repetição de indébito, pois todo o cobrado pelo banco é devido; e, por fim, requereu a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir o autor permaneceu inerte e o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento do mérito.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável.
Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor.
Cinge-se a controvérsia à alegação da autora de que celebrou contrato junto à instituição financeira demandada sem que lhe fossem suficientemente elucidadas as condições da contratação, razão pela qual incorreu em erro substancial ao pactuar contrato de renegociação.
No que tange ao erro substancial, necessário se faz que a contratação tenha se dado sem que haja plena ciência de seus termos por uma das partes, resultando em patente equívoco.
Sobre o tema, prevê o art. 138 e seguintes do Código Civil Brasileiro: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (...) – No caso dos autos, verifica-se que a autora restou inadimplente quanto as 5 últimas parcelas do compromisso de pagamento extrajudicial n. 201700236258, o qual renegociou débitos relativos a 4 contratos (0001160 – cheque ouro, 852784028 – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, 874132493 – BB CREDITO SALARIO E 874132577 – BB CREDITO 13 SALARIO), razão pela qual a instituição bancária, com base na cláusula 10 do referido termo, sustentou que a dívida deveria ser cobrada pelo seu valor original.
Logo não prospera o argumento da autora de que o valor da dívida não poderia ser cobrado pelo valor integral, pois a previsão contratual se mostra clara e inequívoca, não havendo margem para alegação de erro substancial ou má-fé da instituição financeira, tendo a autora concordado com os termos pactuados.
Ademais, a própria autora reconhece o inadimplemento das 5 últimas prestações do compromisso extrajudicial celebrado, bem como estava ciente da cláusula 10 inserida no contrato.
O demandado alega que a inadimplência quanto a estas últimas 05 parcelas resultou numa segunda renegociação, referente à única operação financeira em aberto, o contrato de n. 852784028 (BB crédito), cujo valor renegociado foi de R$ 28.444,23 (ID 120042218, pág. 113), documento assinado e cuja autenticidade não foi questionada pela autora.
Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula que permite ao banco cobrar a dívida pelo valor original em caso de inadimplemento, senão vejamos os julgados adiante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA AUTORA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA SEM INTENÇÃO DE NOVAR.
TENTATIVA DE DISCUSSÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA DO ACORDO ENTABULADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
ARTICULAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, MESMO EM TESE, AINDA QUE TODAS AS SUAS ALEGAÇÕES FOSSEM VERDADEIRAS, NÃO CONFERE O EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO NA CAUSA DE PEDIR E NOS PEDIDOS VEICULADOS.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O COMPROMISSO OU O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC.
CLÁUSULA NO COMPROMISSO EXTRAJUDICIAL QUE PREVÊ EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE QUE, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL (PAGAMENTO DE TODOS OS BOLETOS NOS PRAZOS FIXADOS), A DÍVIDA VOLTA A SER COBRADA PELO SEU VALOR ORIGINAL E AS PARCELAS PAGAS CONSTITUIRÃO MERA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ABUSO OU MÁ-FÉ.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE NÃO POSSIBILITAM A REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50046820420198240033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RENEGOCIAÇÃO COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA BOLETO – ATRASO NA QUITAÇÃO – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL N. 11 – DÍVIDA QUE VOLTA A SER COBRADA PELO SEU VALOR ORIGINAL E AS PARCELAS PAGAS CONSTITUIRÃO AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO.
No caso em que a autora faz uma renegociação do seu contrato de empréstimo consignado em folha, passando, os novos valores, a serem pagos por boleto bancário e a consumidora vem a atrasar o pagamento da terceira parcela, não constitui ato ilícito a conduta da instituição financeira que, em aplicação da cláusula 11 da renegociação - "Em caso de não cumprimento integral deste Compromisso (pagamento de todos os boletos, no prazo), a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor" –, procede ao desconto em folha dos valores já pagos, além da parcela em atraso e tarifas.
Deve ser aplicado o princípio da força vinculante dos contratos, que fazem lei entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente.
Esclareça-se que os valores pagos mediante boleto bancário deverão ser amortizados, como bem delimitou a sentença e, caso não seja efetuado pelo recorrido, a recorrente poderá propor a ação cabível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800846-67.2016.8.12.0016 Mundo Novo, Relator: Juíza Gabriela Müller Junqueira, Data de Julgamento: 04/08/2017, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 08/08/2017) Com efeito, analisando o instrumento contratual n. 107223204 (ID 104676012 e 120042218 - Pág. 111/114), intitulado "Crédito Direto ao Consumidor", modalidade “BB CREDITO RENEGOCIACAO I”, não se verifica linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca do serviço efetivamente contratado.
A autora contratou crédito renegociação em 30/9/2022, contraindo naquela data um empréstimo pessoal no valor de R$ 28.530,27, com juros de 2,40% a.m. e 32,92% a.a., constando, ainda, o valor total das parcelas na quantia de R$ 73.192,32.
Logo, não há dúvidas de que a autora solicitou a contratação crédito renegociação, sendo informada sobre os termos da contratação.
Além disso, consta claramente na cláusula 10 do contrato cláusula de desistência: “10.
Se por qualquer motivo o devedor desistir da negociação aqui proposta, poderá fazê-lo em até 7 (sete) dias, bastando deixar de efetuar o pagamento do boleto da entrada ou solicitando o cancelamento em qualquer agência do BANCO DO BRASIL S.
A.
O presente acordo será considerado quebrado e as operações aqui incluídas voltarão a ser cobradas pelas condições originais.” (ID 120042218 - Pág. 112).
Nesse contexto, nota-se a plena ciência da autora quanto aos termos de renegociação da dívida, bem como por constar no contrato cláusula de desistência.
Ademais, a autora não comprovou a existência de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 373, I, do CPC), considerando que intimada para especificar provas a produzir não se manifestou, de forma que não restou comprovado nenhum vício de consentimento, devendo o instrumento contratual ser cumprido, em uma nítida expressão do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
O erro substancial é aquele que pela tamanha força ou relevo, sem ele o ato não se realizaria. 2.
Caso em que pretende a Autora a declaração de nulidade das renegociações realizadas no empréstimo consignado. 3.
Os documentos indicam a contratação de novo empréstimo, e não apenas a intenção de portabilidade, sendo inclusive depositado valor residual na conta da contratante. 4.
Ausente a comprovação do erro substancial narrado.
Afastado o pleito de anulação do pacto.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-79, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 29-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*37-79 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. À novação é imprescindível a concorrência de uma obrigação primitiva exigível, o surgimento de uma segunda obrigação substancialmente distinta da primeira e o ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco.
Caso dos autos em que restou demonstrada a renegociação dos débitos oriundos de empréstimo anterior.
Não caracterizadas simulação, coação ou erro substancial na contratação.
Situação que não dá ensejo à declaração de inexigibilidade de débito ou à indenização sob qualquer título.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*89-77 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Tendo a autora assumido compromisso válido perante a parte demandada, não pode ela unilateralmente fazer cálculos próprios e pretender alterar o valor da dívida sem respaldo contratual ou na lei, dado que não foi demonstrado vício de consentimento ou situação extraordinária que permitisse a revisão contratual (art. 478 do Código Civil).
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais de desconstituição da dívida e indenização por danos morais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pagas.
Condeno a parte autora no pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelo, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao e.
TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 whatssap:084 3673-9538 (gabinete da 1ª Vara) e 084 3673-9543 (gabinete da 2ª vara) - Email: [email protected] Processo nº 0801446-81.2023.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Por determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, fica designada audiência de Tipo: Conciliação (Art. 334/CPC) Sala: Sala de Conciliação - 2ª VM Data: 08/04/2024 Hora: 11:00 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, INTIMO o/a(s) advogado(a)(s)/Defensoria Pública, representante da(s) parte(s) interessada(s) para participar do referido ato.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, § 3º do art. 334).
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9538 1ª Vara e/ou (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau(RN), 4 de março de 2024 SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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